Tema 1404: STF fixa regras para uso de relatórios do Coaf
Jurisprudência do STF

Tema 1404: STF fixa regras para uso de relatórios do Coaf

O que mudou com a liminar – e como cai em provas

De início, na última sexta-feira, dia 27 de março de 2026, o Min. Alexandre de Moraes, relator do RE 1.537.165/SP, ampliou a medida liminar anteriormente concedida no âmbito do Tema 1404 da Repercussão Geral e estabeleceu, em caráter provisório, porém de ampla repercussão prática, um conjunto de seis requisitos obrigatórios para que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras — o COAF — possa fornecer Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) a qualquer autoridade estatal: 

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Nessa linha, o descumprimento, segundo a decisão, acarreta a ilicitude das provas e de todas as que delas derivem, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. 

Logo, para compreender o alcance do que acaba de ser decidido, é preciso percorrer o caminho que levou o tema até este ponto.  

Isto porque, trata-se de uma trajetória que começa com o Tema 990 do STF, passa por uma divisão dentro da própria Suprema Corte e no STJ, e desemboca em uma liminar abrangente em tema sede de repercussão geral. 

O ponto de partida: o Tema 990

Primeiramente, em 4 de dezembro de 2019, o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.055.941/SP, fixou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 990), duas teses fundamentais acerca do compartilhamento de dados fiscais e financeiros com os órgãos de persecução penal: 

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962). 

O que ele efetivamente decidiu 

Assim, a primeira regra estabeleceu que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF — hoje denominada COAF — e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público, para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização judicial.  

A segunda, condicionou esse compartilhamento à observância de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e instrumentos efetivos de controle. 

Com efeito, veja que a lógica do Tema 990 é relativamente simples: o COAF e a Receita Federal, ao identificarem indícios de ilicitude, podem — e devem — encaminhar espontaneamente tais informações aos órgãos de persecução penal, sem que isso configure quebra de sigilo bancário em sentido estrito. Afinal, como ressaltou o próprio STF, o que ocorre não é uma quebra, mas uma transferência de sigilo entre órgãos estatais, mantendo-se a proteção das informações sob o manto do sigilo funcional. 

Todavia, o Tema 990 deixou em aberto duas questões que são centrais no debate jurídico-penal brasileiro. 

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As duas perguntas que o Tema 990 não respondeu — e a divergência que se seguiu 

A primeira dúvida: seria possível o caminho inverso?  

Ou seja, além de o COAF encaminhar espontaneamente os relatórios, poderiam a Polícia e o Ministério Público requisitá-los diretamente, sem autorização judicial?  

A segunda: o “procedimento formal” exigido pela tese demandaria a prévia instauração de inquérito policial ou outro procedimento investigatório criminal específico? 

Com efeito, foi precisamente sobre essas questões que o STF se dividiu de maneira que raramente se vê: as duas Turmas chegaram a conclusões diametralmente opostas, e o STJ construiu sua própria posição. 

A 1ª Turma do STF, em julgamentos de 2024, adotou a posição mais favorável ao MP. Só para ilustrar, nos acórdãos proferidos na Rcl 61.944 AgR (Rel. Min. Cristiano Zanin, abril/2024) e na Rcl 70.191 AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, novembro/2024), a 1ª Turma entendeu que o Tema 990 abrange tanto o compartilhamento espontâneo quanto a solicitação direta pelos órgãos de persecução penal, dispensando inclusive a prévia instauração formal de inquérito policial ou PIC. 

A 2ª Turma do STF, por sua vez, caminhou na direção oposta. No HC 200.569 AgR (Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, outubro/2024) e no RE 1.393.219 AgR (Rel. Min. Edson Fachin, julho/2024), a 2ª Turma assentou que o Tema 990 não autoriza a requisição direta pelo MP sem autorização judicial, pois tal hipótese não foi objeto daquele julgamento. A requisição direta, para a 2ª Turma, violaria o direito à intimidade e configuraria prova ilícita. 

Síntese das dúvidas no Tema 990

A partir da tese, surgiram duas dúvidas que não ficaram muito claras no Tema 990: 

1) É possível também o caminho inverso? Os órgãos de persecução penal podem requisitar os relatórios de inteligência financeira diretamente do COAF, sem necessidade de autorização judicial? 

2) O procedimento formal mencionado indiretamente na segunda parte da tese exige a instauração de inquérito policial ou outro procedimento investigatório criminal específico? 

A tese defensiva é a de que a autoridade policial e o MP não podem diretamente, requisitar os RIFs ao COAF, sendo necessária prévia autorização judicial, já que esta situação não estava abarcada pelo Tema 990, decidido pelo STF. 

O Ministério Público, por sua vez, sustenta que o Tema 990 STF autoriza não apenas o compartilhamento espontâneo pelo COAF, mas também a solicitação direta pelos órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial prévia. 

O STF e o STJ concordam com os argumentos da defesa ou do MP? 

1ª Turma do STF: MP 

De acordo com a 1ª Turma do STF, o compartilhamento de dados entre o Coaf com as autoridades de persecução penal, nas duas vias, é constitucional e pode ocorrer sem a necessidade de autorização judicial. 

O Tema 990 do STF engloba tanto o compartilhamento espontâneo, como a solicitação direta pelo órgão de persecução criminal. 

Não é necessária a instauração formal prévia de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal. 

STF. 1ª Turma. Rcl 61944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 02/04/2024. 

STF. 1ª Turma. Rcl 70191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/11/2024. 

2ª Turma do STF: DEFESA 

Em contrapartida, a 2ª Turma do STF, a solicitação direta de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, não é possível sendo exigido controle judicial prévio. 

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha autorizado o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia. 

STF. 2ª Turma. HC 200569 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/10/2024. 

STF. 2ª Turma. RE 1.393.219 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/07/2024. 

STJ: DEFESA

1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 

2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 

STJ. 3ª Seção. AgRg no RHC 174.173-RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/5/2025 (Info 850). 

O STJ, a partir de então — e consolidando uma posição que já vinha se formando na 5ª e 6ª Turmas —, alinhou-se com a 2ª Turma do STF. Na decisão da 3ª Seção no AgRg no RHC 174.173-RJ (Rel. Min. Messod Azulay Neto, maio/2025, Info 850), a Corte firmou que a solicitação direta de RIFs pelo MP ao COAF, sem autorização judicial, é inviável, e que o Tema 990 não contempla esse fluxo inverso. 

Para ficar mais claro: 

O STF irá decidir essa controvérsia no RE 1.537.165/SP, que foi afetado sob a sistemática da repercussão geral, sob o Tema 1404.  Em 20/08/2025, o relator, Min. Alexandre de Moraes, suspendeu nacionalmente todos os processos que discutem o Tema 1404 e também suspendeu os efeitos futuros de decisões contrárias ao Tema 990, ou seja, decisões que anulavam RIFs ou procedimentos fiscais com base na ausência de ordem judicial deixam de produzir efeitos.

O Ministro esclareceu, em nova decisão no dia 22/08, que a suspensão atinge apenas decisões que anulavam provas, evitando que isso prejudique a persecução penal. 
Assim, enquanto o STF não julgar o Tema 1404, considera-se válida a requisição direta de RIF pelo MP, permitindo que investigações prossigam com base nesses relatórios. 
Decisões que anulavam RIFs ficam sem efeito, mas decisões que os reconhecem como válidos continuam plenamente vigentes. 

O STJ passou a aplicar essa decisão do Relator, Min. Alexandre de Moraes. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 1.076-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2025 (Info 869). 

Em resumo, a divergência interna no STF e a posição do STJ criaram um cenário de profunda insegurança jurídica.  

Isto porque, dependendo do tribunal que apreciasse o caso, a mesma prova poderia ser considerada lícita ou ilícita. 

O Tema 1404 entra em cena 

Nesse aspecto, foi certamente para resolver essa controvérsia que o STF afetou o RE 1.537.165/SP ao regime da repercussão geral, em junho de 2025.  

Inclusive, o caso concreto envolvia a denominada “Operação Sangue Impuro”, em que o MPF havia requisitado diretamente ao COAF relatórios de inteligência financeira antes mesmo da instauração formal de inquérito policial — configurando, na visão do STJ, uma autêntica fishing expedition, ou pesca probatória. 

Assim, em 20 de agosto de 2025, o Min. Alexandre de Moraes determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutiam o Tema 1404, bem como a suspensão dos efeitos futuros das decisões que contrariassem o Tema 990.  

Ademais, com os embargos de declaração julgados em 22 de agosto, ficou esclarecido que a suspensão atingia apenas as decisões que anularam RIFs — não as que os reconheceram como válidos.  

Em outras palavras, quem havia obtido decisão judicial favorecendo o uso do RIF continuava protegido; quem tinha decisão de nulidade via seus efeitos suspensos. 

Por fim, a Corte Especial do STJ, em setembro de 2025 (AgRg na APn 1.076-DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Info 869), aplicou essa orientação e consignou expressamente que a suspensão não abrange as decisões que reconheceram a validade dos RIFs produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação das investigações. 

A decisão de 27 de março de 2026 — a ampliação da liminar (Tema 1404) e os seis requisitos

Em suma, diante de novas informações trazidas aos autos pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos (IDDD), o Min. Alexandre de Moraes ampliou a liminar anteriormente concedida.  

O que motivou essa ampliação ainda é mistério: entretanto, segundo o IDDD, agentes estatais estariam utilizando os RIFs de forma sistematicamente desvirtuada no âmbito da “Operação Bazaar”, que investiga corrupção policial e lavagem de dinheiro em São Paulo.  

Dessa forma, os relatórios financeiros eram obtidos à margem de investigações formais e utilizados para identificar pessoas com movimentação financeira relevante, instaurando o que a decisão chamou de “investigações de gaveta”, chegando a casos de constrangimento e extorsão.  

Por outro lado, as próprias autoridades responsáveis pela apuração descreveram o fenômeno como uma “epidemia” na utilização de RIFs. 

Perceba que, para o relator, o ponto central da controvérsia constitucional não está na validade abstrata dos RIFs enquanto instrumento de inteligência financeira, mas na forma como esses relatórios vêm sendo requisitados e incorporados a procedimentos estatais — muitas vezes sem investigação formal, sem finalidade sancionadora definida e sem qualquer controle jurisdicional. 

Assim, a decisão estabelece, em caráter liminar e com força normativa imediata para o COAF, 6 (seis) requisitos obrigatórios para o fornecimento de RIFs.

Os seis requisitos obrigatórios para fornecimento de RIFs

O primeiro exige a existência de procedimento formalmente instaurado — inquérito policial, Procedimento Investigatório Criminal (PIC) conduzido pelo MP, ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora voltado à apuração de atos ilícitos e aplicação de sanções. Ficam excluídos procedimentos meramente informativos, apurações preliminares não sancionadoras e litígios patrimoniais privados. 

O segundo requisito impõe a identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável, com declaração expressa assinada pela autoridade competente e cópia do ato formal de instauração do procedimento. 

O terceiro exige pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF solicitado e o objeto da apuração, vedada qualquer utilização genérica, prospectiva ou exploratória. A decisão reconhece, com honestidade, que o COAF não pode averiguar a veracidade da pertinência temática no momento da requisição; por isso, esse requisito será analisado a posteriori, quando os dados forem juntados à investigação. 

O quarto requisito, talvez o mais significativo, proíbe expressamente a fishing expedition: o RIF não pode ser a primeira ou a única medida adotada na investigação, exigindo-se demonstração concreta de sua necessidade. Constatada a irregularidade em momento posterior, o relatório deverá ser invalidado e desentranhado. 

O quinto alcança, de forma expressa e inovadora, os pedidos judiciais e de CPIs e CPMIs: todos os pedidos de acesso, requisição ou validação do uso de RIFs oriundos de comissões parlamentares de inquérito deverão igualmente observar os requisitos da decisão. 

O sexto requisito veda de maneira expressa a requisição de RIFs para instruir ou subsidiar: Verificação de Notícia de Fato, Verificações Preliminares (VPI e VPA), sindicâncias investigativas não punitivas, auditorias administrativas e quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora. 

Vale frisar que o tema será apreciado ainda pelo plenário. 

Uma tabela para consolidar o cenário até então: 

Tema Entendimento anterior Entendimento atual (liminar Tema 1404 — mar/2026) Status Referência 
Compartilhamento espontâneo pelo COAF 
COAF → MP/Polícia, sem autorização judicial 
Permitido, desde que por meio de comunicação formal (Tema 990, 2019) Continua permitido. A liminar não alterou esse ponto. Mantido RE 1.055.941/SP – Tema 990 
Requisição direta pelo MP/Polícia ao COAF 
Fluxo inverso — órgão pede ao COAF 
Divergência: 1ª Turma STF permitia; 2ª Turma STF e STJ vedavam A liminar impõe 6 requisitos obrigatórios (ver abaixo). Na prática, só é permitida dentro de IP ou PIC formalmente instaurado. Novo marco RE 1.537.165/SP – Tema 1404 
Investigação formal prévia 
IP ou PIC antes da requisição 
1ª Turma STF dispensava; 2ª Turma STF e STJ exigiam Exigência expressa e obrigatória. RIF não pode ser a primeira medida da investigação. Novo marco RE 1.537.165/SP – Tema 1404 
Fishing expedition (pesca probatória) Vedada em princípio, mas sem critérios objetivos fixados Vedação expressa e operacional: RIF não pode ser a única ou primeira medida; a irregularidade, se detectada a posteriori, invalida o relatório. Novo marco RE 1.537.165/SP – Tema 1.404 
Decisões que anularam RIFs Produziam efeitos normalmente (trancamentos, soltura, extinção) Suspensos os efeitos futuros desde ago/2025. Investigações não podem ser paralisadas com base nessas decisões. Suspenso RE 1.537.165/SP (ago e set/2025) 
Decisões que reconheceram a validade do RIF Válidas e eficazes Continuam válidas e não estão abrangidas pela suspensão. Mantido STJ – AgRg na APn 1.076-DF (Info 869) 
RIF em procedimentos não sancionadores 
VPI, VPA, sindicância, auditoria 
Não havia vedação expressa Expressamente proibido. RIF só cabe em IP, PIC ou processo administrativo sancionador. Novo marco RE 1.537.165/SP – Tema 1.404 
CPIs e CPMIs Podiam requisitar RIFs com base no poder investigatório parlamentar Submetidas aos mesmos 6 requisitos da liminar. Sem exceção para o Parlamento. Novo marco RE 1.537.165/SP – Tema 1.404 
Pedidos judiciais de RIF Não havia parâmetros constitucionais uniformes Também sujeitos aos 6 requisitos. O Judiciário não está dispensado dos critérios. Novo marco RE 1.537.165/SP – Tema 1.404 
Posição da 1ª Turma STF (Rcl 61.944 e 70.191) 
Requisição direta sem investigação formal 
Válida — o Tema 990 abrangeria os dois fluxos Na prática superada pela liminar do relator, que é o próprio Min. Alexandre de Moraes. Aguarda confirmação pelo Plenário. Superada (liminar) Tema 1.404 (mérito pendente) 
Posição do STJ (3ª Seção — Info 850) 
Inviabilidade da requisição direta 
Requisição direta pelo MP é inviável; Tema 990 não abrange o fluxo inverso Coerente com a liminar vigente. Não foi formalmente confirmada como tese vinculante, mas está alinhada ao novo marco cautelar. Alinhado AgRg no RHC 174.173-RJ 
Dados cadastrais (nome, CPF, endereço) 
Distinção em relação ao RIF 
Podem ser requisitados pelo MP/Delegado sem autorização judicial, com procedimento em curso e motivação idônea (REsp 1.955.981/GO) Não alterado. A liminar do Tema 1404 se refere especificamente aos RIFs, não aos dados cadastrais. Mantido STJ – REsp 1.955.981/GO 

Paralelo com a evolução jurisprudencial — o que foi superado e o que permanece 

Importa agora situar a decisão de 27 de março de 2026 dentro da trajetória completa do tema. 

O Tema 990, firmado em 2019, permanece íntegro em seu núcleo essencial: o compartilhamento espontâneo dos RIFs pelo COAF com os órgãos de persecução penal, sem autorização judicial, é constitucional. Esse ponto não está em xeque. O que a nova liminar faz é não apenas resolver a questão da requisição direta — em desfavor do MP e da Polícia, ao menos até o julgamento do mérito —, como também acrescentar uma camada procedimental que o Tema 990 não havia detalhado. 

Lado outro, o precedente da 1ª Turma do STF, representado pela Rcl 61.944 e pela Rcl 70.191, que permitia a requisição direta sem prévia investigação formal, encontra-se, na prática, suspenso enquanto perdurar a liminar do Tema 1404. Não foi formalmente superado — a tese ainda não foi fixada pelo Plenário —, mas não pode ser invocado como fundamento para novas requisições que desatendam os seis requisitos estabelecidos. 

Ademais, os precedentes da 2ª Turma do STF e do STJ, que exigiam autorização judicial ou ao menos investigação formal prévia, mostram-se, por outro lado, mais coerentes com a diretriz cautelar agora estabelecida.  

Cenário atual

Destarte, embora esses julgados tampouco tenham sido formalmente confirmados como a tese definitiva do Plenário, o cenário atual é de maior aderência entre eles e a liminar em vigor. 

Além disso, a decisão do STJ no AgRg no RHC 174.173-RJ (Info 850) — que assentou a inviabilidade da requisição direta pelo MP — encontra eco direto na nova liminar, especialmente nos requisitos que exigem investigação formal previamente instaurada e vedação à pesca probatória. 

Por fim, o julgado da Corte Especial do STJ (AgRg na APn 1.076-DF, Info 869), que aplicou a suspensão determinada por Moraes em agosto de 2025 e preservou as decisões que reconheceram a validade dos RIFs, continua plenamente válido e agora se articula com os novos requisitos: as investigações que já dispõem de RIFs obtidos validamente — dentro de procedimento formal, com pertinência temática e sem pesca probatória — podem e devem prosseguir. 

Nesse sentido, há uma continuidade lógica entre as decisões de agosto e setembro de 2025 e a de março de 2026: a suspensão das nulidades protegeu as investigações em curso; a nova liminar, por sua vez, disciplina o futuro, impedindo que novas requisições repitam as irregularidades que deram origem à denominada “epidemia” de uso desvirtuado dos RIFs. 

Como o tema foi cobrado em provas: 

(MPDFT – Procurador de República Substituto – 2025) 

Segundo o Supremo Tribunal Federal, para que haja o compartilhamento com o Ministério Público do relatório de inteligência financeiras e a íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo:  

a) Necessita-se sempre de autorização judicial.  

b) Necessita-se de autorização judicial apenas nos casos que envolvam pessoas físicas, podendo ser encaminhadas diretamente quando se tratar de ilícitos envolvendo pessoas jurídicas.  

c) Pode ser encaminhado diretamente sem a necessidade de maiores rigores com a cautela das informações.  

d) Pode ser encaminhado sem a necessidade de autorização judicial prévia, porém por meio de comunicações formais, resguardando-se o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.  

e) Não necessita de autorização do magistrado, mas exige-se que a tramitação seja feita por via judicial. 

Gabarito: D; 

(PGE/ES, Procurador do Estado, Cespe, 2025) É vedado o compartilhamento da íntegra do procedimento de fiscalização da Receita Federal do Brasil com o Ministério Público, sem autorização judicial. (Incorreta) 

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