* Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes. Defensor Público do estado de São Paulo. Professor de Direito Constitucional do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Entenda o caso
O município de Araruama/RJ promoveu evento de evento de rodeio com utilização de animais1 no território municipal. Ocorre que a associação denominada Grupo de Ação, Resgate e Reabilitação Animal – G.A.R.R.A, ajuizou ação civil pública, com o objetivo de suspender o rodeio anunciado pelo Município de Araruama, especificamente das práticas de “laço de novilho” e “montaria de touro”. A ação fundamentava a necessidade de suspensão do evento em virtude de tais atividades exporem os animais a sofrimento físico e psíquico, em afronta à legislação ambiental e à Constituição.
Decisão do TJRJ
Dois foram os fundamentos principais utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: a) princípio da precaução; b) proteção constitucional ao meio ambiente.
O princípio da prevenção está relacionado à certeza, almejando evitar um dano certo. Por seu turno, o princípio da precaução trabalhará com a incerteza, ou seja, com o dano incerto. Como assim? Nesse princípio, estaremos diante de uma incerteza científica, prevalecendo a ideia do “in dubio pro ambiente”. Nesse sentido, a decisão considerou que:
“O princípio da precaução ambiental justifica a concessão de medidas preventivas quando há risco dano grave ou irreversível, ainda que não existam provas conclusivas de violação”.
No que tange a proteção constitucional ao meio ambiente, o art. 225 da Constituição Federal é o coração da proteção do meio ambiente no ordenamento jurídico pátrio. A ideia de que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” irá permear todo texto constitucional. Nesse sentido, a decisão sustentou que
“A proteção constitucional ao meio ambiente, prevista no art. 225 da CF, inclui o dever de proteger a fauna e proibir práticas que submetam os animais à crueldade, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário para impedira realização de eventos que possam violar esse preceito, ao menos em sede de cognição sumária”.
Supremo Tribunal Federal
Oportunamente, importante destacar que o STF já teve a oportunidade em considerar inconstitucional a prática da vaquejada. Em julgamento extremamente apertado (6×5), no julgamento da ADI 4983, em 2016, a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei Estadual nº 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada no Estado, aduzindo que os maus-tratos aos animais violaria o disposto no art. 225, §1º, VII, CF.
Ocorre que, em típico efeito backlash2, o Poder Legislativo aprovou uma emenda à Constituição (EC n. 96/2017) almejando permitir a prática da vaquejada. Vejamos o novo texto constitucional:
Constituição Federal - Art. 225, § 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Posteriormente, o STF, por meio da ADI 5.728, teve a oportunidade de julgar constitucional a Emenda Constitucional n. 96. Sublinha-se:
ADI 5728 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 17/03/2025 - EMENTA Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96/2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, a qual acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição de 1988, que prevê não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito a saber se a Emenda Constitucional nº 96/17 ofende cláusula pétrea da Constituição de 1988. III. Razões de decidir 3. As decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal devem ser compreendidas como última palavra provisória, a qual encerra, muitas vezes, apenas uma rodada deliberativa, podendo a questão ser amadurecida dialeticamente entre os Poderes. Após o julgamento da ADI nº 4.983, teve início uma nova rodada deliberativa quanto à vaquejada, a qual resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 96/17, espécie legislativa cuja declaração de inconstitucionalidade depende da demonstração de violação de cláusula pétrea, a qual deve ser interpretada restritivamente em tais hipóteses. 4. A Emenda Constitucional nº 96/17 atribuiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, conferindo, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais. No entanto, ela não descurou do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação à crueldade contra animais, pois não considera legítima qualquer manifestação cultural com animais registrada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e – sim e tão somente – aquelas práticas reguladas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos. IV. Dispositivo 5. O Supremo Tribunal Federal conhece do pedido e o julga improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso V; 215, caput e § 1º; 225, § 1º, inciso VII, e § 7º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.983, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/17; ADI nº 5.105, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/16; ADI nº 2.395/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23/5/08; ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 22/6/07; ADI nº 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 14/9/01.
Ponderação de direitos
De fato, temos um hard case, com direitos fundamentais em lados opostos. De um lado o direito à cultura (manifestação cultural), fundamentando-se que, atualmente, existe grande preocupação com a saúde dos animais. E, de outro, a proteção do meio ambiente (dos animais), uma vez que tais práticas culminariam, intrinsecamente, em maus-tratos aos animais.
Importante destacar a distinção da Emenda Constitucional n. 96 ter sido considerada constitucional abstratamente e algumas situações concretas existentes. Ou seja, existe uma diferença entre a validade de uma lei abstratamente e a sua aplicação no caso concreto. A decisão da Suprema Corte não é um cheque em branco!

A própria Constituição impõe exigências para que a prática seja considerada constitucional: a) que a prática seja registrada como patrimônio cultural imaterial; b) que exista uma lei específica regulamentando o bem-estar animal; c) que o bem-estar seja comprovado na prática.
No caso do município de Araruama, o Tribunal de Justiça carioca entendeu que as provas específicas anunciadas (como o “laço de novilho” e a “montaria de touro”) apresentavam indícios claros de maus-tratos e sofrimento agudo, utilizando-se, inclusive, do princípio da precaução ambiental.
Debates futuros sobre o tema
Nenhuma dessas decisões abordam a natureza (incluindo os animais não-humanos) como detentora de um direito fundamental a ela inerente – Direitos dos Animais.
Com raízes sólidas no Constitucionalismo Latino-Americano, na doutrina, vem ganhando força a ideia de que os animais não-humanos também seriam titulares de direitos fundamentais, notadamente aqueles compatíveis com sua condição/natureza. Essa concepção possui fundamento em uma visão biocentrista e pós-humanista do Direito. Ademais, atualmente, parte da doutrina vem defendendo tal tese com base no constitucionalismo ecológico e, como ressaltado, no novo constitucionalismo latino-americano.
Há algum tempo3, defendemos que os animais não humanos também seriam titulares de direitos fundamentais. Nesse ponto, diferentemente dos direitos fundamentais de terceira dimensão, estamos falando de direitos fundamentais inerentes à natureza e não de direitos inerentes ao indivíduo ou à coletividade de pessoas. Esse entendimento possui um viés pós-humanista, pautando-se na ideia do biocentrismo.
Matéria na Doutrina – O jurista Noberto Bobbio já comentou a referida tendência (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier. 2004, página 31): “olhando para o futuro, já podemos entrever a extensão da esfera do direito à vida das gerações futuras, cuja sobrevivência é ameaçada pelo crescimento desmesurado de armas cada vez mais destrutivas, assim como a novos sujeitos, como os animais, que a moralidade comum sempre considerou apenas como objetos, ou, no máximo, como sujeitos passivos, sem direitos”.
Tribunais estrangeiros
No âmbito internacional de proteção dos Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU (Bruxelas – Bélgica, de 27 de janeiro de 1978), de forma expressa, reconhece direitos aos animais, ressaltando que “todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência”. A opinião consultiva n. 22 da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu direitos à natureza (sujeito de direitos).
Como se não bastasse, já temos precedentes de Tribunais Estrangeiros reconhecendo direitos fundamentais para a natureza. Destacamos dois exemplos paradigmáticos:
Caso do Rio Atrato (reconheceu direito fundamental a um rio – Rio Atrato).
Caso Floresta Amazônica na Colômbia (reconheceu direito fundamental à Floresta Amazônica).
Estamos falando de uma teoria que possui fundamento no Constitucionalismo Latino-Americano, a exemplo da Constituição do Equador. A ideia de “Pacha Mama” prevista nessa Constituição refere-se ao ecossistema, a mãe natureza, como sujeito de direito.
De fato, nossa doutrina e jurisprudência ainda possui muito a evoluir sobre o tema, notadamente acerca da natureza como detentora de direitos fundamentais a ela inerente. E você, qual a sua opinião?
- Disponível em https://www.migalhas.com.br/amp/quentes/447096/tj-rj-proibe-rodeio-com-animais-por-suspeita-de-maus-tratos. Acesso em 02 de janeiro de 2025. ↩︎
- Trata-se de uma forte reação da sociedade ou de algum dos Poderes à algum ato do Poder Público – seja uma decisão judicial, ato administrativo ou lei emanada do legislativo. Em questões polêmicas decididas pelo Poder Judiciário, trata-se de uma intensa rejeição pública ou de algum dos Poderes a uma decisão judicial, o que se verificou em decisões envolvendo a vaquejada, união homoafetivas e questões envolvendo o aborto. ↩︎
- GOMES, Marcos Vinícius Manso Lopes. Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Editora Saraiva, 2019. São Paulo. ↩︎
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