Defensoria Pública: cancelamento da súmula n. 421 do STJ reforça a autonomia da Instituição

Defensoria Pública: cancelamento da súmula n. 421 do STJ reforça a autonomia da Instituição

Olá, pessoal!

Sou o professor Marcos Gomes, Defensor Público do Estado de São Paulo, Coordenador da Coleção Defensoria Pública Ponto a Ponto e Especialista em Direito Público.

Trouxe abaixo uma análise para reflexão sobre o tema: Defensoria Pública: cancelamento da súmula n. 421 do STJ reforça a autonomia da Instituição.

Trata-se de um tema que irá despencar em provas de Defensoria Pública. De acordo com a LC n. 80/94, as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público (art. 4º, §2º).

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento sumulado no sentido de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Verbete da Sumula nº 421 STJ).

O referido entendimento parte do fundamento equivocado de que a Defensoria Pública seria um órgão do Poder Executivo. Consequentemente, existiria uma confusão entre credor e devedor, motivo pelo qual os honorários não seriam devidos à Instituição.

Porém, a Defensoria Pública é instituição autônoma e independente (art. 134, CF), desvinculada de qualquer dos Poderes, inclusive do Poder Executivo. Esse entendimento foi reforçado pelas emendas constitucionais n. 45, 69, 74 e 80, as quais reforçaram a autonomia da Instituição.

Assim, seguindo essa linha de raciocínio, em 2017, a União foi condenada  pelo STF a pagar honorários para a Defensoria Pública da União. Sublinha-se:

STF – AR 1937 AgR / DF – Julgamento:  30/06/2017 – Ementa: Agravo Regimental em Ação Rescisória. (…) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

Visualizando a possibilidade de superar o entendimento sumulado do STJ, houve o reconhecimento de repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal.

RE 1140005 RG / RJ – RIO DE JANEIRO – Julgamento: 03/08/2018 – Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida.

Em 2023, o referido recurso extraordinário foi julgado, fixando a seguinte tese de repercussão geral: (Tema 1.002 da repercussão geral):

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Em sua decisão, o ministro relator Luiz Roberto Barroso destacou os seguintes fundamentos:

a) a evolução da normativa defensorial, notadamente as emendas constitucionais n. 45, 74 e 80, ressaltando a autonomia da Defensoria Pública;

b) a relação da Defensoria Pública com o direito fundamental inerente ao acesso a justiça, sendo certo que, para o devido cumprimento de seu mister constitucional, a instituição deve estar devidamente aparelhada e estruturada com recursos financeiros para tal finalidade;

c) análise da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública realizada em 2022, demonstrando o irrisório orçamento da Defensoria Pública se comparado ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, bem como a enorme limitação para estar presente em todas as comarcas;

d) superação da tese inerente aos direitos das obrigações de que ocorreria uma confusão – art. 381 e seguintes do Código Civil – entre credor e devedor, notadamente porque a Defensoria Pública é instituição autônoma e independente, não fazendo parte de qualquer dos Poderes, em especial do Poder Executivo;

e) os honorários devem servir ao aparelhamento da Instituição e como desestímulo a litigiosidade excessiva, servindo para a estruturação das unidades, capacitação dos defensores e estímulo a autocomposição.

Assim, em virtude do julgamento acima exposto (Tema 1.002 de Repercussão Geral), o Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2024, cancelou a súmula n. 421, a qual tinha sido adotada em 2010, concretizando-se importante avanço para a autonomia da instituição, bem como para a estruturação da Defensoria Pública e concretização do acesso a justiça.

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