1ª Turma do STJ decide que transação tributária não gera cobrança de honorários advocatícios – Informativo 856

1ª Turma do STJ decide que transação tributária não gera cobrança de honorários advocatícios – Informativo 856

STJ decide que a transação tributária não gera cobrança de honorários advocatícios. Entenda os fundamentos da 1ª Turma no Informativo 856.

Em um julgado importante que foi divulgado em informativo, o STJ decidiu o seguinte:

⚖️ A cobrança, pela Fazenda Pública, de honorários advocatícios sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação tributária viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.

REsp 2.032.814-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 10/6/2025, DJEN 30/6/2025.

Nessa linha, vale frisar apenas que o julgamento foi pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por maioria, e que iremos aprofundar a problemática existente e que ainda não é pacífica.

Em síntese, no entendimento da 1ª Turma, contribuintes que renunciam a ações judiciais para aderir à transação tributária prevista na Lei 13.988/2020 não devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios. 

Caso concreto – Transação Tributária

Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido pelo TRF/4 que excluiu a incidência de honorários em ação anulatória judicial, da qual a parte desistiu/renunciou ao direito para fins de adesão à transação tributária, nos termos exigidos pelo art. 3º, V, da Lei 13.988/2020. 

Aquela Corte compreendeu, com base em sua jurisprudência, que “não cabe a condenação em honorários advocatícios de sucumbência ao contribuinte que, como condição para aderir a parcelamento, como o da Lei nº 13.988/20, renuncia/desiste da ação na qual discutia os débitos”.

Com fundamento nas diferenças conceituais e normativas entre transação e parcelamento (a afastar as regras dessa modalidade de suspensão do crédito tributário àquela modalidade de extinção), foi interposto o recurso especial em julgamento, no qual a União (Fazenda Nacional) aponta, além de omissão (violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC) a violação aos arts. 3º, V e 5º, § 2º, da Lei 13.988/2020, e aos arts. 85 e 90 do CPC.

Fazenda Nacional defende autonomia da ação judicial

Nessa linha, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que “a Lei 13.988/2020 não excepcionou, propositadamente, as regras de sucumbência nas ações judiciais”. 

Logo, a tese da recorrente enfatizou que “as modalidades de transação basearam-se na situação econômica dos devedores, capacidade de pagamento, impacto na capacidade de geração de resultados, sem levar em conta perspectivas de êxito na ação judicial”.

Assim, a argumentação da PGFN centrou-se na premissa de que “a renúncia e desistência de ações, impugnações ou recursos é uma mera condição para a transação que se fez na cobrança dos créditos”, concluindo que “a ação ordinária é autônoma e quem dela desiste arca com os honorários advocatícios da parte adversa, como de regra”.

transação tributária

EM RESUMO: Para a Fazenda, a ausência de disposição expressa na lei da transação deveria ensejar a aplicação subsidiária do artigo 90 do CPC/2015.

Relator vencido aplica precedente do Tema 633

Nessa linha, o Ministro Gurgel de Faria, relator originário, fundamentou seu voto vencido no precedente firmado no Tema 633 do STJ. 

Segundo sua interpretação,

“esta Corte Superior, sob o regime dos repetitivos, conferindo interpretação restritiva, decidiu que se impõe a observância da regra geral de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido”.

O ministro destacou que “a Lei 13.988/2020, que dispõe sobre transação tributária, nada dispôs sobre a dispensa da condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o contribuinte renuncia à pretensão formulada na ação”. 

Para o relator, a distinção processual era relevante: “não se homologou transação, mas o pedido de renúncia como condição para que aquele ato fosse realizado, em um momento antecedente”, razão pela qual deveria incidir “a regra geral de condenação ao pagamento da verba honorária pelo renunciante”.

Voto vencedor reconhece supremacia da Fazenda

Por outro lado, o ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto-vista prevaleceu, construiu fundamentação baseada na ausência de voluntariedade típica na renúncia. 

Ora, conforme seu entendimento, “na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não”, caracterizando relação desprovida de horizontalidade.

A decisão vencedora reconheceu que “a renúncia não é totalmente voluntária, é uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu”. 

Assim, esta característica foi determinante para afastar a aplicação subsidiária do CPC/2015, pois “a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária”.

Princípios da boa-fé e segurança jurídica 

Uma outra coisa interessante é que o acórdão estabeleceu que “a cobrança de honorários advocatícios não previstos no instrumento de transação elaborado pela própria Fazenda Nacional viola os princípios da boa-fé e da não-surpresa”. 

Nessa linha, o voto condutor aplicou o conceito de venire contra factum proprium, impedindo que a Fazenda cobre valores não estabelecidos na própria legislação regulamentadora, como definiu o Ministro.

Ademais, o STJ enfatizou que:

“sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança”. 

Por fim, disse que o silêncio legislativo deve ser interpretado como deliberado, não constituindo lacuna normativa a ser suprida.

Natureza novatória impede cobrança posterior

Lado outro, a fundamentação vencedora reconheceu que “a transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação”. 

Inclusive, o voto condutor ilustrou as consequências práticas com exemplo concreto:

Contribuinte que negocia débito de R$ 1.000.000,00 em 50 parcelas de R$ 20.000,00 NÃO PODE ser surpreendido posteriormente com cobrança adicional de R$ 200.000,00 a título de honorários advocatícios, sob pena de ressurgimento do problema que a transação pretendia resolver.

Microssistema da transação prevalece sobre norma geral

Em resumo, o acórdão aplicou o princípio da especialidade normativa, reconhecendo que “a situação foge ao que ordinariamente se encontra” e determinando a aplicação do artigo 171 do CTN, segundo o qual “somente valem as condições expressas na lei”. 

A decisão estabeleceu que o silêncio da Lei 13.988/2020 e da Portaria PGFN 14.402/2020 “não constitui uma omissão a ser suprida pela aplicação subsidiária do CPC/2015, é um silêncio deliberado”.

A tese vencedora consolida entendimento de que as normas específicas do microssistema da transação tributária afastam a incidência das regras gerais processuais, fortalecendo a segurança jurídica necessária ao sucesso das políticas públicas de desjudicialização e regularização fiscal promovidas pelo poder público.

Entretanto, ressalte-se, é um tema não consolidado, mas já pode cair nas provas, fique ligadíssimo que esse assunto é bacana demais!

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