União homoafetiva entre mulheres: licença-maternidade

União homoafetiva entre mulheres: licença-maternidade

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da licença-maternidade para mulheres em união homoafetiva. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

União homoafetiva

União homoafetiva: tese

Acerca da licença-maternidade para mulheres em união homoafetiva, no RE 1.211.446/SP, o STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

A mãe servidora ou trabalhadora NÃO GESTANTE em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.

União homoafetiva: conceito de família

O conceito de família foi evoluindo ao longo da história. Atualmente, é possível verificar um alargamento desse instituto que se adaptou aos novos valores da sociedade, especialmente à união homoafetiva.

Conforme Maria Berenice Dias, “o evoluir da sociedade levou a uma verdadeira transformação da própria família que passou a ser referida no plural: famílias. Ocorreu o alargamento da ideia sacralizada do casamento, chagando-se ao pluralismo das entidades familiares, que passou a abrigar estruturas não convencionais, em que nem o número ou o sexo dos partícipes é determinante para seu reconhecimento.”

Trata-se de uma mudança baseada no princípio da dignidade da pessoa humana resguardado pelo Constituição da República. Nesse sentido:

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;

Esse também é o entendimento do STF (RE 1211446):

1. O sobreprincípio da diginidade da pessoa humana e a realidade das relações interpessoais no seio de nossa sociedade impõem regime jurídico que protege diversos formatos de família que os indivíduos constroem a partir de seus vínculos afetivos. Esta concepção plural de família resta patente no reconhecimento constitucional da legítimidade de modelos familiares independentes do casamento, como a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada família monoparental (art. 226, §§ 3º e 4º da CF de 1988). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, no histórico julgamento da ADI 4.227 (Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011), o novel conceito de família, como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil e que abrange, com igual diginidade, uniões entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos, a partir de uma exegese não reducionista.

União homoafetiva: explicando a tese

Entende-se, na doutrina e na jurisprudência, que um casal homossexual deve usufruir dos mesmos direitos que um casal heterossexual. Nesse contexto, o Estado tem o dever de conferir a proteção necessária para a proteção do vínculo materno, independentemente da configuração familiar.

Para o caso do benefício de licença-maternidade, o STF – conforme visto acima – estabeleceu a seguinte tese:

A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.

Vejamos um exemplo para melhor aclarar a tese

Exemplo: Ângela e Bruna vivem em união homoafetiva. Elas resolvem ter um filho através da inseminação artificial. Bruna ficou grávida. Conforme a tese firmada pelo STF, Ângela e Bruna terão direito à licença-maternidade. Porém, o prazo da licença varia da seguinte forma consoante o princípio da proporcionalidade:

  • Caso Bruna (mãe gestante) esteja usufruindo da licença-maternidade (120 dias), Ângela (mãe não gestante) terá direito à licença-maternidade com duração igual à licença-paternidade (5 dias);
  • Caso Bruna (mãe gestante) não esteja usufruindo da licença-maternidade, Ângela (mãe não gestante) terá direito à licença-maternidade pelo prazo de 120 dias.

Nesse sentido, assim decidiu o STF (RE, 1211446) acerca da licença-maternidade para mulheres em união homoafetiva:

À luz da isonomia, não há que se falar exclusão da licença-maternidade às mães não gestantes em união homoafetiva. A Constituição Federal de 1988 concede à universalidade das mulheres a proteção constitucional à maternidade, independentemente do prévio estado de gravidez.
O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no que concerne à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes.
À luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se a impossibilidade da concessão do benefício na hipótese abstrata de concorrência entre as mães a ambas simultaneamente em virtude de uma única criança, devendo a uma delas ser concedida a licença-maternidade e à outra afastamento por período equivalente ao da licença-paternidade.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF envolvendo a união homoafetiva e o benefício da licença-maternidade.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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