Vínculo de emprego com a Uber? Entendimento do TST
Vínculo de emprego com a Uber? Entendimento do TST

Vínculo de emprego com a Uber? Entendimento do TST

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre o assunto envolvendo vínculo de emprego com a Uber, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Inicialmente, comentaremos sobre os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego, com base, principalmente, nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Após, veremos o que o TST entende acerca da caracterização do vínculo de emprego entre motoristas e a empresa Uber. Para tanto, analisaremos tanto um julgado da 1ª Turma quanto um da 4ª Turma da Corte Trabalhista Superior.

Vamos entender isso! 

Vínculo de emprego com a Uber? Entendimento do TST
Vínculo de emprego com a Uber? Entendimento do TST

A relação de emprego se caracteriza a partir da presença de alguns elementos previstos nos caputs dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vamos ver quais são eles:

1) Onerosidade: a relação de emprego possui uma contrapartida de ambas as partes, já que o empregado presta serviços ao empregador que, por sua vez, retribui mediante remuneração.

2) Pessoalidade: o vínculo de emprego caracteriza-se pela relação do empregador com aquele empregado em específico, não podendo se fazer substituir por um outro empregado ou terceiro.

3) Não eventualidade (ou habitualidade): deve haver uma regularidade/continuidade na prestação dos serviços, de modo que haja a criação de um vínculo sempre presente e claro entre empregado e empregador.

4) Pessoa física: apenas a pessoa física pode ser considerada empregado para fins de caracterização da relação de emprego. Portanto, as pessoas jurídicas não se caracterizam como empregadas.

5) Subordinação: deve haver uma subordinação entre o empregador e o empregado, de modo que este obedeça às ordens e diretrizes daquele que está tomando seus serviços e o retribuindo mediante remuneração.

Vimos acima as características de uma relação de emprego. Todavia, diante de uma situação real do nosso dia a dia, nem sempre é fácil identificar a presença desses requisitos.

Em verdade, há casos em que há uma relevante discussão acerca da presença desses requisitos, o que influencia não só um processo em específico, mas demanda uma discussão que, inclusive, pode afetar a economia do País.

Esse é o caso da análise acerca da existência de relação de emprego entre motoristas da Uber (ou de aplicativos similares) com esta empresa. Vamos ver o que tem entendido o TST.

No julgamento do RRAg 1146-76.2023.5.13.0004, a 4ª Turma do TST ponderou a necessidade de o Poder Judiciário estar atento às mudanças provocadas na sociedade pelas novas formas de trabalho e da incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais, sobretudo quando não há regulamentação legislativa específica.

Nesse sentido, deve o Estado-Juiz distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho”.

Dessa forma, no caso concreto em questão, a 4ª Turma passou a analisar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego constantes dos artigos 2º e 3º da CLT:

  • Quanto à habitualidade: entendeu-se que inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, ficando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar;
  • Quanto à subordinação jurídica: o motorista possui ampla autonomia na escolha dos dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e não há metas a serem cumpridas.

    Desse modo, o simples fato de haver a necessidade de se observar cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta e comportamento, avaliação pelos clientes) e existirem sanções no caso de descumprimento não significa que haja ingerência da empresa no modo de trabalho do motorista;
  • Quanto à remuneração: o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza pelo fato de o motorista arcar com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), além de caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela ‘Uber do Brasil Tecnologia Ltda.’, de cota parte do motorista, serem superiores ao que o TST vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes.
  • Quanto à subordinação estrutural: o TST entendeu ainda que não haveria que se falar em uma suposta “subordinação estrutural”. 

    Isso porque não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas  uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo.

Desse modo, o TST entendeu por dar provimento ao recurso de revista e reformar o acórdão recorrido do TRT da 13ª Região (Paraíba) para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o motorista e a Empresa Provedora do aplicativo. 

Também no julgamento do RR 0010274-95.2020.5.15.0093, a 1ª Turma do TST, em sentido semelhante, deu provimento ao recurso de revista para afastar o vínculo de emprego que havia sido reconhecido entre as partes pelo TRT da 15ª Região (Campinas/SP).

De início, ponderou-se que, “em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo  e facilidade no transporte de pessoas/produtos”.

Dessa forma, no caso em questão, a controvérsia residia justamente no enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente.

A 1ª Turma do TST entendeu que não se poderia reconhecer a relação de emprego, especialmente por não haver subordinação jurídica. Isso porque a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço.

Assim sendo, estava ausente o poder diretivo da empresa (também chamado de jus variandi – neste caso o jus variandi ordinário, que permite o direcionamento das ações do empregado no cotidiano e a realização de alterações na forma do labor).

O TRT da 15ª Região havia levado em consideração para o reconhecimento do vínculo de emprego o fato de que a recusa de chamadas acarretava ao motorista “decréscimo na avaliação da qualidade da relação contratual”. 

Entretanto, o TST entendeu que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado. 

Além disso, essas regras mínimas não são suficientes para afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 

O TST chamou atenção também para o fato de que o próprio TRT15 já havia registrado a inexistência de exigência formal da empresa no sentido de estar o motorista conectado à plataforma por lapsos mínimos ou determinados de tempo, tratando-se de opção do motorista, consoante suas necessidades pessoais, o qual podia escolher “em quais dias e períodos irá trabalhar”

Diante dos fatos e fundamentos acima explicitados, a 1ª Turma do TST entendeu que (destacamos):

(…) Nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos 6 ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 

(…)

(…) Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade.

Portanto, pessoal, este foi o nosso artigo sobre o assunto envolvendo vínculo de emprego com a Uber, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Como vimos, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando entendimento, em diferentes Turmas, acerca da inexistência da relação de emprego entre os motoristas e a plataforma Uber de transporte de pessoas ou coisas. 

Isso porque, além de não haver subordinação jurídica, por vezes outros requisitos caracterizadores da relação de emprego, tais como a habitualidade e a forma de remuneração são de tal forma que não permitem o reconhecimento dos pressupostos contidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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