Usucapião familiar e limite de 250m²: área total ou fração?
Usucapião familiar e limite de 250m²: área total ou fração?

Usucapião familiar e limite de 250m²: área total ou fração?

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a usucapião familiar e o limite de 250m², isto é, se ele diz respeito ao imóvel em sua integralidade ou apenas à fração que se pretende usucapir.

Vamos ao que interessa!

Usucapião familiar e limite de 250m²: área total ou fração?
Usucapião familiar e limite de 250m²: área total ou fração?

Usucapião familiar e limite de 250m²: área total ou fração?

Breves considerações sobre a usucapião familiar

A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, podendo recair sobre bens móveis e imóveis. Há hipóteses no Código Civil, no Estatuto da Cidade e até mesmo na própria Constituição Federal.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e, assim, extingue os ônus reais anteriormente incidentes sobre o imóvel, inclusive a hipoteca, independentemente de sua anterioridade em relação ao início da posse ad usucapionem ou da ciência do usucapiente acerca do gravame (AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026).

O artigo 1.240-A do Código Civil prevê a chamada usucapião familiar, tendo sido incluída pela Lei n.º 12.424/2011:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

A usucapião familiar, portanto, é a aquisição de um imóvel urbano de até 250 m² quando um ex-cônjuge/companheiro abandona o lar, deixando-o de forma exclusiva com a outra parte ou com sua família pelo prazo de 02 anos ininterruptos.

Porém, para usucapir, o cônjuge/companheiro que permaneceu na posse do imóvel urbano não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Também não pode usucapir mais de uma vez.

Julgamento do REsp 1949761/MG (área a ser considerada)

Qual era o caso concreto na origem?

Como pudemos ver acima, há menção à área de 250m² do imóvel na usucapião familiar. 

Entretanto, chegou até o Superior Tribunal de Justiça a seguinte dúvida: essa área diz respeito à totalidade do imóvel, ou apenas à parte que corresponde à do cônjuge/companheiro que abandonou o lar?

No caso concreto, um cônjuge ajuizou ação de divórcio litigioso com partilha de bens contra o outro. Uma das alegações era a de que o casal se casou em 1978, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, na constância do casamento, adquiriram um imóvel.

Assim, foi requerida a decretação do divórcio e a partilha do bem imóvel na proporção de 50% para cada cônjuge. 

Entretanto, a parte ré, que permaneceu no imóvel, dentre outros argumentos, alegou em sua defesa a necessidade de reconhecimento da usucapião familiar, com fulcro no art. 1.240-A do Código Civil.

O que decidiram a 1ª e 2ª instâncias?

O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar o divórcio e determinar a partilha do imóvel na razão de 50% para cada uma das partes, com compensação dos valores gastos pela requerida na construção das acessões e benfeitorias, assim como das demais despesas de manutenção desde a separação de fato, a ser apurada em liquidação de sentença. 

Por sua vez, rejeitou o pedido dela de reconhecimento da usucapião familiar, fundamentando que o imóvel possui área total de 360m², impedindo a pretensão.

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, manteve a sentença, assentando que o art. 1.240-A do Código Civil limita a usucapião familiar aos imóveis que tenham área máxima de 250m², metragem essa que compreende tanto o terreno quanto a construção.

E o que decidiu o STJ?

Considerando que a parte ré no processo interpôs o REsp 1.949.761/MG contra a decisão do TJMG, coube à Quarta Turma do STJ definir se o limite de 250m² diz respeito ao imóvel em sua integralidade – impedindo a usucapião quando a área total supera esse patamar – ou apenas à fração que se pretende usucapir, de modo que seria possível reconhecer a aquisição limitada a 250m², ainda que o imóvel total seja maior. 

A decisão, por unanimidade, foi a de que o limite de 250m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir.

Nessa esteira, foi destacado pelo Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira que o instituto da usucapião familiar é modalidade de prescrição aquisitiva que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente. 

Porém, como se trata a propriedade de um direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, qualquer norma que o restringe exige do intérprete contenção hermenêutica.

Assim, a norma restritiva de tal direito deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não expressamente previstas. 

Nesse mesmo sentido, foi destacada a redação do Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: 

“Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.

Dessa maneira, é de se interpretar que o legislador definiu conscientemente o limite de 250 m² como parâmetro de elegibilidade, não cabendo ao Judiciário ampliar esse parâmetro. Com isso, foi negado provimento ao recurso especial.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre a usucapião familiar e o limite de 250m², isto é, se ele diz respeito ao imóvel em sua integralidade ou apenas à fração que se pretende usucapir.

Como pudemos ver, o limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Quer estudar para Concursos Jurídicos em 2026?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos:

Concursos jurídicos abertos

Concursos jurídicos 2026

Você pode gostar também