Transporte aéreo internacional e danos material e moral: STF

Transporte aéreo internacional e danos material e moral: STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da legislação aplicável em caso de danos envolvendo transporte aéreo internacional. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Transporte aéreo internacional

Transporte aéreo internacional: tese do STF

O STF, no ARE 766618, fixou a seguinte tese:

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.

Diplomas legais: CRFB, Convenções de Varsóvia e Montreal, CDC e CC

Sobre o transporte aéreo internacional, a CRFB assim dispõe:

Art. 178 – A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. 

Atualmente, o transporte aéreo internacional de passageiros é regulado pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, as quais estabelecem que a reparação dos danos sofridos pelo consumidor em transporte internacional será limitada.

De modo contrário, o Código de Defesa do Consumidor prevê que a reparação pelos danos sofridos deve ser integral. Nesse sentido, assim dispõe o CDC:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em diálogo com o Código Civil, é no mesmo sentido a norma civilista no que tange à reparação integral dos danos: “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944).

Como se vê, em relação à legislação aplicável nos casos envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros e os possíveis danos daí decorrentes, existe um aparente conflito de normas. Veremos, no próximo tópico, a solução dada pelo STF para o caso.

Transporte aéreo internacional: solução do conflito aparente de normas

A solução do conflito envolvendo o CDC e as Convenções de Varsóvia e Montreal quanto aos danos advindos do uso de transporte aéreo internacional de passageiros foi consolidada pelo STF. Segundo a Corte Suprema, é possível fazermos a seguinte distinção:

  • Dano material: aplica-se a Convenção de Varsóvia e Montreal e, portanto, a reparação dos danos será limitada aos valores previstos na norma internacional. São exemplos de danos materiais: as despesas com hospedagem e alimentação decorrentes de atraso do voo, a perda de bagagens, etc.
  • Dano moral: aplica-se o CDC e, portanto, a reparação dos danos será integral. É possível citar como exemplo de danos morais: o atraso irrazoável do voo sem o oferecimento de hospedagem e alimentação pela companhia aérea.

Em resumo:

DANO MATERIAL Convenções de Varsóvia e Montreal: reparação limitada
DANO MORALCDC: reparação integral

Atenção: no âmbito interno de voos domésticos, envolvendo transporte aéreo nacional, a norma aplicável aos danos daí decorrentes será sempre o CDC.

Fundamentos

No que tange aos danos materiais, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC pelos seguintes fundamentos:

  1. Art. 178 da CRFB: determina que a regulamentação do transporte internacional deve observar os acordos firmados pela União;
  2. Critério da especialidade: as Convenções de Varsóvia e Montreal tratam, de forma específica, sobre o dano material em caso de transporte internacional de passageiros;
  3. Critério cronológico: as Convenções Internacionais passaram por diversas modificações atuais, as quais foram publicadas, inclusive, posteriormente ao CDC.

No que tange aos danos morais, o CDC prevalece sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal pelos seguintes fundamentos:

  1. A Convenção de Varsóvia e Montreal tratou apenas do dano patrimonial, não dispondo nada acerca do dano moral;
  2. A Convenção de Varsóvia prevê um sistema de reparação de danos tarifada (limitada), que é incompatível com as situações envolvendo o dano moral (a reparação não pode ser limitada).

Transporte aéreo internacional: prazo prescricional

Quanto aos danos materiais, o STF entende que o “prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de 2 anos“.

Já em relação aos danos morais, o Supremo destacou a aplicação do prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC (art. 27). Nesse sentido, assim decidiu o STF (ARE 766618):

Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais.
Nos embargos, a passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.
Alteração da tese de julgamento fixada para o Tema 210 da repercussão geral, com o acréscimo da seguinte expressão: “O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”.

Em resumo:

DANO MATERIALConvenções de Varsóvia e Montreal: 2 anos
DANO MORALCDC: 5 anos

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da legislação aplicável em caso de danos envolvendo o transporte aéreo internacional.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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