De início, vamos fazer uma análise crítica da decisão do ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral):

O inteiro teor do voto está aqui disponível:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244 RIO DE JANEIRO
Em breve síntese, em decisão que reverbera intensamente tanto no setor de aviação civil quanto na esfera dos direitos do consumidor, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou em 26 de novembro de 2025 a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos.
Nessa linha, a medida, tomada monocraticamente no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244, atendeu pedidos formulados pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras e pela Confederação Nacional do Transporte, entidade admitida como amicus curiae no feito.
Nessa lógica, a decisão permanecerá vigente até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral pelo Plenário da Corte Suprema.
Caso concreto
O contexto fático que originou a controvérsia constitucional merece atenção minuciosa.
Trata-se de ação movida por passageiro contra a companhia aérea Azul em razão de alterações e atrasos no itinerário de viagem contratada.
A Quinta Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor, condenou a empresa de transporte aéreo a indenizar o passageiro por danos materiais e morais decorrentes dos transtornos experimentados.
Insurgindo-se contra esse acórdão, a companhia aérea interpôs recurso extraordinário sustentando violação ao artigo 178 da Constituição Federal, dispositivo que trata da ordenação dos transportes.
Em 22 de agosto de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se, à luz do artigo 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
Fundamentos da suspensão
Em breve síntese, os fundamentos apresentados pela companhia aérea Azul e pela Confederação Nacional do Transporte para justificar a suspensão nacional dos processos merecem análise pormenorizada.
Primeiramente, sustentaram as postulantes que a matéria vem sendo objeto de decisões profundamente divergentes no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Segundo afirmaram, existem tribunais que aplicam predominantemente o Código de Defesa do Consumidor, outros que se valem do Código Brasileiro de Aeronáutica e, ainda, órgãos jurisdicionais que afastam os dispositivos da Lei 14.034/2020.
Em segundo lugar, argumentaram que o regular processamento de milhares de ações em todo o país implicaria retrabalho substancial e multiplicação exponencial de recursos.
Terceiro fundamento apresentado refere-se ao que denominaram de “litigância predatória” no setor aéreo.
Citando dados da Associação Brasileira das Empresas Aéreas, as requerentes informaram que o Brasil registra proporção alarmante: uma ação para cada 227 passageiros transportados, enquanto nos Estados Unidos esse número seria de uma ação para cada 1,2 milhão de passageiros.
Mais preocupante ainda, aproximadamente 10% dos cerca de 400 mil processos movidos no país teriam sido ajuizados por apenas 20 advogados ou escritórios advocatícios.
A decisão do Ministro Toffoli
Vale salientar que o ministro Dias Toffoli, ao analisar os pedidos de suspensão nacional dos processos, desenvolveu fundamentação que acolheu integralmente os argumentos apresentados pelas requerentes.
Inicialmente, o relator observou que o artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os feitos sobre o mesmo tema.
Registrou, contudo, que essa redação legal não implica consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Isso já havia sido decidido pelo Plenário do STF ao resolver questão de ordem no Recurso Extraordinário 966.177/RS.

Naquela ocasião, firmou-se entendimento de que a suspensão prevista no dispositivo processual não consiste em decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la conforme as peculiaridades do caso concreto.
Estabelecida essa premissa, o ministro Toffoli destacou que as razões trazidas ao processo pelas requerentes chamavam atenção para o aumento exponencial da litigiosidade no setor aéreo e para a existência de decisões conflitantes relativamente a situações fáticas similares. Isso comprometeria a segurança jurídica tanto das empresas de transporte aéreo quanto dos consumidores desse serviço.
Além disso, citou expressamente artigo publicado no portal JOTA em 24 de setembro de 2024, de autoria de Júlia Vieira de Castro Lins e Renata Martins Belmonte, intitulado “Litigância predatória e o custo da judicialização no setor aéreo brasileiro”, que denuncia índice altíssimo de judicialização no setor e salienta que esse índice vem crescendo exponencialmente nos últimos anos, aumentando os custos das companhias aéreas e prejudicando o desenvolvimento da aviação no país.
Fundamentando-se nesses elementos, o ministro Dias Toffoli concluiu que, diante do contexto de litigiosidade de massa e, possivelmente, de litigância predatória, com a consequente enorme insegurança jurídica gerada, parecia-lhe de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso.
A reação dos advogados
O advogado Léo Rosenbaum, do escritório Rosenbaum Advogados Associados, afirma ter aproximadamente mil processos paralisados pela decisão. Todavia, a suspensão determinada pelo ministro Toffoli, de acordo com a perspectiva do advogado, acabou alcançando também ações em que há culpa direta e exclusiva das companhias aéreas, como overbooking, falhas operacionais internas, cancelamentos comerciais unilaterais, problemas de manutenção programada e falta de assistência material aos passageiros.
Rosenbaum sustenta que a suspensão ampla e irrestrita viola a vinculação ao tema precisamente fixado pela Corte Suprema, compromete a garantia constitucional da razoável duração do processo e impede consumidores hipossuficientes de obter tutela judicial que já se encontrava próxima de ser concedida em processos que tramitam há anos.
Outro agravo interno foi apresentado pelo advogado Luan Felipe Barbosa, que também solicitou ingresso como amicus curiae. Ele afirma patrocinar mais de 5.900 ações afetadas pela decisão suspensiva.
Segundo explica Barbosa, o fortuito externo, que constitui efetivamente o objeto do Tema 1.417, refere-se a eventos completamente alheios à atividade empresarial. Exemplos desses eventos são os fenômenos da natureza ou atos de terceiros que rompem o nexo causal.
Já o fortuito interno abrange riscos inerentes à própria atividade empresarial. Isso inclui, por exemplo, manutenção não programada de aeronaves, problemas logísticos da empresa, preterição de embarque, negativas de assistência material aos passageiros e outras falhas operacionais.
Logo, ao suspender indistintamente todos os processos, sem diferenciar essas categorias essenciais, a decisão do ministro Toffoli estaria, segundo essa crítica, beneficiando indevidamente as companhias aéreas em situações nas quais sua responsabilidade decorre de falhas operacionais que integram o risco natural de sua atividade econômica.
Por fim, independentemente do desfecho que venha a ter essa específica controvérsia processual, fato que essa decisão será MUITO IMPORTANTE e cairá MUITO NAS PROVAS!
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