Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da licença-maternidade para mulheres em união homoafetiva. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
União homoafetiva: tese
Acerca da licença-maternidade para mulheres em união homoafetiva, no RE 1.211.446/SP, o STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:
A mãe servidora ou trabalhadora NÃO GESTANTE em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. |
União homoafetiva: conceito de família
O conceito de família foi evoluindo ao longo da história. Atualmente, é possível verificar um alargamento desse instituto que se adaptou aos novos valores da sociedade, especialmente à união homoafetiva.
Conforme Maria Berenice Dias, “o evoluir da sociedade levou a uma verdadeira transformação da própria família que passou a ser referida no plural: famílias. Ocorreu o alargamento da ideia sacralizada do casamento, chagando-se ao pluralismo das entidades familiares, que passou a abrigar estruturas não convencionais, em que nem o número ou o sexo dos partícipes é determinante para seu reconhecimento.”
Trata-se de uma mudança baseada no princípio da dignidade da pessoa humana resguardado pelo Constituição da República. Nesse sentido:
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; |
Esse também é o entendimento do STF (RE 1211446):
1. O sobreprincípio da diginidade da pessoa humana e a realidade das relações interpessoais no seio de nossa sociedade impõem regime jurídico que protege diversos formatos de família que os indivíduos constroem a partir de seus vínculos afetivos. Esta concepção plural de família resta patente no reconhecimento constitucional da legítimidade de modelos familiares independentes do casamento, como a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada família monoparental (art. 226, §§ 3º e 4º da CF de 1988). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, no histórico julgamento da ADI 4.227 (Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011), o novel conceito de família, como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil e que abrange, com igual diginidade, uniões entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos, a partir de uma exegese não reducionista. |
União homoafetiva: explicando a tese
Entende-se, na doutrina e na jurisprudência, que um casal homossexual deve usufruir dos mesmos direitos que um casal heterossexual. Nesse contexto, o Estado tem o dever de conferir a proteção necessária para a proteção do vínculo materno, independentemente da configuração familiar.
Para o caso do benefício de licença-maternidade, o STF – conforme visto acima – estabeleceu a seguinte tese:
A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. |
Vejamos um exemplo para melhor aclarar a tese
Exemplo: Ângela e Bruna vivem em união homoafetiva. Elas resolvem ter um filho através da inseminação artificial. Bruna ficou grávida. Conforme a tese firmada pelo STF, Ângela e Bruna terão direito à licença-maternidade. Porém, o prazo da licença varia da seguinte forma consoante o princípio da proporcionalidade:
- Caso Bruna (mãe gestante) esteja usufruindo da licença-maternidade (120 dias), Ângela (mãe não gestante) terá direito à licença-maternidade com duração igual à licença-paternidade (5 dias);
- Caso Bruna (mãe gestante) não esteja usufruindo da licença-maternidade, Ângela (mãe não gestante) terá direito à licença-maternidade pelo prazo de 120 dias.
Nesse sentido, assim decidiu o STF (RE, 1211446) acerca da licença-maternidade para mulheres em união homoafetiva:
À luz da isonomia, não há que se falar exclusão da licença-maternidade às mães não gestantes em união homoafetiva. A Constituição Federal de 1988 concede à universalidade das mulheres a proteção constitucional à maternidade, independentemente do prévio estado de gravidez. O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no que concerne à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes. À luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se a impossibilidade da concessão do benefício na hipótese abstrata de concorrência entre as mães a ambas simultaneamente em virtude de uma única criança, devendo a uma delas ser concedida a licença-maternidade e à outra afastamento por período equivalente ao da licença-paternidade. |
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF envolvendo a união homoafetiva e o benefício da licença-maternidade.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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