Supressão de Sobrenome no Registro Civil

Supressão de Sobrenome no Registro Civil

Fala, Coruja! Hoje vamos entender a supressão de sobrenome no registro civil, um tema novíssimo, super atual, e que exige do candidato não apenas a leitura da letra fria da lei, mas a compreensão cirúrgica de como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu até aqui.

Tem tudo para despencar nas próximas provas de Magistratura, MP, Defensoria Pública e Procuradorias!

Supressão de Sobrenome no Registro Civil

A dogmática do Direito Civil e do Direito Registral mudou radicalmente.

Saímos de um sistema clássico e engessado, focado puramente na segurança estrita do Estado, para um sistema cujo epicentro é a tutela da dignidade da pessoa humana. E o laboratório perfeito para você enxergar isso na hora da prova é o estudo do nome civil.

Nesta aula, vamos destrinchar a supressão de patronímicos (sobrenomes) maternos e paternos, focando 100% nos recentes e paradigmáticos julgados do STJ. Prepare o material de anotação, porque vamos mapear as teses fixadas pela Corte Cidadã nos casos de multiparentalidade e de abandono afetivo, tudo sob o prisma da nova Lei nº 14.382/2022.

1. Teoria Geral do Nome Civil: Da Rigidez à Identidade Pessoal

Para você gabaritar qualquer questão discursiva sobre a supressão de sobrenome no registro Civil, a gente precisa entender o cenário histórico. Sob a égide do Código Civil de 1916 (seguindo a visão clássica de Clóvis Beviláqua), o nome sequer era tratado como um direito autônomo. Era visto apenas como um sinal distintivo imposto para garantir a segurança das relações sociais e do Estado.

Contudo, essa categorização estrita entrou em crise com a evolução trazida pela Constituição de 1988. O nosso atual Código Civil de 2002 (art. 16) passou a consagrar expressamente o nome (nele compreendidos o prenome e o sobrenome) como um legítimo Direito da Personalidade.

O que isso significa na prática? Que o outrora intocável princípio da imutabilidade do nome (que orientava a Lei de Registros Públicos – LRP, Lei nº 6.015/1973) cedeu espaço ao princípio da imutabilidade mitigada (ou definitividade relativa). A jurisprudência passou a admitir a alteração não apenas para corrigir erros flagrantes, mas para adequar o registro civil à verdade real, social e afetiva do indivíduo.

2. A Revolução Desjudicializante: O Impacto da Lei nº 14.382/2022

Fique esperto(a)!! O ápice dessa flexibilização materializou-se recentemente com a Lei nº 14.382/2022 (fruto da conversão da MP nº 1.085/2021). Ela promoveu uma autêntica desjudicialização no Direito Registral, alterando drasticamente os arts. 55, 56 e 57 da LRP. O examinador adora cobrar esses novos requisitos objetivos!

A lei separou claramente o regime do prenome do regime do sobrenome (apelido de família). Anote aí:

  • No prenome (art. 56 da LRP), foi consagrada a mutabilidade imotivada na via extrajudicial. Atingida a maioridade civil (18 anos), qualquer pessoa pode ir diretamente ao cartório e requerer a mudança de seu prenome, sem justificar motivo e sem precisar de qualquer decisão judicial. Mas atenção à pegadinha letal em provas: essa alteração imotivada no cartório só pode ser feita uma única vez! Se houver arrependimento ou vontade de mudar de novo, só via ação judicial.
  • No sobrenome (art. 57 da LRP), o rol de hipóteses para alteração direta em cartório foi bastante ampliado. O inciso que mais nos importa hoje é o inciso IV, que passou a permitir expressamente a inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação.
Dispositivo da LRPObjeto da AlteraçãoRegra / Hipótese AutorizadoraNatureza e Limitações
Art. 55, § 4ºPrenome e Sobrenome (Recém-nascido)Oposição por um dos genitores no prazo de 15 dias após a lavratura do registro inicial.Extrajudicial (se houver consenso). Judicial (se persistir conflito).
Art. 56Prenome (Maior de idade)Pedido imotivado, após a maioridade, a qualquer tempo.Extrajudicial, permitida apenas uma vez. Desconstituição exige via judicial.
Art. 57, IVSobrenome (Patronímico)Inclusão e exclusão decorrente de alteração das relações de filiação (ex: adoção, multiparentalidade).Extrajudicial, direto no cartório mediante apresentação de certidões.

Para a otimização dos seus estudos e para você ter um panorama infalível, confira a tabela comparativa: foi justamente apoiado nesse inciso IV do artigo 57 da LRP que o STJ firmou seus entendimentos mais recentes!

3. Supressão de Sobrenome no Registro Civil: 4ª Turma do STJ e a Multiparentalidade (REsp 2.245.017/SP)

A dinâmica das famílias atuais transbordou o modelo exclusivamente consanguíneo. A afetividade hoje é vetor formador de parentesco. E quando o indivíduo quer que o seu nome exteriorize essa família socioafetiva de forma exclusiva?

Em julgamento paradigmático de abril de 2026 (que tramita em segredo de justiça), a Quarta Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, fixou tese obrigatória para a sua prova.

A autora da ação, maior de idade, havia sido criada desde a infância por uma família socioafetiva. Ela ingressou no Judiciário com três pedidos cumulativos: reconhecimento jurídico da multiparentalidade, inclusão do sobrenome socioafetivo e a exclusão absoluta do sobrenome da mãe biológica do seu nome civil (mas mantendo a genitora biológica no campo “filiação” da certidão de nascimento).

O tribunal estadual negou a supressão alegando que não havia prova de abandono e que a genitora biológica sequer foi parte no processo. O STJ, porém, reformou a decisão. Fique atento à “arquitetura jurídica” construída pela Ministra Isabel Gallotti:

  • Desnecessidade de Prova de Abandono: Para o sujeito adotar o sobrenome afetivo e excluir o patronímico biológico em cenários de multiparentalidade, não se exige a comprovação probatória de abandono afetivo ou material.
  • Prescindibilidade do Consentimento da Família Biológica: O STJ aplicou uma analogia perfeita com o casamento. Se o nubente não precisa de autorização de seus pais para suprimir um sobrenome familiar ao se casar, revela-se incongruente exigir que o filho, maior e capaz, litigue ou peça autorização da família biológica para se identificar socialmente apenas com os sobrenomes da família afetiva.
  • A Cisão entre a Ancestralidade Registral e a Autoidentidade: A cartada de mestre do STJ para resguardar a segurança jurídica foi a seguinte: exclui-se o sobrenome biológico da composição exterior do nome da autora, mas mantém-se expressamente o nome da genitora no campo “filiação” da certidão. Dessa forma, não se apaga a origem, e todos os direitos fundamentais, sucessórios e os deveres alimentares atrelados à maternidade biológica seguem intactos. O nome exterior vira o “traje” da identidade diária, enquanto o registro mantém o elo de sangue guardado.

4. Conexões Sistêmicas: Multiparentalidade no STF e CJF

Não vá para a prova oral ou discursiva sem conectar a jurisprudência do STJ ao que já decidiram o STF e a doutrina do Conselho da Justiça Federal (CJF)!

  • STF (Tema 622 da Repercussão Geral): O STF refutou a ideia de hierarquia entre sangue e afeto, cravando: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
  • Enunciado 632 do CJF (VIII Jornada de Direito Civil): Trata da “dupla herança”. O filho terá direito à participação isonômica na herança de todos os ascendentes reconhecidos (os pais biológicos e os pais afetivos).
  • Enunciado 642 do CJF: Focado na sucessão onde o filho falece sem deixar descendentes. Se a herança subir para os ascendentes, será dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores registrados.

5. Supressão de Sobrenome no Registro Civil: 3ª Turma do STJ e o Abandono Afetivo (REsp 2.169.650)

Se a 4ª Turma precisou lidar com a “inclusão” do afeto (multiparentalidade), a Terceira Turma do STJ foca na supressão justificada de forma exclusiva pela dor da ausência! Em março de 2026 (Informativo nº 880/STJ), sob a condução da Min. Nancy Andrighi, firmou-se outro precedente de altíssimo nível.

A tese fixada foi clara: É possível a supressão do sobrenome paterno em contexto de comprovado abandono afetivo.

Diferentemente da tese de multiparentalidade, aqui a parte almejava extirpar o nome paterno biológico exclusivamente porque este genitor a rejeitou e a abandonou ao longo da vida. O trauma provocado pelo rompimento do dever familiar consubstancia o que o Direito categoriza como justo motivo para contornar a imutabilidade do registro.

A Min. Nancy Andrighi ensinou que impor ao indivíduo a manutenção compulsória de um sobrenome familiar com o qual não nutre nenhum laço socioafetivo — e que lhe traz angústia constante — configura violação aos direitos da personalidade. Se o afeto foi reconhecido como um dever jurídico de cuidado (tese pacificada no famoso REsp 1.159.242/SP do dano moral in re ipsa), o rompimento desse dever legitima a vítima a apagar de sua identidade a marca imposta pelo ofensor.

6. O Fim da Divergência: Raio-X para Provas (3ª x 4ª Turma)

O pulo do gato para o concurseiro de alta performance é saber distinguir exatamente os requisitos exigidos pelo STJ para cada cenário fático. Confira essa tabela matadora para a sua revisão de véspera:

Parâmetro de AnáliseSupressão na Multiparentalidade (4ª Turma – REsp 2.245.017/SP)Supressão por Abandono Afetivo (3ª Turma – REsp 2.169.650)
Fundamento CentralAutodeterminação identitária baseada na inclusão e preferência de um novo vínculo de afeto.Reparação psíquica frente ao trauma do rompimento de deveres parentais do genitor ausente.
Exigência de Prova do AbandonoTotalmente desnecessária. O foco é provar a realidade socioafetiva atual.Absolutamente imprescindível. O próprio mérito da ação depende de demonstrar o distanciamento/negligência.
Impacto no Campo “Filiação” RegistralO genitor biológico permanece obrigatoriamente registrado como pai/mãe para proteção dos direitos sucessórios.Costuma integrar pedidos mais radicais, cumulando muitas vezes com a própria desconstituição da paternidade ou perda do poder familiar.

7. O Papel dos Cartórios: Normatização do CNJ (Provimento 149/2023)

Coruja, finalizaremos nossa análise pelo viés do Direito Notarial e Registral. Afinal, a LRP (art. 57, IV) desjudicializou formalmente as questões do apelido de família, mas sabemos que os Oficiais de Registro atuam balizados pelo princípio da legalidade estrita na via administrativa.

A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), consolidando regramentos que permitem o reconhecimento da socioafetividade diretamente no balcão do cartório (para filhos maiores de 12 anos, com robusta prova da posse do estado de filho).

Entretanto, fique de olho na limitação prática! A normatização foca na inclusão de sobrenomes ao atestar novos vínculos. A exclusão voluntária do patronímico biológico — notadamente as exclusões unilaterais baseadas em litígio (como no abandono afetivo) ou sem exclusão do vínculo (como no leading case da 4ª Turma) — não encontra um procedimento tabular fechado administrativamente.

Nesses cenários limítrofes, a via extrajudicial depara-se com um “rol fechado” de execução. Cabe ao Oficial suscitar dúvida ao Juiz Corregedor competente, ou o interessado deve partir para a via judicial, na qual o magistrado detém a amplitude cognitiva para avaliar a “justa causa” em atenção à dignidade da pessoa humana e emitir a ordem definitiva de supressão.

8. Supressão de Sobrenome no Registro Civil: Conclusões e Metas Finais

Chegamos ao ponto de consolidação, Coruja. Em suma, domine estes tópicos para espancar a banca:

  1. Dignidade como norte: O nome é Direito da Personalidade e sua imutabilidade é meramente relativa.
  2. LRP Reformada: Maior de idade pode alterar o prenome imotivadamente em cartório (apenas uma vez).
  3. STJ – 4ª Turma: Supressão de sobrenome na multiparentalidade não exige prova de abandono, não apaga a filiação registral e não exige consentimento biológico.
  4. STJ – 3ª Turma: O abandono moral e material é justo motivo pacificado para excluir o sobrenome do genitor faltoso da identidade do filho.
  5. Carga Patrimonial: Multiparentalidade gera participação herdeira completa e concomitante (Enunciado 632, CJF).

Bons estudos e foco total na aprovação!

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