Entendimento do TSE
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu manter o direito de voto dos presos provisórios para 2026.
A Corte entendeu que o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, que proíbe o alistamento eleitoral de pessoas presas mesmo sem condenação definitiva, não pode ser aplicada neste pleito.
Mas qual o motivo?
A restrição do voto dos presos provisórios para o pleito de 2026 viola o princípio da anualidade eleitoral, que impede mudanças nas regras a menos de um ano das disputas por cargos eletivos.
Vamos entender melhor!
| O Plenário definiu que as alterações promovidas pela Lei nº 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil) não podem ser adotadas para o pleito de 2026 por ferirem o princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da CF). |
CF
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A origem do caso
A Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo (CRE-SP) questionou o TSE sobre a necessidade do alistamento e da instalação de seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais, tendo em vista as modificações no Código Eleitoral feitas pela Lei nº 15.358/2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann).
Dentre as mudanças, destaca-se que a condição de prisão temporária ou provisória passa a ser motivo de impedimento para o alistamento eleitoral e de cancelamento da inscrição, se já tiver ocorrido (artigos 5º e 71 do Código Eleitoral).
Ao final da decisão, o TSE considerou que a Lei Raul Jungmann, sancionada em março de 2026, alterou dispositivos estruturantes do Código Eleitoral, o que esbarra no princípio da anualidade.
Segundo este preceito, qualquer alteração legal que modifique o processo eleitoral só pode ser aplicada se entrar em vigor pelo menos um ano antes da data da eleição.
O ministro relator, Antônio Carlos Ferreira, destacou que o respeito a esse princípio é fundamental para assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade das “regras do jogo” para todos os envolvidos.

Análise Jurídica
Alterações no Código Eleitoral e Impactos Estruturantes
A Lei Raul Jungmann, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, acarretou mudanças significativas no Código Eleitoral:
- Impedimento de Alistamento: A condição de preso provisório ou temporário passou a ser motivo para impedir o alistamento eleitoral.
- Cancelamento de Inscrição: A lei previu o cancelamento automático de títulos de eleitores que estivessem sob custódia provisória.
O Plenário do TSE entendeu que essas medidas alteram o regime jurídico dos direitos políticos e a própria composição do eleitorado, sendo consideradas, portanto, mudanças estruturantes que exigem o cumprimento do prazo de um ano.
Obstáculos Técnicos e Operacionais
Além da barreira constitucional, a área técnica do TSE apontou dificuldades materiais para implementar as novas regras a tempo do pleito de 2026:
- Fechamento do cadastro: o prazo para alterações cadastrais encerra-se em 6 de maio de 2026, o que inviabiliza adequações sistêmicas complexas em tão curto prazo.
- Falta de interoperabilidade: atualmente, os sistemas da Justiça Eleitoral não estão integrados de forma automatizada com os órgãos de segurança pública para identificar e cancelar inscrições de presos sem condenação definitiva.
Princípio da anualidade do direito eleitoral
O Princípio da Anualidade (ou da Anterioridade Eleitoral) é um dos pilares mais importantes do direito eleitoral, pois visa garantir a segurança jurídica e a paridade de armas, impedindo casuísmos legislativos de última hora.
Fundamento Constitucional
O princípio está previsto no Art. 16 da Constituição Federal:
“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Diferença entre Vigência e Eficácia
É o ponto onde as bancas costumam derrubar o candidato:
- Vigência: a lei entra em vigor imediatamente (na data da publicação).
- Eficácia: a aplicação prática da lei fica suspensa (em estado de dormência) se a eleição ocorrer em menos de um ano.
O que significa “Alterar o processo eleitoral”?
O STF (Tema 387) definiu que “alteração do processo eleitoral” ocorre quando a norma:
- Rompe a igualdade de participação entre os partidos e candidatos;
- Altera as regras do jogo de forma a surpreender o corpo eleitoral;
- Afeta o equilíbrio da disputa ou a normalidade das eleições.
Mas o que que se submete à Anualidade?
- Mudanças nas regras de inelegibilidade (ex: Lei da Ficha Limpa – o STF decidiu que ela respeitou a anualidade para 2012, mas não para 2010).
- Alterações no sistema de cálculo de cadeiras (quociente eleitoral).
- Criação de novas condições de elegibilidade.
O que NÃO se submete?
- Normas meramente procedimentais ou administrativas (ex: horário de votação, organização de seções).
- Consultas públicas (Plebiscitos e Referendos).
- Resoluções do TSE que apenas interpretam a lei (embora o TSE sofra críticas por vezes avançar no vácuo legislativo).
DICA DE OURO
Jurisprudência e as pegadinhas
Emendas constitucionais: o princípio da anualidade funciona como uma Cláusula Pétrea Implícita. Uma emenda constitucional não pode ignorar o prazo de um ano, sob pena de ferir o princípio democrático e o direito individual do cidadão-candidato.
A “Lei das Federações” (Lei 14.208/21): o STF entendeu que, por alterar a forma de participação política, submete-se à anualidade.
Criação de Municípios: a criação de um novo município próxima à eleição não atrai o Art. 16, pois trata-se de organização político-administrativa, e não de alteração do “processo eleitoral” em si.
Conclusão
Com a decisão do TSE, as normas vigentes permanecem inalteradas para as próximas eleições. Isso significa que a Justiça Eleitoral continuará realizando o alistamento e a instalação de seções eleitorais em estabelecimentos prisionais para assegurar o direito ao voto dos presos provisórios, conforme diretrizes já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale ressaltar que a Lei Raul Jungmann permanece plenamente válida em seu caráter penal e de segurança pública. As medidas que endurecem penas para grupos criminosos e focam na asfixia financeira de organizações ilícitas não foram afetadas pela decisão do TSE, que se restringiu apenas ao âmbito eleitoral do pleito de 2026.