STJ enquadra militar como consumidor bystander

STJ enquadra militar como consumidor bystander

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no REsp 1.948.563, decidiu que o policial militar deve ser considerado consumidor por equiparação (consumidor bystander) em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.

E isso porque o policial é o destinatário final do produto e foi quem sofreu as consequências diretas do defeito.

O fato de a Polícia Militar ter comprado a arma é irrelevante para a classificação do policial como consumidor bystander – o que lhe garante a aplicação das regras mais favoráveis do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Consumidor bystander

Policial militar

O fundamento legal do consumidor bystander encontra-se no artigo 17, do CDC:

CDC

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Assim, como bem pontuado pela Desembargadora Gislene Pinheiro, do TJDFT:

“A exegese do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que as lesões provocados ao terceiro, costumeiramente chamado, por influência do sistema da Commom Low, de bystander, decorram de uma subjacente relação jurídica de consumo, o que, em outras palavras, pressupõe que, conquanto não seja a vítima consumidor imediato (stander), a lesão provocada decorreu de uma prestação de serviço ou fornecimento de bens no mercado de consumo”.

(Acórdão 1176168, 00046332120158070014, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJe: 10/6/2019)

A grande consequência de enquadrar o policial militar na condição de consumidor bystander é atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do microssistema normativo consumerista.

Ademais, as características do consumidor bystander são:

  • É um terceiro estranho à relação de consumo;
  • É uma pessoa que sofre os efeitos diretos de um acidente de consumo;
  • Tem direito a incidência da legislação consumerista, mais benéfica.

Caso

O caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça refere-se a um policial militar de São Paulo que se feriu com arma de fogo em decorrência de um defeito de fábrica da arma, produzida pela Taurus.

O militar sofreu um tiro acidental no fêmur por uma falha na pistola que portava na cintura, saindo gravemente ferido.

Esse policial ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Taurus, fabricante da arma.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam por equiparar o militar a um consumidor, haja vista que a compra da arma pela Polícia Militar não desvirtua a relação de consumo entre o policial e a fabricante.

Se o militar não for considerado um consumidor bystanderSe o militar for considerado um consumidor bystander
Aplica-se o Código CivilAplica-se o Código de Defesa do Consumidor
Prazo prescricional de 3 anos(artigo 206, §3º, V)Prazo prescricional de 5 anos(artigo 27)
Responsabilidade subjetivaResponsabilidade objetiva
Distribuição do ônus da prova regularInversão do ônus da prova reforçada

A defesa da Taurus, fabricante da arma, foi no sentido de que não é um caso de arma particular, tendo em vista que foi o Estado que fez a aquisição para a segurança da população. Por isso, pediu que não se aplicasse o CDC e que se considerasse o prazo de três anos do CC, o que levaria ao reconhecimento da prescrição da ação.

Proteção ao consumidor

O conceito de consumidor não se limita a quem adquire o produto, mas inclui também quem o utiliza, independentemente de quem tenha realizado a compra do bem.

A equiparação da vítima do acidente à figura do consumidor reforça o caráter protetivo da legislação consumerista.

O ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou:

“Essa inclusão garante que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo”.

O fato do produto ou do serviço, também chamado de acidente de consumo, é um conceito estudado no contexto das relações consumeristas, e refere-se ao defeito no produto ou na prestação do serviço, que causa danos ao consumidor ou a terceiros.

Na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço o defeito extrapola a esfera do bem (econômica) e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa, podendo gerar dano passível de reparação independentemente de culpa, cabendo ao fornecedor provar as excludentes de responsabilidade civil (inversão do ônus da prova).       

  • Produto defeituoso (artigo 12, CDC): o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Isso levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época de sua circulação. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • Serviço defeituoso (artigo 14, CDC): o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Isso levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época do fornecimento.

Ao final, a tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte:

Tese aprovada

1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto.

2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento.

3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor".

Ótimo tema para provas de direito do consumidor, e com grandes chances de cobrança ante sua relevância e atualidade. Portanto, muita atenção.


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