1º Congresso do STJ da Segunda Instância: 131 enunciados importantes – parte 1

1º Congresso do STJ da Segunda Instância: 131 enunciados importantes – parte 1

Hoje, vamos discutir sobre um evento que vai transformar muitas questões em prova prática forense entre o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais e federais: o 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, realizado em setembro de 2025.

Ora, você já deve ter se perguntado como é possível uniformizar a interpretação jurídica em um país continental como o Brasil, com 27 tribunais estaduais, 5 tribunais regionais federais e mais de 17 mil juízes?

A resposta está justamente na aprovação de 131 enunciados que prometem ser um divisor de águas na cultura de precedentes brasileira.

Nessa linha, o objetivo aqui é construir alguns entendimentos relevantes, nessa parte 1 que foram divulgados nos sites dos Tribunais:

Congresso entre STJ e cortes de segunda instância termina com aprovação de 131 enunciados

Enunciados propostos por desembargador do TJRO são aprovados no 1° Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual

Defensoria Pública fortalece defesa dos vulneráveis com enunciados aprovados em congresso do STJ

TJPA tem 7 propostas de Enunciados aprovadas em Congresso do STJ

Propostas de Enunciados da Justiça Capixaba são aprovadas em Congresso do STJ

Magistrados piauienses têm enunciados aprovados em Congresso do STJ

Enunciados propostos pela 2ª Vice-Presidência são aprovados em Encontro no STJ

Magistrados propõem enunciados em Seminário do STJ: um é aprovado e outro enviado ao CNJ

TJAL tem cinco enunciados aprovados no 1º Congresso STJ da Segunda Instância

Desembargadores e juízes do TJPR têm enunciados aprovados em congresso do STJ

Enunciados propostos por desembargador do TJRO são aprovados no 1° Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual

Vamos com calma: o que representa esse congresso?

Para compreender a magnitude desse evento, precisamos primeiro entender seu contexto histórico.

O congresso reuniu ministros do STJ, desembargadores estaduais e federais de todo o país, numa demonstração inédita de cooperação institucional. Das mais de 400 propostas apresentadas, 152 foram selecionadas pela coordenação científica e, ao final, 131 enunciados foram aprovados por votação dos próprios magistrados.

Isto porque, como bem destacou o ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, o congresso representa uma “virada de página” no relacionamento entre as cortes superiores e os tribunais locais.

enunciados

A ideia é simples: fortalecer a unidade da magistratura e consolidar a cultura de precedentes no Brasil.

Perceba que não se trata apenas de mais um evento acadêmico.

Os enunciados aprovados terão força orientativa para tribunais de todo o país, contribuindo para a previsibilidade e celeridade da prestação jurisdicional. É como se estivéssemos construindo uma linguagem comum para toda a magistratura nacional.

A participação da Defensoria Pública: garantindo a voz dos vulneráveis

Antes de analisarmos os enunciados específicos, é fundamental compreender um aspecto inovador deste congresso: pela primeira vez em um evento dessa magnitude, a Defensoria Pública teve participação ativa, com representantes do Amazonas, Rondônia e Rio de Janeiro.

O defensor Maurilio Casas Maia, da Defensoria Pública do Amazonas, conseguiu a aprovação do Enunciado nº 259, que estabelece:

"A Defensoria Pública tem garantido o prazo em dobro em suas manifestações nos Juizados da Infância e da Juventude, conforme previsto na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994), não se aplicando a vedação prevista no artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que vale apenas para a Fazenda Pública e Ministério Público."

Veja a importância prática desse enunciado. O prazo em dobro não é um privilégio, mas uma ferramenta para viabilizar o preparo defensivo dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria, que são vulneráveis organizacionais – muitas vezes afetados por sub-registro e carentes de acesso imediato aos documentos necessários para garantia de direitos.

Processo civil

Agora vamos construir o entendimento sobre como os enunciados de processo civil buscam equilibrar eficiência processual com garantias fundamentais.

Dialeticidade recursal sem excessos formais

O desembargador João Gabriel Furtado Baptista, do Piauí, conseguiu aprovação para um enunciado que trata de um problema recorrente nos tribunais: o excesso de formalismo na análise da dialeticidade recursal.

O enunciado estabelece:

"A mera repetição, nas razões de apelação, dos argumentos já apresentados na petição inicial ou na contestação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, não sendo suficiente para justificar o não conhecimento do recurso, consoante art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil."

Para entender melhor, imagine a seguinte situação: você ajuíza uma ação alegando que o contrato é nulo por vício de consentimento. O juiz julga improcedente.

Na apelação, você reitera o mesmo argumento, mas agora impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Alguns tribunais não conheciam o recurso por “mera repetição”. O enunciado esclarece que isso está errado.

Isto porque o objetivo do processo é resolver conflitos, não criar obstáculos desnecessários.

Se os fundamentos continuam válidos e aplicáveis ao caso, por que não poderiam ser reiterados no recurso? O enunciado busca equilibrar a necessidade de fundamentação adequada com o princípio da primazia do mérito sobre a forma.

Unicidade recursal e preclusão consumativa

Outro enunciado importante do mesmo desembargador piauiense merece análise detalhada:

"É inadmissível a interposição sucessiva de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, devendo ser considerado apenas o primeiro, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, ressalvados os casos permitidos expressamente pelo ordenamento jurídico, consoante art. 1031 do CPC."

Vamos construir um exemplo prático: imagine que o juiz indefere uma tutela de urgência. A parte interpõe agravo de instrumento no dia 15. No dia 20, percebendo que esqueceu de juntar um documento importante, tenta interpor outro agravo de instrumento contra a mesma decisão.

O enunciado deixa claro: vale apenas o primeiro recurso.

Essa regra pode parecer óbvia, mas na prática gera muitas dúvidas. O princípio da unicidade recursal impede essa duplicação, salvo casos específicos previstos em lei (como quando há decisões parciais ou aspectos distintos da mesma decisão).

Responsabilidade do advogado por litigância de má-fé

Um terceiro enunciado do desembargador piauiense trata de proteção profissional:

"É vedada a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos da causa em que atuou, devendo eventual responsabilização ocorrer por meio de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, consoante art. 80 do CPC."

Para compreender a importância dessa proteção, considere que o exercício da advocacia exige defesa técnica vigorosa, que às vezes pode ser confundida com litigância de má-fé.

O enunciado estabelece que uma coisa é a má-fé do cliente, outra coisa é a conduta do profissional.

Não se pode responsabilizar automaticamente o advogado pelos atos de seu constituinte sem processo específico que analise sua conduta individual.

Recursos especiais e juízo de retratação

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo conseguiu aprovação de enunciados técnicos sobre admissibilidade de recursos especiais. Um deles estabelece:

"Exercido o juízo positivo de retratação ou de adequação pelo Órgão julgador, conforme previsão dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, e não havendo outras questões a serem examinadas no Recurso Especial, compete à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem, julgar prejudicado o Recurso Especial, determinando, após o transcurso do prazo legal, seja certificado o trânsito em julgado, movida a baixa definitiva e/ou arquivamento do processo nos assentamentos do Tribunal de origem, ou remessa dos autos ao Juízo a quo."

A lógica é cristalina: se o tribunal se retratou e reformou sua decisão conforme pleiteado no recurso especial, não há mais o que discutir no STJ.

É puro pragmatismo processual, evitando tramitação desnecessária de recursos que já perderam seu objeto.

Direitos fundamentais e proteção de vulneráveis

Violência doméstica: antecipação de depoimento como medida protetiva

O juiz Marcelo Resende, de Mato Grosso, conseguiu aprovar um dos enunciados mais sensíveis do congresso:

"É possível a antecipação do depoimento da vítima de violência doméstica e familiar, enquanto produção de provas e medida protetiva, com base no poder geral de cautela da autoridade judiciária, visando garantir a integridade física e a dignidade da vítima, conforme art. 19 da Lei 11.340/2006, objetivando prevenir a revitimização e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da vítima."

Para entender a importância prática dessa medida, imagine uma mulher vítima de violência doméstica gravíssima.

Tradicionalmente, ela precisaria relatar o trauma múltiplas vezes: na delegacia, no inquérito, na audiência de instrução, eventualmente em recursos.

O enunciado permite que ela preste seu depoimento uma única vez, logo no início, preservando sua dignidade e saúde mental.

O magistrado explicou que cada pessoa traumatizada lida com sua experiência da forma que melhor convém, e não cabe ao Estado entrar na intimidade do cidadão para ditar como deve lidar com seus traumas. É uma posição humanizada e técnica simultaneamente.

Energia elétrica em áreas irregulares

A juíza Letícia Zétola Portes, do Paraná, apresentou o Enunciado nº 36:

"É indevida a negativa de fornecimento de energia elétrica, com fundamento exclusivo no art. 67 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a imóvel situado em área rural ou sem regularização fundiária utilizado como moradia habitual, quando comprovada a viabilidade técnica e inexistente impedimento legal específico, desde que não se configure incentivo à ocupação irregular ou desrespeito às normas ambientais e urbanísticas, nos termos dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal e do art. 14 da Lei nº 10.438/2002."

Veja como o enunciado equilibra direitos fundamentais (moradia e dignidade humana) com preservação ambiental e urbanística.

Não se trata de incentivo à ocupação irregular, mas de reconhecimento de que pessoas em situação de vulnerabilidade não podem ficar sem serviços essenciais básicos.

Direito da infância e juventude: celeridade e proteção integral

Adoção intuitu personae e economia processual

O Tribunal de Justiça de Alagoas conseguiu aprovação de cinco enunciados, todos voltados ao direito da infância e juventude. O Enunciado nº 133 estabelece:

"Nos processos de adoção intuitu personae, a verificação dos requisitos legais para habilitação dos pretendentes à adoção pode ser realizada nos próprios autos da ação principal, dispensando-se procedimento autônomo prévio, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme interpretação sistemática dos arts. 50, §13 e 197-A a 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente."

Para compreender a importância prática, considere que na adoção intuitu personae os pais biológicos escolhem os adotantes. Ora, esses pretendentes precisavam primeiro se habilitar em procedimento autônomo para depois pedir a adoção.

Assim, o enunciado permite que tudo seja feito no mesmo processo, acelerando significativamente a solução.

Isto porque o melhor interesse da criança exige celeridade.

Se os requisitos podem ser verificados no próprio processo de adoção, por que exigir procedimento separado que só retarda a solução do caso?

Competência em acolhimento institucional

O Enunciado nº 135 trata de situação prática complexa:

"O acolhimento institucional de criança ou adolescente em entidade situada fora da Comarca onde tramita o feito não altera a competência originária fixada nos artigos 147 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, transitada em julgado a sentença que determinar a destituição do poder familiar, poderá o juízo originário, mediante decisão fundamentada e considerando preponderantemente o melhor interesse do acolhido, declinar da competência em favor do juízo da localidade onde se encontra a instituição de acolhimento, para acompanhamento da medida protetiva e tentativa de reinserção na família biológica ou colocação em família substituta."

Assim, mantém-se a competência original durante a fase de conhecimento (que exige análise de todo o histórico familiar), mas permite flexibilização na execução, quando o importante é acompanhar a situação atual da criança.

Legitimidade das entidades de acolhimento

O Enunciado nº 136 reconhece:

"Para fins do disposto no art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece-se a legitimidade ativa do representante legal da entidade de acolhimento institucional, devidamente assistido por advogado, para a propositura de ação de destituição do poder familiar, quando presentes os requisitos legais para tanto e caracterizada a situação de risco ou violação de direitos da criança, ou adolescente acolhido."

Desta feita, esse enunciado é fundamental porque reconhece que as entidades de acolhimento, que convivem diariamente com as crianças, têm legitimidade para propor ações de destituição do poder familiar quando necessário para proteção dos menores.

Direito penal: garantias e eficiência processual

Depoimento especial por carta precatória

O Enunciado nº 137 estabelece:

"Nas hipóteses em que se fizer necessária a colheita de depoimento especial por meio de carta precatória, recomenda-se que a oitiva de criança ou adolescente seja realizada por entrevistador forense capacitado do juízo deprecado, com a presidência do ato exercida, de forma remota, pelo juízo deprecante, em observância ao disposto na Lei nº 13.431/2017 e ao princípio da proteção integral."

Veja a modernização: permite que o depoimento seja colhido com profissional local capacitado, mas mantém a presidência do juiz competente através de tecnologia.

Assim, isso evita deslocamentos desnecessários e garante proteção adequada à criança ou adolescente.

Audiência una em atos infracionais

O Enunciado nº 138 permite:

"Nos processos de apuração de ato infracional, admite-se a realização de audiência una, desde que não haja objeção da defesa técnica e sejam assegurados o oferecimento de defesa prévia e a indicação de testemunhas, conforme o art. 186, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na audiência concentrada, o adolescente será inicialmente ouvido sobre suas circunstâncias pessoais, vedada a produção de provas relativas ao mérito da representação neste momento, e, ao final, após a oitiva das testemunhas, será inquirido sobre os fatos objeto da representação."

Em suma, o enunciado equilibra celeridade processual com garantias fundamentais, permitindo concentração de atos quando não houver prejuízo para a defesa.

Exame criminológico após nova legislação

O desembargador José Vidal de Freitas Filho, do Piauí, teve aprovado enunciado esclarecendo:

"O advento da Lei 14.843/2024, alterando o art. 112, § 1º, da Lei 7.210, não revogou o disposto na Súmula Vinculante número 26, do STF e na Súmula 439, do STJ, continuando a ser necessária a devida fundamentação para a decisão que determina a realização de exame criminológico."

Em resumo, esse esclarecimento é fundamental porque toda vez que uma nova lei é editada, surge dúvida sobre quais entendimentos jurisprudenciais continuam válidos.

Logo, o enunciado deixa claro: continua sendo necessária fundamentação adequada para determinar exame criminológico.

Direito regulatório e políticas públicas

O juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, do Paraná, conseguiu aprovação do Enunciado nº 407:

"A revisão judicial de escolhas regulatórias tendentes a promover a implantação de políticas setoriais deve ser orientada por um padrão deferencial, constituído por meio de cânones substanciais (aderência das normas ao planejamento e incremento da segurança jurídica) e procedimentais (existência de Análise de Impacto Regulatório (AIR), potencial participação social e integridade decisória administrativa), extraídos da LINDB, da Lei 13.848/2019 e da Lei 13.874/2019."

Em suma, o enunciado estabelece critérios objetivos para revisão judicial de decisões regulatórias, equilibrando controle jurisdicional com respeito à expertise técnica das agências reguladoras.

Direito ambiental e cooperação institucional

O juiz Agenor de Andrade, do Pará, conseguiu aprovação do Enunciado nº 62 sobre

"cooperação interinstitucional na construção de soluções consensuais em processos judiciais que envolvam questões ambientais, inclusive na fase de execução".

Em síntese, a cooperação entre instituições (Poder Público, ONGs, empresas) pode gerar resultados mais efetivos para a proteção ambiental.

Aspectos tecnológicos e proteção de vulneráveis

Levantamento de valores via SisbaJud

O juiz Expedito Costa Júnior, do Piauí, teve aprovado enunciado que estabelece:

"Nos casos de riscos à parte vulnerável é legítimo ao magistrado determinar que o levantamento de valores ocorra mediante depósito direto em conta bancária de titularidade da parte autora, a ser verificada por meio do sistema SisbaJud, na ausência de outros meios mais céleres para obtenção desses dados. Tal providência visa assegurar a adequada destinação dos recursos e a efetiva concretização da tutela jurisdicional."

Logo, o juiz pode usar ferramentas tecnológicas para verificar dados bancários e assegurar que valores cheguem diretamente ao beneficiário, especialmente em casos de partes vulneráveis.

Execução fiscal e acesso à justiça

A juíza Henriqueta Lima, de Mato Grosso, teve seu enunciado sobre execução fiscal enviado ao CNJ:

"É admissível a dispensa da apresentação de certidão de protesto cartorário para o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que o ente federativo demonstre, mediante fundamentação técnico-econômica circunstanciada, a inadequação da exigência à luz dos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, sendo suficiente a apresentação de certidão administrativa extraída de sistema oficial de protesto eletrônico dotado de fé pública, que comprove a efetiva tentativa prévia de cobrança extrajudicial."

Em síntese, diante do tema 1184 do STF, Municípios pequenos podem ter dificuldades para cumprir certas exigências burocráticas.

Dois últimos casos

Dois enunciados defendidos pelo desembargador Alexandre Miguel, membro da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia e Diretor da Escola da Magistratura de Rondônia (Emeron), foram aprovados nesta terça-feira (9), no 1° Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual.

O primeiro enunciado foi aprovado na sessão 3, que teve como tema “Apelação, Agravo de Instrumento e Execução”, tem o seguinte teor:

“Admite-se o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que declina da competência, ainda que não expressamente previsto no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em razão da urgência e da potencialidade de prejuízo decorrente da tramitação do processo em juízo incompetente, bem como da necessidade de assegurar o acesso à ordem jurídica justa e a duração razoável do processo”. 

O segundo enunciado proposto pelo desembargador foi aprovado na sessão 4, sobre comportamento processual abusivo. Leia a íntegra abaixo:

“No âmbito do segundo grau de jurisdição, verificada a ocorrência de litigância predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação e pela reiteração artificial de demandas, é facultado ao magistrado, de ofício, extinguir o processo e aplicar as sanções processuais cabíveis, a fim de preservar a boa-fé processual e a integridade do sistema de justiça”.

“O que se busca aqui é evitar o congestionamento do Judiciário, inclusive no segundo grau de jurisdição”, defendeu Alexandre Miguel na tribuna do auditório do STJ.

Ora, são dois casos bem importantes, porque primeiro trata do agravo de instrumento em decisão declinatória de competência, e em segundo caso, a extinção de ofício em segundo grau em demandas predatórias.

Como o tema já caiu em provas

FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto - o princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento volitivo, ou seja, à vontade da parte em recorrer, expressa na interposição do recurso correspondente à situação jurídica dos autos. (Errado)
Quadrix - 2025 - CRF-MS - Advogado

Considere‑se a assertiva a seguir.

“O recorrente tem o dever de fundamentar o recurso no ato de interposição, apresentando as razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido de reexame da decisão recorrida.”

No que se refere ao Sistema Recursal do Processo Civil, assinale a opção que apresenta o princípio expresso na assertiva supracitada.

Gabarito: Princípio da dialeticidade.

Você pode ter acesso aos enunciados clicando aqui:

Sessão 1 – Segundo Grau e Sistema de Precedentes


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