Tempestividade do recurso especial eleitoral
Tempestividade do recurso especial eleitoral

Tempestividade do recurso especial eleitoral

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos a questão relacionada à tempestividade do recurso especial eleitoral, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Vamos ao que interessa!

Tempestividade do recurso especial eleitoral
Tempestividade do recurso especial eleitoral

Tempestividade do recurso especial eleitoral

Do cabimento do recurso especial eleitoral (REspEl)

A Constituição Federal, em seu artigo 105, dispõe sobre o cabimento de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, nos casos ali elencados. No entanto, também há outro tipo de recurso especial, o de cunho eleitoral, que será processado e julgado perante o TSE.

Com efeito, o § 4º do artigo 121 da Constituição prevê, em seus incisos I e II, as seguintes hipóteses de cabimento do recurso especial eleitoral (REspEl):

§ 4º – Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

No mesmo sentido é o que prevê as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral.

No que se refere ao REspEl por divergência, o TSE possui entendimento sumulado na esteira de que a divergência somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido (Súmula TSE n.º 28).

Além disso, de acordo com a Súmula TSE n.º 29, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.

Ainda, não se conhece de REspEl por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Súmula TSE n.º 30).

Necessidade de prequestionamento e impossibilidade de reexame fático-probatório

O TSE não admite a interposição do recurso especial eleitoral que tem como base a intenção de simples reexame do conjunto fático-probatório (Súmula TSE n.º 24).

Isso porque esse recurso não tem por objetivo a análise de fatos e provas pelos Ministros do TSE. Isso já deve ter sido visto nas instâncias originárias. O TSE somente analisará questões afetas à questão processual ou de direito.

Ademais, é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral (Súmula TSE n.º 25), bem como é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração (Súmula TSE n.º 72).

Ou seja, é necessário que a discussão sobre a questão não seja inaugurada no TSE, mas que as instâncias originárias já tenham se debruçado sobre o tema. É o que se chama de prequestionamento.

De acordo com o § 1º do artigo 276 do Código Eleitoral, o prazo para interposição do recurso especial eleitoral é de 03 dias, contado da publicação da decisão.

No entanto, o próprio Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AREspe nº 27839, rel. Min. Caputo Bastos, j. em 06/03/2007, destacou que o prazo para interposição de recurso especial contra decisão de juiz auxiliar em pedido de direito de resposta será de 24 horas, de acordo com o art. 58, § 5º, da Lei n.º 9.504/1997.

Conforme leciona Roberto Moreira de Almeida, o recurso especial eleitoral poderá ser interposto por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral.

Uma vez interposto o REspEl, a petição será juntada nas 48 horas seguintes e os autos conclusos ao presidente do TRE respectivo dentro de 24 horas. O presidente, dentro em 48 horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões. Em seguida serão os autos conclusos ao presidente do TRE, que mandará remetê-los ao TSE.

Aferição da tempestividade do REspEl

Como vimos acima, o prazo para interposição do recurso especial eleitoral é de 03 dias, contado da publicação da decisão.

Entretanto, essa disposição legal pode causar dúvidas, especialmente quando o julgamento do recurso ocorre em uma data, mas apenas posteriormente o inteiro teor do acórdão é disponibilizado no sistema processual eletrônico.

Foi exatamente essa a controvérsia vista no julgamento recente pelo TSE do do AgR-REspEl n.º 0600190-46.2024.6.13.0148, rel. Min. Nunes Marques, no qual houve dúvida acerca do termo inicial da contagem do tríduo legal. 

Isso porque, após a sessão de julgamento de determinado processo no TRE/MG, o acórdão somente foi disponibilizado no PJe em dias posteriores. Assim, o recorrente acabou perdendo o prazo de três dias para recurso.

Diante de tal controvérsia, e tendo em vista que a controvérsia dizia respeito a registro de candidatura, o TSE reafirmou sua jurisprudência na esteira de que, em processos de registro de candidatura, o prazo recursal de 03 dias se inicia com a publicação do acórdão em sessão, passando a correr os prazos recursais a partir desse momento.

Assim, a juntada da certidão de julgamento e do acórdão no sistema PJe não altera o início dessa contagem.

Isso porque, como destacou o Relator, o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas que não a publicação no PJe. Além disso, tal procedimento visa à celeridade inerente ao processo de registro de candidatura.

Com isso, foram firmadas as seguintes teses de julgamento:

1. O prazo para interposição de recurso especial eleitoral nos processos em que se discute o registro de candidatura começa a fluir no prazo de três dias da data do julgamento em sessão plenária pelo Tribunal Regional Eleitoral, ainda que a disponibilização do voto escrito com a integra dos debates orais no PJe ocorra em momento posterior. 

2. Considera-se intempestivo o recurso especial interposto após esse prazo, pois a disponibilização posterior no PJe de acórdão proferido em sessão plenária não implica em reabertura do prazo ou republicação de acórdão, nos termos do §8º do art. 38 da Res.-TSE n. 23.609/2019. 

3. O fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro.

(…)

Com isso, foi negado provimento ao agravo interno e, assim, mantido o desprovimento do recurso especial e o indeferimento do respectivo registro de candidatura.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise acerca da questão relacionada à tempestividade do recurso especial eleitoral, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Como vimos, o TSE entende que o prazo para interposição de REspEl nos processos em que se discute o registro de candidatura começa a fluir no prazo de 03 dias da data do julgamento em sessão plenária pelo TRE, ainda que a disponibilização do voto escrito com a íntegra dos debates orais no PJe ocorra em momento posterior. 

Não deixe de revisar o tema correspondente em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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