Juíza determina suspensão de passaporte e impedimento de uso cartão de crédito pelo devedor 

Juíza determina suspensão de passaporte e impedimento de uso cartão de crédito pelo devedor 

Juíza determina suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito de devedor para garantir cumprimento de dívida. Saiba mais!

suspensão de passaporte

A notícia – Suspensão de passaporte

    O juízo da 3ª vara do Foro Regional de Vila Mimosa de Campinas/SP, determinou medidas restritivas em ação de execução de título extrajudicial, incluindo o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH de uma devedora

    Nesse sentido, a decisão visa garantir a efetividade na cobrança de um débito originado de um cheque.

    De acordo com os autos, a ação foi distribuída em 3/5/2010, mas, mesmo após 14 anos, o exequente não conseguiu a satisfação do crédito.

    Consta nos autos que diversas pesquisas e diligências foram realizadas para localizar a devedora e identificar bens passíveis de penhora, todas sem sucesso.

    Logo, ao analisar o caso, o magistrado determinou que sejam bloqueados eventuais cartões de crédito em nome da executada, além da suspensão de sua CNH.

    Análise jurídica

      Em breve síntese, o caso trata sobre uma “medida executiva atípica”.

      Ok, mas o que é uma medida executiva atípica? 

      Trata-se de um instrumento processual que permite ao juiz adotar ações que não estão previstas explicitamente na legislação para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, especialmente quando as medidas tradicionais se mostram insuficientes. 

      Sim. Essas medidas estão previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que dispõe:

      "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária."

      Por isso, essas medidas podem incluir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito, entre outras ações que visam compelir o devedor a cumprir suas obrigações. 

      Perceba, o objetivo é fazer, ainda que indiretamente o devedor pagar a sua dívida.

      É razoável que alguém que deva 1 milhão de reais fique viajando todo ano para o exterior a passeio? Para luxar, como se diz?

      Obviamente, por outro lado, a aplicação dessas medidas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

      O STJ, inclusive, já trouxe esse tema de maneira mais educativa, conforme este artigo.

      Há também, mais medida sendo tomadas a título de medida executiva atípica.

      É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como:

      • O uso da ferramenta denominada “SERASAJUD” que inclui o nome de parte executada nos cadastros de inadimplência; e
      • O lançamento de indisponibilidade junto à CNIB,
        … desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.

        STJ. 2ª Turma. REsp 1.968.880-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 10/9/2024 (Info 825).

      Perceba: a complexidade do caso reside não apenas na natureza da medida adotada – a apreensão do passaporte e cartão de crédito – mas também nas circunstâncias específicas que levaram à sua aplicação. 

        Vamos te explicar cuidadosamente como isso pode ser aplicado.

        Entendimento do STJ

        Se é um devedor que aparentemente tem bens e não quer pagar, é “xexeiro” como diz no Nordeste… enfim, pode-se utilizar com parcimônia.

        1) É possível apreender o passaporte e suspender o uso de cartão de crédito em casos do não pagamento de dívidas?
              • Sim, na visão do STJ. 

              Entretanto, há parâmetros que precisam ser obedecidos.

              Como dito, a utilização da medida executiva atípica faz com que haja a interpretação do art. 139, IV, do CPC/2015, que confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 

              Ou seja, o mandamento é “pague a dívida”, entretanto, se o devedor não o faz, o juiz pode determinar algumas ordens que faça indiretamente com que ele pague.

              2) Quais são os requisitos?

              2.1) De início, é necessário o esgotamento dos meios típicos de execução como requisito para a adoção de medidas atípicas;

              Isto é, conforme entendimento do STJ, deve-se prestigiar os meios tradicionais de execução antes de recorrer a medidas atípicas. 

              No caso em concreto, tem-se que é uma cobrança de cheque que há mais de 14 o devedor está inadimplente.

              Em outras palavras, para que haja a apreensão do passaporte e proibição de cartão de crédito envolve a análise da subsidiariedade das medidas atípicas e a definição do que constitui “esgotamento” dos meios típicos.

              2.2) Que haja uma proporcionalidade e razoabilidade da medida face ao comportamento do devedor;

              Veja, não é razoável que se proíba alguém de viajar ou de ter cartão de crédito por dívidas de R$20,00, por exemplo.

              A utilização da razoabilidade e proporcionalidade, faz com que haja uma mudança de pensamento, em razão de alguma circunstância especial, como por exemplo, se for uma medida que impeça o devedor de trabalhar ou subsistir…

              Logo, deve-se considerar o comportamento do devedor e a eficácia potencial da medida para atingir o objetivo da execução.

              Se é um devedor que aparentemente tem bens e não quer pagar, é “xexeiro” como diz no Nordeste… enfim, pode-se utilizar com parcimônia.

              3) Então, em resumo:

              No fundo, a decisão da juíza se baseia em uma decisão do STJ no RHC 196.004/PI que traduziu a utilização do art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

              Logo, como a norma abriu caminho para a adoção de medidas executivas atípicas, ou seja, aquelas não expressamente previstas em lei, mas que podem ser determinadas pelo juiz para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

              Vale apenas salientar que, a utilização da medida executiva atípica também é consequência de 3 fundamentos determinantes do ordenamento:

              1. Há uma concretização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, derivado do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
              2. Existe autorização no art. 797 do CPC/2015, que estabelece que o juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar medidas necessárias para a efetivação da tutela provisória.
              3. Por fim, o art. 8º do CPC/2015, que determina que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.

              Por último, nesse julgado do STJ, a Ministra Nancy Andrighi cita precedentes que reconhecem a possibilidade de apreensão de passaporte em casos excepcionais, quando evidenciada a tentativa de blindagem patrimonial através da saída do país.

              Como o tema já caiu em provas

              CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-ES Prova: CESPE / CEBRASPE – 2023 – TJ-ES – Analista Judiciário – Especialidade: Comissário de Justiça da Infância e Juventude

              Conforme o entendimento do STJ, julgue o item que se segue. 

              Decisão que determina a apreensão de passaporte do devedor, enquanto modalidade de medida executiva atípica, pode ser impugnada por meio de habeas corpus.

              Gabarito: Certo

              Referências – Suspensão de passaporte

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