Teoria da Causa Madura no CPC
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Teoria da Causa Madura no CPC

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Teoria da Causa Madura no CPC, expondo, inclusive, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito e a previsão legal da Teoria da Causa Madura. 

Na sequência, falaremos sobre a supressão de instância (decisão per saltum) e sua relação com o instituto aqui abordado.

Ademais, destacaremos as hipóteses de cabimento do julgamento com fundamento na causa madura.

Por fim, abordaremos, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a temática, a possibilidade de utilização da Teoria da Causa Madura na chamada “via especial”.

Vamos ao que interessa!

A Teoria da Causa Madura, conforme seu próprio nome aponta, consiste na constatação de que a causa está pronta para julgamento (madura), não sendo necessárias quaisquer outras diligências probatórias, em sentido amplo, para resolução da lide.

Portanto, é a constatação de que o magistrado pode julgar a causa do jeito que está.

A Teoria da Causa Madura possui previsão legal no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito.

Como veremos à frente, hipóteses definidas no próprio CPC diante das quais a causa pode ser julgada de imediato:

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485 ;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

É importante saber disso para não pensarmos que em qualquer situação poderá haver a aplicação dessa Teoria indiscriminadamente, sob pena de se caracterizar decisão per saltum, sobre a qual falaremos agora.

Por fim, destaca-se que o CPC/1973 também previa a Teoria da Causa Madura em seu artigo 515, § 3º, que dispunha que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Nota-se, portanto, que a adoção da Teoria era um tanto um quanto mais restrita, pois limitava-se às causas cuja controvérsia era apenas questão de direito. Sendo assim, questões fático-probatórias ficavam de fora, o que não ocorre atualmente.

Ocorre supressão de instância quando um juízo de grau superior analisa uma questão que deveria ter sido submetida ao juízo de grau inferior mas não o foi e, portanto, este não se pronunciou sobre o tema.

Por exemplo: ingresso com uma ação pedindo a reintegração de posse de um terreno cumulada com indenização por danos materiais e, em sede de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau analisa apenas a possibilidade de reintegração, indeferindo-a. 

No entanto, eu interponho recurso de agravo de instrumento e peço para o tribunal competente analisar tanto a tutela de urgência indeferida quanto o pedido de danos morais.

Nesse caso, o Tribunal, em sede agravo de instrumento, poderá analisar apenas a questão que já foi deliberada na primeira instância (tutela de urgência), sob pena de, se analisar o pedido de danos morais, incorrer em supressão de instância (desrespeitar a ordem funcional do processo).

Um outro exemplo, agora na jurisprudência do STJ, é no sentido de que esta não adota a Teoria da causa madura no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais.

Isso porque à autoridade impetrada deve ser assegurado o direito ao contraditório, facultando-se que sejam prestadas informações. 

Assim, quando, por exemplo, o Tribunal a quo liminarmente indefere petição inicial de Mandado de Segurança, e há recurso ordinário ao STJ para que o MS seja aceito e julgado, não pode o Tribunal Superior determinar que a inicial seja aceita e julgar o mérito do recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. Nesses casos, deve determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de processamento e julgamento do Mandado de Segurança.

Como vimos, o CPC elenca 04 hipóteses de julgamento imediato da causa no Tribunal respectivo. 

Para isso, o CPC afirma que o processo deve estar em condições de imediato julgamento, o que significa dizer que não deverá ter pendências probatórias, deve ter sido oportunizado o devido contraditório e ampla defesa, entre outros aspectos.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que pode ser considerada “causa madura” aquela cujo objeto já foi suficientemente debatido na instância de origem, mesmo que nela não se tenha decidido o mérito.

No que se refere à questão probatória e ao contraditório, o autor leciona:

Não basta, portanto, que a questão de mérito a decidir seja apenas de direito; é necessário que o processo esteja maduro para a solução do mérito da causa. Mesmo que não haja prova a ser produzida, não poderá o Tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação formulada contra a sentença terminativa, se uma das partes ainda não teve oportunidade processual adequada para debater a questão de mérito.

Com efeito, o inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC afirma que uma das causas de julgamento imediato pelo tribunal é quando este reforma sentença fundada no artigo 485 do CPC.

O artigo 485 traz os casos de extinção do processo SEM resolução do mérito

É o caso, por exemplo, de uma sentença que reconheceu que a ação ajuizada é igual à outra que já está em curso e, nos termos dos artigos 337, §§ 2º e 3º c/c 485, inciso V, extingue o feito sem resolução de mérito em razão da litispendência.

Nesse caso, imagine que a ação foi proposta com todos os documentos necessários para seu julgamento e que a parte ré, para além da preliminar, na qual alegou a litispendência, tenha também impugnado o mérito da demanda.

Assim, nesse caso, na hipótese de o Tribunal reformar a sentença, declarando que não há litispendência, deverá proceder ao imediato julgamento do mérito da causa.

Por sua vez, o inciso II do § 3º do artigo 1.013 do CPC dispõe que o tribunal irá decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.

O princípio da congruência ou da adstrição, que se manifesta, dentre outros, no artigo 141 do CPC, preconiza que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

É o que ocorre, por exemplo, quando o tribunal reconhece que a sentença foi extra petita (analisou mais do que devia) e por esse motivo a anula. 

Nesses casos, caso o feito esteja em condições de julgamento, por já ter sido oportunizado o contraditório e produzida todas as provas cabíveis, poderá haver o julgamento imediato da causa.

Também poderá haver julgamento imediato do feito quando o tribunal constatar a omissão no exame de um dos pedidos.

Imagine que, em uma ação de cobrança, a sentença tenha reconhecido a dívida e determinado o pagamento. No entanto, foi omissa quanto aos consectários da dívida (juros e correção monetária). 

Dessa forma, o tribunal respectivo poderá analisar, em sede de apelação, tanto a assertividade da condenação ao pagamento quanto fixar os consectários devidos.

Ocorre nos casos em que a sentença é anulada por não conter fundamentação suficiente, haja vista que, nos termos do artigo 489, inciso II, do CPC, dentre os elementos essenciais da sentença estão os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

Por sua vez, o § 1º do artigo 489 dispõe sobre os casos em que se considera que a decisão judicial não foi suficientemente fundamentada.

Pegando de exemplo um dos incisos do § 1º do artigo 489, temos que não se considera fundamentada a sentença quando se limitar à indicação do trecho de lei supostamente aplicável ao caso concreto, sem, contudo, explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

Nesse caso, em sede de apelação, o Tribunal poderá reconhecer a nulidade da sentença, e decidir o mérito da causa.

Por fim, trouxemos um questionamento que encontra resposta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Tem-se a chamada “via especial” quando um Recurso Especial é interposto ao STJ com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

Nesses casos, o STJ, caso identifique algum dos casos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, poderá aplicar a Teoria da Causa Madura?

A resposta é NÃO! 

O STJ entende que é inaplicável a Teoria da Causa Madura na via especial, uma vez que é necessário o prequestionamento da matéria submetida à esta Corte. 

Assim, para o STJ, tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, mostra-se inviável a aplicação do direito à espécie diretamente naquela Corte Superior.

Explicando.

Um dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, bem como do recurso extraordinário, é justamente o prequestionamento da matéria. 

Ou seja, é necessário que o recorrente demonstre que aquela matéria já foi debatida na origem, de modo que o STJ entenda que aquele debate não está se iniciando apenas naquele momento em grau recursal superior.

Tanto é assim que o STJ e o STF possuem súmulas sobre a matéria:

Súmula 356, STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Súmula 98, STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Súmula 320, STJ – A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

Portanto, se não há prequestionamento, principalmente quando há omissão sobre as questões de fato e relacionadas à prova, não pode o STJ analisar, até mesmo porque isso esbarraria na Súmula 07 do STJ:

Súmula 07, STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Não fosse por isso, o STJ entende que a aplicação da Teoria da Causa Madura também encontra impedimento na via especial em função de uma o recurso especial ser um recurso vinculado, ou seja, está vinculado às questões decididas pelas instâncias ordinárias.

Portanto, não se pode decidir em recurso especial questão não decidida pelas instâncias ordinárias.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Teoria da Causa Madura no CPC, expondo, inclusive, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Vimos que a Teoria da Causa Madura é um instituto jurídico previsto no CPC/1973 que foi significativamente ampliado pelo CPC/2015. 

Além disso, para o STJ, não há possibilidade de aplicação dessa Teoria quando da análise de Recurso Especial, uma vez que é necessário o prequestionamento da matéria submetida àquela Corte.

Até a próxima!

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