Olá, tudo bem? Hoje abordaremos a questão relacionada à tempestividade do recurso especial eleitoral, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Tempestividade do recurso especial eleitoral
Do cabimento do recurso especial eleitoral (REspEl)
A Constituição Federal, em seu artigo 105, dispõe sobre o cabimento de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, nos casos ali elencados. No entanto, também há outro tipo de recurso especial, o de cunho eleitoral, que será processado e julgado perante o TSE.
Com efeito, o § 4º do artigo 121 da Constituição prevê, em seus incisos I e II, as seguintes hipóteses de cabimento do recurso especial eleitoral (REspEl):
§ 4º – Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
No mesmo sentido é o que prevê as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral.
No que se refere ao REspEl por divergência, o TSE possui entendimento sumulado na esteira de que a divergência somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido (Súmula TSE n.º 28).
Além disso, de acordo com a Súmula TSE n.º 29, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
Ainda, não se conhece de REspEl por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Súmula TSE n.º 30).
Necessidade de prequestionamento e impossibilidade de reexame fático-probatório
O TSE não admite a interposição do recurso especial eleitoral que tem como base a intenção de simples reexame do conjunto fático-probatório (Súmula TSE n.º 24).
Isso porque esse recurso não tem por objetivo a análise de fatos e provas pelos Ministros do TSE. Isso já deve ter sido visto nas instâncias originárias. O TSE somente analisará questões afetas à questão processual ou de direito.
Ademais, é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral (Súmula TSE n.º 25), bem como é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração (Súmula TSE n.º 72).
Ou seja, é necessário que a discussão sobre a questão não seja inaugurada no TSE, mas que as instâncias originárias já tenham se debruçado sobre o tema. É o que se chama de prequestionamento.
Prazo legal, interposição e processamento do REspEl
De acordo com o § 1º do artigo 276 do Código Eleitoral, o prazo para interposição do recurso especial eleitoral é de 03 dias, contado da publicação da decisão.
No entanto, o próprio Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AREspe nº 27839, rel. Min. Caputo Bastos, j. em 06/03/2007, destacou que o prazo para interposição de recurso especial contra decisão de juiz auxiliar em pedido de direito de resposta será de 24 horas, de acordo com o art. 58, § 5º, da Lei n.º 9.504/1997.
Conforme leciona Roberto Moreira de Almeida, o recurso especial eleitoral poderá ser interposto por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral.
Uma vez interposto o REspEl, a petição será juntada nas 48 horas seguintes e os autos conclusos ao presidente do TRE respectivo dentro de 24 horas. O presidente, dentro em 48 horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões. Em seguida serão os autos conclusos ao presidente do TRE, que mandará remetê-los ao TSE.
Aferição da tempestividade do REspEl
Como vimos acima, o prazo para interposição do recurso especial eleitoral é de 03 dias, contado da publicação da decisão.
Entretanto, essa disposição legal pode causar dúvidas, especialmente quando o julgamento do recurso ocorre em uma data, mas apenas posteriormente o inteiro teor do acórdão é disponibilizado no sistema processual eletrônico.
Foi exatamente essa a controvérsia vista no julgamento recente pelo TSE do do AgR-REspEl n.º 0600190-46.2024.6.13.0148, rel. Min. Nunes Marques, no qual houve dúvida acerca do termo inicial da contagem do tríduo legal.
Isso porque, após a sessão de julgamento de determinado processo no TRE/MG, o acórdão somente foi disponibilizado no PJe em dias posteriores. Assim, o recorrente acabou perdendo o prazo de três dias para recurso.
Diante de tal controvérsia, e tendo em vista que a controvérsia dizia respeito a registro de candidatura, o TSE reafirmou sua jurisprudência na esteira de que, em processos de registro de candidatura, o prazo recursal de 03 dias se inicia com a publicação do acórdão em sessão, passando a correr os prazos recursais a partir desse momento.
Assim, a juntada da certidão de julgamento e do acórdão no sistema PJe não altera o início dessa contagem.
Isso porque, como destacou o Relator, o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas que não a publicação no PJe. Além disso, tal procedimento visa à celeridade inerente ao processo de registro de candidatura.
Com isso, foram firmadas as seguintes teses de julgamento:
1. O prazo para interposição de recurso especial eleitoral nos processos em que se discute o registro de candidatura começa a fluir no prazo de três dias da data do julgamento em sessão plenária pelo Tribunal Regional Eleitoral, ainda que a disponibilização do voto escrito com a integra dos debates orais no PJe ocorra em momento posterior.
2. Considera-se intempestivo o recurso especial interposto após esse prazo, pois a disponibilização posterior no PJe de acórdão proferido em sessão plenária não implica em reabertura do prazo ou republicação de acórdão, nos termos do §8º do art. 38 da Res.-TSE n. 23.609/2019.
3. O fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro.
(…)
Com isso, foi negado provimento ao agravo interno e, assim, mantido o desprovimento do recurso especial e o indeferimento do respectivo registro de candidatura.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise acerca da questão relacionada à tempestividade do recurso especial eleitoral, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Como vimos, o TSE entende que o prazo para interposição de REspEl nos processos em que se discute o registro de candidatura começa a fluir no prazo de 03 dias da data do julgamento em sessão plenária pelo TRE, ainda que a disponibilização do voto escrito com a íntegra dos debates orais no PJe ocorra em momento posterior.
Não deixe de revisar o tema correspondente em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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