Preclusão pro judicato e os limites do juízo de retratação de sentença terminativa
REsp 1.959.269/SP – 3ª Turma do STJ – julgado em 11/11/2025
1. O caso de retratação da retratação que chegou ao STJ
Para iniciar o tema, STJ e a vedação à retratação da retratação, imagine a seguinte sequência: um juiz profere sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito — a chamada sentença terminativa.
Interposto recurso de apelação, o próprio magistrado, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, decide manter a sentença por seus fundamentos. Até aqui, tudo dentro da normalidade processual.
O problema surge quando, logo em seguida, sem qualquer motivação específica, o mesmo juiz reconsidera não apenas a sentença extintiva, mas também a própria decisão que havia negado a retratação.
Surge, assim, a chamada retratação da retratação.

Foi exatamente esse o enredo do REsp 1.959.269/SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, inteiro teor aqui disponível: RECURSO ESPECIAL Nº 1959269 – SP (2021/0032529-4).
O caso teve origem em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. contra a empresa Steel Piso Elevado Ltda. e os recorrentes, na Comarca de Caçapava/SP.
Após a rejeição dos embargos à execução e a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
Interposto recurso de apelação pelo banco exequente, o magistrado, num primeiro momento, manteve a sentença extintiva por seus fundamentos — configurando, portanto, uma recusa expressa à retratação.
Todavia, o mesmo juízo, posteriormente e sem fundamentação específica, reconsiderou tanto a sentença extintiva quanto a decisão anterior que havia negado a retratação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve esse entendimento, reputando razoável a conduta judicial. Sobreveio, então, o recurso especial dos executados.
2. A questão jurídica central: pode o juiz se retratar da própria recusa de retratar?
O debate no STJ girava em torno de duas indagações distintas, embora intimamente conectadas.
A primeira: o prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 7º, do CPC tem natureza própria ou imprópria para o juiz?
A segunda — e mais sensível ao caso concreto —: uma vez que o magistrado já havia proferido decisão recusando a retratação, poderia ele, posteriormente, retratar-se dessa recusa?
Veja que a controvérsia transcende a simples questão temporal.
Ora, ainda que se admita, por força do princípio da primazia do julgamento do mérito, que o prazo de 5 dias seja impróprio — e, portanto, não sujeito à preclusão temporal —, isso não responde automaticamente se o juiz pode voltar atrás em uma decisão já proferida sobre o tema.
Dessa maneira, o relator, Ministro Humberto Martins, propôs negar provimento ao recurso especial, fixando a tese de que o prazo do art. 485, § 7º, é impróprio, não havendo preclusão temporal para o magistrado.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, todavia, pediu vista e divergiu — não diretamente na questão temporal, mas na questão da preclusão pro judicato. Seu voto prevaleceu por maioria, com o acompanhamento dos Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.
3. Os fundamentos da decisão: preclusão pro judicato e imutabilidade da sentença
3.1 A regra do art. 494 do CPC e a imutabilidade da sentença
O ponto de partida do voto vencedor foi o art. 494 do CPC, que institui a regra da imutabilidade da sentença após a sua publicação.
Nos termos do dispositivo, o juiz somente pode alterar a sentença publicada para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II).
Fora dessas hipóteses, encerra-se a competência jurisdicional do magistrado sobre o que decidiu.
O art. 485, § 7º, do CPC constitui exceção expressa a essa regra, ao permitir que o juiz se retrate da sentença terminativa quando interposta apelação.
Perceba, contudo, que a exceção legal é específica: autoriza a retratação da sentença extintiva, não a retratação de uma decisão que já negou essa retratação. Ao extrapolar os limites da exceção legal, o magistrado incidiu em violação ao art. 494 do CPC.
3.2 A preclusão pro judicato e o art. 505 do CPC
Com efeito, o voto do Ministro Cueva assentou-se também sobre o art. 505 do CPC, que veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Trata-se da preclusão pro judicato — modalidade que se impõe não apenas às partes, mas ao próprio órgão jurisdicional, garantindo a estabilidade e a racionalidade da marcha processual.
Destarte, uma vez proferida a decisão recusando a retratação — com intimação da parte para apresentar contrarrazões —, consumou-se a manifestação judicial sobre aquela questão específica. Reabri-la sem qualquer fundamento legal ou fático superveniente não representa primazia do mérito: representa instabilidade processual e afronta à segurança jurídica.
Nesse sentido, o STJ foi expresso: a preclusão pro judicato alcança até mesmo matérias de ordem pública, conforme precedentes da própria Corte (AgInt no AREsp 2.127.670/PR; AgInt no REsp 2.079.410/SP). O fato de o tema ser de interesse público não afasta a vedação, porque o que se protege é a ordem e a racionalidade do processo.
3.3 A ausência de excepcionalidade: nenhum fundamento para a “retratação da retratação”
O Ministro Cueva reconheceu que, em situações excepcionalíssimas, o STJ já admitiu que o magistrado reconsidere ato já praticado — como na hipótese em que 400 páginas de documentos não foram digitalizadas antes da sentença (REsp 2.124.830/BA), ou quando era necessário corrigir base de cálculo de honorários para evitar enriquecimento sem causa (REsp 2.183.380/RS). Em tais casos, havia motivação concreta, vício evidente e risco de situação teratológica.
Nada disso se verificou no caso concreto. A decisão que reconsidera a própria recusa de retratar não continha fundamentação específica alguma. Simplesmente reabriu uma questão já decidida sem nenhuma justificativa plausível — o que, além de violar os arts. 485, 494 e 505 do CPC, causou, na prática, avanços e recuos na marcha processual que se estenderam por anos, em manifesta violação à duração razoável do processo.
4. Quadro comparativo: voto vencido versus voto vencedor
| Aspecto | Voto do Min. Humberto Martins (vencido) | Voto do Min. Cueva (vencedor) |
| Natureza do prazo de 5 dias | Impróprio — não gera preclusão temporal para o juiz | Questão prejudicada; foco recaiu sobre preclusão pro judicato |
| Possibilidade de retratação após o prazo | Sim, com base na primazia do mérito e no art. 4º do CPC | Não respondeu diretamente — afastou por fundamento anterior |
| Retratação da retratação | Admissível como instrumento de efetividade processual | Inadmissível — viola arts. 494 e 505 do CPC (preclusão pro judicato) |
| Resultado | Negar provimento ao REsp | Dar provimento ao REsp — preclusão consumativa reconhecida |
| Fundamento principal | Princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) | Imutabilidade da sentença e vedação à redecisão (arts. 494 e 505, CPC) |
5. Síntese dos conceitos essenciais
| Conceito | Definição aplicada ao caso |
| Sentença terminativa | Sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC) |
| Juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC) | Faculdade do juiz de reconsiderar sentença terminativa após interposição de apelação, no prazo de 5 dias |
| Preclusão temporal | Perda de faculdade processual pelo decurso do prazo. O STJ (voto vencedor) entendeu prejudicada essa análise no caso |
| Preclusão pro judicato | Vedação ao juiz de redecidirquestões já decididas na mesma lide (art. 505, CPC) — fundamento central do acórdão |
| Preclusão consumativa | Modalidade pela qual o ato processual, uma vez praticado, não pode ser refeito ou complementado |
| Imutabilidade da sentença (art. 494, CPC) | Regra geral de que a sentença publicada não pode ser alterada, salvo nas hipóteses legais expressas |
| Retratação da retratação | Segunda reconsideração do mesmo juízo sobre a sentença terminativa — considerada inviável pelo STJ no caso concreto |
6. Como esse tema é cobrado em concursos jurídicos
O art. 485, § 7º, do CPC é tema recorrente nas provas de processo civil dos principais certames jurídicos, sobretudo para magistratura estadual e federal, Ministério Público, Defensoria Pública.
Com o julgamento do REsp 1.959.269/SP, o tema ganha ainda mais relevância, pois ilumina dois institutos centrais do processo civil: a preclusão pro judicato e a imutabilidade da sentença.
Os examinadores costumam explorar esse conteúdo a partir de situações concretas — exatamente como a CEBRASPE e a FGV constroem seus enunciados —, exigindo que o candidato saiba distinguir as diferentes modalidades de preclusão e os limites do poder de autorregulação do processo pelo magistrado.
Nesse sentido, os pontos de atenção para a prova são os seguintes: (i) o art. 485, § 7º, do CPC é exceção expressa ao art. 494, permitindo a retratação da sentença terminativa após a apelação; (ii) o prazo de 5 dias para o juízo de retratação tem — segundo a doutrina e o voto vencido no STJ — natureza imprópria, não gerando preclusão temporal; (iii) contudo, uma vez exercida a faculdade de retratar (ou expressamente recusada), incide a preclusão pro judicato, impedindo nova manifestação sobre o mesmo tema; (iv) a “retratação da retratação” é inadmissível, salvo em hipóteses excepcionalíssimas devidamente motivadas.
É importante registrar que o STJ não sumulou o entendimento, nem fixou tese em recurso repetitivo. Trata-se de julgamento ordinário da Terceira Turma, de modo que a banca pode explorar tanto o resultado quanto o confronto entre os votos vencedor e vencido — especialmente em provas discursivas e peças processuais.
7. Questão de concurso
| Inédita |
| Em execução de título extrajudicial, o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono de causa. O banco exequente interpôs apelação. O magistrado, em decisão fundamentada, negou a retratação prevista no art. 485, § 7º, do CPC e determinou a intimação da parte para apresentar contrarrazões. Posteriormente, sem nenhuma motivação específica, o mesmo magistrado proferiu nova decisão reconsiderando tanto a sentença extintiva quanto a anterior decisão que havia negado a retratação. Com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.959.269/SP, 3ª Turma, 2025), assinale a alternativa CORRETA: |
| A) A segunda decisão do magistrado é plenamente válida, pois o prazo de 5 dias do art. 485, § 7º, do CPC é impróprio, não havendo preclusão temporal para o juiz em nenhuma hipótese. |
| B) A segunda decisão do magistrado é válida, desde que proferida antes da apresentação das contrarrazões pela parte recorrida, por respeito ao princípio do contraditório preventivo. |
| C) A segunda decisão do magistrado é inválida, pois a anterior decisão que negou a retratação tornou-se imutável por força da preclusão pro judicato, sendo inadmissível a denominada ‘retratação da retratação’. ✓ GABARITO |
| D) A segunda decisão do magistrado é válida, pois o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) autoriza o magistrado a reconsiderar, a qualquer tempo, sentença terminativa, independentemente de decisões anteriores sobre o mesmo tema. |
| E) A segunda decisão do magistrado é inválida apenas por intempestividade, visto que o prazo de 5 dias do art. 485, § 7º, do CPC é próprio e sua inobservância implica preclusão temporal. |
Justificativa:
A alternativa C é a correta. O STJ, no REsp 1.959.269/SP, julgado em 11/11/2025, decidiu por maioria que é inadmissível a ‘retratação da retratação’. Uma vez que o magistrado proferiu decisão negando expressamente o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, essa manifestação torna-se imutável por força da preclusão pro judicato (art. 505, CPC) e da regra da imutabilidade da sentença (art. 494, CPC). O art. 485, § 7º, do CPC confere ao juiz a prerrogativa de se retratar da sentença terminativa, não de reabrir indefinidamente uma questão já decidida.
A alternativa A está incorreta porque, embora o prazo impróprio afaste a preclusão temporal, não afasta a preclusão pro judicato. Já a alternativa B está incorreta pois a invalidade decorre da preclusão pro judicato, não do momento de prolação da decisão em relação às contrarrazões. A alternativa D está incorreta porque o princípio da primazia do mérito não confere ao juiz poder ilimitado de reconsideração. A alternativa E está incorreta porque o STJ não firmou a natureza própria do prazo — o voto vencedor afastou o recurso por fundamento anterior, tornando prejudicada a análise temporal.
Como o tema já caiu em provas:
Prova: MPM – 2021 – MPM – Promotor de Justiça Militar
IDENTIFIQUE A RESPOSTA CORRETA A RESPEITO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS DA PRECLUSÃO LÓGICA E DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
Alternativas
A)Na preclusão lógica ocorre a inércia da Parte, ficando impossibilitada de exercer o poder processual; a preclusão pro judicato ocorre quando a impossibilidade decorre da prática de outro ato incompatível praticado pelo mesmo sujeito.
B)Na preclusão lógica verifica-se a impossibilidade do sujeito praticar determinado ato em decorrência da prática de outro ato incompatível com o que ele quer praticar – venire contra factum proprium; a preclusão pro judicato se opera em relação ao julgador.
C)A preclusão lógica ocorre quando a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de circunstância de haver ele praticado ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar; a preclusão pro judicato decorre da circunstância de haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado.
D)A preclusão lógica decorre de impedimento lógico-temporal; a preclusão pro judicato se dá quando a parte deixa de exercitar um ato processual no prazo estipulado.
Gab: B