Tema de Repercussão Geral nº 642

Tema de Repercussão Geral nº 642

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Tema de Repercussão Geral nº 642, destacando os principais pontos sobre o assunto e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre qual foi a discussão travada no âmbito do STF sobre a questão (Recurso Extraordinário nº 1.003.433).

Na sequência, falaremos especificamente sobre a Tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 642, ocasião na qual apontaremos as razões de decidir do Supremo.

Vamos ao que interessa! 

Tema de Repercussão Geral nº 642
Tema de Repercussão Geral nº 642

O Tema de Repercussão Geral nº 642 teve como origem discussão que chegou ao Supremo Tribunal Federal acerca da definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

Portanto, no Recurso Extraordinário nº 1.003.433 (Leading case) a discussão era se, à luz dos arts. 31, § 1º e 71, § 3º, da Constituição federal, há legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município.

O Recurso Extraordinário citado, no caso concreto, foi interposto contra decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Na decisão colegiada do TJRJ, este Tribunal entendeu que havia ilegitimidade do Estado para executar multa aplicada, pelo Tribunal de Contas estadual, a ex-agente político de Município. 

Para o Tribunal carioca, o fato de inexistir, no âmbito municipal, Corte de Contas não implica autorização, ao Estado, para que proceda à cobrança, sendo a municipalidade titular do crédito, observado o artigo 30, inciso III, da Constituição de 1988.

O STF, analisando a controvérsia acima, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

No item 1 da Tese, o Pretório Excelso afirma que a legitimidade é do Município que foi prejudicado pela lesão aos cofres públicos causada por agente público municipal (dano ao Erário Municipal).

Já no item 2, a Corte Constitucional veiculou o entendimento de que o Estado terá legitimidade quando se tratar de execução de crédito decorrente de multas simples, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

Vamos entender isso melhor.

O STF entendeu que, quando se tratar de multa aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do Município ao qual serve, não há razão para que o valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.

Dessa forma, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal.

De acordo com o Relator do Acórdão, os artigos 31, caput e § 1º, e 71, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal, não permitem extrair qualquer comando que atribua ao Estado o crédito pela multa imposta ao agente público municipal.

Na verdade, para o Relator, entender em sentido contrário seria contrariar um dos mais basilares princípios jurídicos, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (accessio cedit principali).

Por esse motivo é que o item 1 da tese foi redigido naquele sentido.

Já no item 2 da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 642 o Supremo entendeu que, se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados, o legitimado ativo para a execução será o Estado-membro respectivo.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Tema de Repercussão Geral nº 642, destacando os principais pontos sobre o assunto e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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