De início, é importante frisar um julgado relevante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade, em 11 de fevereiro de 2025, negar provimento ao agravo interno interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia, reafirmando jurisprudência consolidada sobre os limites da suspensão de liminar:
A suspensão de liminar depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público.
AgInt na SLS 3.489-PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Nessa linha, o ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência do STJ, manteve decisão que rejeitou pedido suspensivo formulado pela própria empresa que havia ajuizado a ação originária, caracterizando uso indevido do instituto como “sucedâneo recursal”.
Vamos entender melhor o que se trata o caso.
Antes, relembre o que é o instituto.

Suspensão de liminar
O pedido de suspensão é:
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público
- requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Nomenclatura
Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança”. Isso porque ele foi previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança.
Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública.
Por essa razão, atualmente, além de “suspensão de segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”, “suspensão de sentença”, “suspensão de acórdão” etc. Alguns julgados também falam em “pedido de contracautela”.
Previsão legal
Há cinco diferentes dispositivos legais prevendo pedido de suspensão:
- art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/85 (suspensão de liminar em ACP);
- art. 4º da Lei nº 8.437/92 (suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão;
- art. 1º da Lei nº 9.494/97 (suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública);
- art. 16 da Lei nº 9.507/97 (suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data);
- art. 15 da Lei nº 12.016/09 (suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança).
Veja a redação da Lei nº 8.437/92:
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
(...)
Não se examina o mérito no pedido de suspensão
Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal. O que será examinado pelo Tribunal é se a decisão prolatada acarreta risco de grave lesão à:
- Ordem
- Saúde
- Segurança
- Economia públicas
Legitimidade
Quem pode formular pedido de suspensão:
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Autarquias e fundações;
- Ministério Público;
- Concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário).
Feita essa revisão, vejamos agora o seguinte caso concreto
No caso concreto, o relator fundamentou a decisão na natureza excepcional da suspensão de liminar, definindo-a como “medida excepcional de defesa do interesse público” que “tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público”.
Ademais, o ministro enfatizou que o instituto constitui “incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública”.
Ora, a fundamentação central residiu na interpretação do artigo 4º da Lei 8.437/1992, que exige expressamente que o Poder Público seja réu na ação originária.
Segundo Herman Benjamin, essa exigência
“tem como objetivo afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
O ministro foi categórico ao afirmar que “na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela própria concessionária de energia elétrica, e não pelo beneficiado com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal”.
Contexto jurisprudencial
Em verdade, a decisão se insere em linha jurisprudencial já consolidada no STJ, que vem sistematicamente rejeitando tentativas de utilização da suspensão de liminar como instrumento recursal ordinário.
Veja o entendimento anterior do STJ:
Para que se justifique a suspensão, é necessário que a lesão ao bem jurídico seja grave e iminente, cabendo ao requerente demonstrar de maneira clara e precisa esse aspecto na medida impugnada.
No caso concreto, o Estado-membro, que pediu a suspensão, juntou apenas cópia da petição inicial da ACP ajuizada pelo MP e cópia da decisão proferida pelo Tribunal de origem deferindo a liminar.
A documentação apresentada no pedido não é suficiente para comprovar as hipóteses de cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença. No máximo, essa documentação permite uma comparação entre os argumentos das partes e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Esse tipo de análise valorativa é característico da via recursal, pois diz respeito ao mérito da questão litigiosa.
STJ. Corte Especial. SLS 2.480-PR, Rel. Min. Presidente do STJ, Rel. para o acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 19/6/2024 (Info 819).
Assim, o STJ entende que o instituto possui finalidade específica e excepcional, não podendo ser desvirtuado para contornar decisões desfavoráveis em ações propostas pelo próprio requerente.
A decisão também incorporou entendimento doutrinário de Marcelo Abelha Rodrigues, que define o instituto como meio para que “o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público”.
O autor ressalta que “a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo”.
Aspectos procedimentais – Suspensão de liminar
Ora, o caso chegou ao STJ através de agravo interno contra decisão que havia rejeitado pedido de suspensão de liminar formulado em ação de constituição de servidão administrativa.
Assim, a Equatorial havia obtido decisão favorável em primeira instância para imissão na posse, mas enfrentou reversão em agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Pará, motivando o pedido suspensivo.

Saliente-se que o tribunal não se limitou a análise superficial da legitimidade, mas examinou a coerência sistemática do pedido com a finalidade constitucional do instituto.
Como observou o relator, “se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão serviria como mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando prolatada decisão em que o Poder Público tivesse sofrido prejuízo em demanda proposta por ele mesmo”.
Como o tema já caiu em provas:
FCC – 2021 – DPE-AM – Defensor Público
A suspensão de liminar
B) pode ser demandada, a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da decisão que se pretende suspender, desde que demonstrados os motivos relevantes previstos em lei (errado)
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