Trabalho infantil na jurisprudência
Trabalho infantil na jurisprudência

Trabalho infantil na jurisprudência

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Trabalho infantil na jurisprudência, destacando os principais pontos sobre o assunto tanto na legislação, doutrina quanto na jurisprudência.

Para isso, falaremos das normas que tratam da temática do trabalho infantil, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Na sequência, falaremos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o trabalho infantil.

Vamos ao que interessa! 

Trabalho infantil na jurisprudência
Trabalho infantil na jurisprudência

A Convenção nº 138, bem como a Recomendação nº 146, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego foi incorporada ao ordenamento jurídico através do Decreto nº 4.134/2002, atualmente constante do Anexo LXX do Decreto 10.088/2019.

De acordo com esse normativo, todo país membro deve especificar uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos artigos 4º e 8º da Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.

Assim, no item 3 do artigo 2º, a OIT dispõe que a idade mínima anteriormente citada não poderá ser inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, inferior a 15 anos.

Ademais, o artigo 3º, item 1, coaduna-se com o artigo 7º, inciso XXXIII, de nossa Constituição, conforme veremos a seguir:

1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) afirma, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que é proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.096, Relator Ministro Celso de Mello, em análise da constitucionalidade desse dispositivo, cuja redação atual foi dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, entendeu que o inciso XXXIII é constitucional.

Além disso, do julgamento da ADI nº 2.096 podemos extrair uma evolução histórica trazida pelo Relator, citando João Batista Costa Saraiva, Emílio García Méndez, dentre outros autores, pelos seguintes motivos:

  1. O atual texto da CF é fruto de um processo histórico, gradual e progressivo, de contínua expansão do conjunto de normas relacionadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente;
  1. Num primeiro momento, tinha-se a “fase da absoluta indiferença”, na qual sequer havia normas destinadas a proteger os interesses das crianças e dos adolescentes;
  1. Após, iniciou-se a “fase da mera imputação penal”, ainda durante o período imperial, na qual o que se tinha era apenas o reconhecimento, após os 07 anos de idade, de que já poderia ser responsabilizado criminalmente, não havendo menção a qualquer proteção no âmbito dos direitos civis;
  1. Com o início do século XX, o Estado começou a se preocupar com as questões envolvendo o crescimento da população de crianças abandonadas nas ruas e o consequente aumento da delinquência juvenil, tendo daí decorrido, em todo o mundo, a criação de juízos especializados em tratamento de delitos praticados por menores;
  1. Na sequência, advieram as “legislações de menores, dando início à chamada doutrina da situação irregular (…) regime verdadeiramente segregacionista, destina apenas a parcela da população infantojuvenil – os marginalizados – exposta à estigmatização promovida pelo Código de 1927 (…)”;
  1. Essa fase, até então, ficou conhecida como “doutrina da situação irregular”;
  1. Finalmente, a CF/88 introduziu no ordenamento positivo brasileiro a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227), fundada no reconhecimento da essencialidade de que se revestem os direitos e os interesses peculiares à sua condição de pessoa em desenvolvimento e no compromisso assumido pelo Estado e pela sociedade de conferir absoluta prioridade à tutela jurídica da população infantojuvenil.

A Organização das Nações Unidas (ONU), em sua Agenda 2030, estipulou diversas metas para que, nas palavras do STF, sirvam como um “plano global para atingirmos em 2030 um mundo melhor para todos os povos e nações”.

Assim, estipulou 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), dentre os quais estão as Metas do ODS 8, isso é, aquelas relativas ao trabalho decente e crescimento econômico.

Em sua Meta 8.7, veiculou:

8.7 Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas.

Como se viu, a Meta 8.7 prevê a eliminação das piores formas de trabalho infantil. Sobre o tema, a Convenção OIT nº 182, em seu artigo 3º, dispõe:

Artigo 3

Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

Para regulamentar a alínea “d”, aprovou-se o Decreto nº 6.481/2008, com Anexo extenso.

Agora que estamos cientes da legislação, vamos ver um caso prático em que o TST teve que enfrentar o tema trabalho infantil familiar e a competência da Justiça do Trabalho.

Para ilustrar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto, vamos tomar por base o julgamento do Recurso de Revista nº 24521-28.2019.5.24.0041, 2ª Turma, rel. Min. Liana Chaib, julgado em 22/5/2024, em que se discutia a competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de trabalho infantil.

O voto da Relatora iniciou afirmando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar casos de trabalho infantil, “por ser espécie inserida no conceito de trabalho latu sensu previsto no artigo 114, inciso I, da Constituição da República, mas também prevista expressamente na legislação infra-constitucional”.

A 2ª Turma também reconheceu a legitimidade e atribuição do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, incisos III e V, da Lei Complementar nº 75/93 para o ajuizamento perante a Justiça do Trabalho de ação civil pública para a defesa de direitos sociais constitucionalmente garantidos, dentre os quais estão inseridos direitos e interesses de menores decorrentes das relações de trabalho.

Além disso, citando a doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, referiu que se aplica de forma plena ao trabalho infantil a chamada “Teoria das Nulidades Trabalhistas” (ou “Teoria Trabalhista das Nulidades”), isso é, quando há violação das normas que regulam tanto a relação de emprego, quanto qualquer tipo de relação de trabalho.

No caso em concreto, envolvendo a prestação de serviços por menores de idade (venda de produtos de limpeza e coleta de materiais recicláveis), sob direção e mando de sua avó, o TST interpretou que se estava diante de trabalho previsto na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil descritas no Decreto nº 6.481/2008.

Com efeito, entendeu a Corte Trabalhista que se estava diante dos itens 25 e 73 do Anexo do Decreto nº 6.481/2008:

Atividade:    Indústria de Transformação 

ItemDescrição dos TrabalhosProváveis Riscos OcupacionaisProváveis Repercussões à Saúde
25.Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metalExposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), como contaminantes do material a ser reciclado, geralmente advindo de coleta de lixoDermatoses ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres

Atividade:    Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros 

ItemDescrição dos TrabalhosProváveis Riscos OcupacionaisProváveis Repercussões à Saúde
73.Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros)Exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamentoFerimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos

É interessante citar que o TRT da 24ª Região havia afastado a competência da Justiça Laboral por entender que, apesar de envolver trabalho, a forma de exploração se dava em regime de economia familiar e não havia remuneração como contrapartida pelos serviços prestados. 

O TRT também assim tinha entendido com base no fato de que a Ré não tinha explorado o trabalho de outras crianças que não fossem seus netos. 

No entanto, como visto, o TST entendeu pela competência da Justiça do Trabalho. A uma, com base no que já dissemos acima. A duas, “porque o exercício do poder familiar não autoriza a exploração de trabalho infantil em regime de economia familiar”.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Trabalho infantil na jurisprudência, destacando os principais pontos sobre o assunto tanto na legislação, doutrina quanto na jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos:

Concursos abertos

Concursos 2024

0 Shares:
Você pode gostar também