Efeito prodrômico da sentença no processo penal

Efeito prodrômico da sentença no processo penal

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do chamado efeito prodrômico da sentença no processo penal, também conhecido como princípio da “non reformatio in pejus”. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Efeito prodrômico da sentença

O efeito prodrômico da sentença, também conhecido como de princípio da non reformatio in pejus, consiste na vedação de agravamento da situação do réu em caso de recurso EXCLUSIVO da defesa.

O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da non reformatio in pejus. Segundo a doutrina, o princípio está inserido na previsão normativa contida no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:

Art. 617 – O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383386 e 387, no que for aplicável, NÃO podendo, porém, ser agravada a pena, quando SOMENTE O RÉU houver apelado da sentença.

ATENÇÃO: percebam que o art. 617 do CPP utiliza o temo “apelado”, fazendo referência ao recurso de apelação. Apesar disso, entende-se que o princípio é aplicável a TODOS os recursos admitidos pelo ordenamento jurídico.

STF e STJ

Os Tribunais Superiores também admitem a aplicação do efeito prodrômico da sentença.

Conforme o STF:

Súmula 160 – É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, NULIDADE não arguida no recurso da acusação, RESSALVADOS os casos de recurso de ofício.

Vejamos o seguinte caso prático trazido pela jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 1275084):

No que concerne à suscitada falta de fundamentação do acórdão embargado relacionada à redução da pena pela continuidade delitiva, à fração mínima de 1/6 (um sexto), este Colegiado aclarou que, conforme consignado aos autos, como o Agente logrou manter atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada J. C. C. DE S. por, sublinhe-se, diversas vezes, haja vista que os abusos se sucederam por anos, a fração aplicada ao Embargante, de 1/2 (metade), revela-se benéfica, pois, segundo entendimento assente deste Tribunal Superior, a prática de 7 (sete) ou mais crimes, em continuidade delitiva, autorizaria inclusive a exasperação do apenamento à razão de 2/3 (dois terços). Todavia, em observância ao regramento cogente do EFEITO PRODRÔMICO do recurso defensivo – non reformatio in pejus -, extraído da redação do art. 617 do CPP, manteve-se o patamar fixado na origem.

Efeito devolutivo e princípio da voluntariedade

A doutrina associa o efeito prodrômico da sentença ao:

  • efeito devolutivo dos recursos: o recurso devolverá ao tribunal, quanto a sua extensão (aspecto horizontal), o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, do CPC) e, quanto a sua profundidade (aspecto vertical), o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º, do CPC). O tribunal não pode decidir de forma prejudicial unilateralmente, sem que a parte adversária tenha recorrido, já que está adstrito à matéria impugnada para melhora da sua situação do réu, sob pena de proferir decisão ultra petita (princípio da congruência, da adstrição ou da correlação);
  • princípio da voluntariedade: o recurso do réu busca a melhora de sua situação, devendo ser apreciado nos limites dessa manifestação de insatisfação com a decisão. Fica vedada, portanto, a reforma para piorar a situação do réu.

Princípio da non reformatio in pejus: direta e indireta

  1. Direta: é a vedação de agravamento da situação do réu, pelo próprio Tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa;
  2. Indireta: é a vedação de agravamento da situação do réu nos casos de prolação de nova decisão em substituição à ANULADA pelo Tribunal no recurso exclusivo da defesa (ou no HC).

Princípio da non reformatio in pejus indireta no Tribunal do Júri

Segundo a jurisprudência e doutrina majoritárias, em relação ao:

  • Conselho de Sentença: NÃO incide o princípio, tendo em vista que os jurados são dotados de soberania em suas decisões;
  • Juiz Presidente: INCIDE o princípio da non reformatio in pejus indireta, de modo que o juiz não poderá impor pena mais grave àquela decretada na decisão anterior anulada pelo Tribunal.

Peculiaridades

  1. Processo Civil: segundo a doutrina e a jurisprudência, o princípio da non reformatio in pejus também tem aplicação no PROCESSO CIVIL;
  2. Efeito translativo: de acordo com o STJ, o princípio da non reformatio in pejus não incide nos casos de aplicação do efeito translativo dos recursos (conhecimento de matéria cognoscível de ofício). Nesse sentido:

O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, DE OFÍCIO, pelo Tribunal ad quem. (REsp n. 1.962.674/MG, DJe de 31/5/2022).

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do efeito prodrômico da sentença no processo penal, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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