STJ define critérios para reconhecer presidiário como autor intelectual de tráfico de drogas. Entenda os requisitos e impactos da decisão na jurisprudência penal.

Imagine a seguinte cena:
William Edgar Siqueira Rita estava preso quando bolou um esquema para levar droga ao presídio. Ele não pediu apenas para a esposa entregar o entorpecente.
Rita organizou tudo nos mínimos detalhes: mandou terceiros comprarem a droga, marcou dia e horário exatos para pegar o material num posto de gasolina, deu instruções sobre como embalar para esconder no corpo e orientou a mulher sobre os procedimentos de entrada no presídio.
Entretanto, a operação foi descoberta pelos agentes penitenciários antes da entrega, mas o estrago jurídico já estava feito, tanto que o tema foi parar no STJ.
Em 11 de junho, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o caso e estabeleceu uma distinção importante:
1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico. 2. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo 'trazer consigo', justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. AgRg no REsp 2.068.381-MT, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025.

Quando um presidiário apenas pede para alguém levar droga, isso pode ser considerado ato preparatório sem punição.
Mas quando ele coordena cada etapa da operação como fez Rita, vira autor intelectual do crime.
Assim, o Ministro Messod Azulay Neto foi claro na decisão do Agravo Regimental no Recurso Especial 2068381-MT:
“A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo'”.
A linha tênue entre pedido e coordenação
Como se sabe, o STJ já decidiu outras vezes que a simples solicitação de droga no presídio, quando a substância é interceptada antes da entrega, caracteriza no máximo ato preparatório impunível.
Inclusive, o próprio Ministro Messod Azulay Neto havia relatado caso similar em agosto de 2024, no AgRg no HC 879.311/SP, onde disse que:
“a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório”.
A diferença estava nos detalhes.
Rita não se limitou a pedir. Segundo o acórdão, ele “ordenou a aquisição e entrega da droga por terceira pessoa, determinando dia, horário e local para a posterior entrega do entorpecente”.
A decisão destacou que a esposa “foi utilizada como meio para a execução do tráfico”, o que configura autoria intelectual prevista no artigo 29 do Código Penal.
O tribunal teve um cuidado técnico importante.
A acusação não disse que Rita praticou o verbo “adquirir” da Lei de Drogas. O crime foi tipificado como “trazer consigo”, modalidade que a esposa executaria por determinação do marido.
Por isso a aplicação conjunta do artigo 33 da Lei 11.343/2006 com o artigo 29 do Código Penal fez sentido jurídico.
Precedentes que não se aplicariam ao caso
O caso Rita se diferenciou de precedentes anteriores da própria Quinta Turma. Em dezembro de 2024, no AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, o Ministro Ribeiro Dantas havia decidido que:
“a interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade ‘adquirir'”.
A distinção estava na modalidade típica e no grau de coordenação.
Nos casos anteriores, tratava-se de mera solicitação para a modalidade “adquirir”.
No caso Rita, havia coordenação detalhada para a modalidade “trazer consigo”.
A diferença pode parecer sutil, mas é fundamental no direito penal.
O relator explicou que havia “distinção” no caso dos autos.
A sentença mostrava que Rita “teria coagido” a esposa “para levar as drogas até o estabelecimento penal”.

Mais importante: não foi ela quem adquiriu o entorpecente. Terceira pessoa fez isso “a mando do ora recorrente, ajustou dia, horário e local para lhe entregar num posto de gasolina, auxiliando-a, também, a embalá-la para que fosse inserida em cavidade íntima”.
Questões processuais relevantes
O processo começou na Justiça de Mato Grosso sob número 00014155020168110042.
Rita foi condenada em primeira instância e o Tribunal de Justiça manteve a decisão. A defesa, conduzida pelo advogado Helio Bruno Caldeira, tentou recurso especial argumentando que a conduta se limitou a ato preparatório.
O STJ inicialmente negou o recurso especial, mas Rita insistiu com agravo regimental. A tese defensiva era simples: se a droga foi interceptada antes da entrega, não houve crime consumado. O Ministério Público de Mato Grosso sustentou posição contrária, mostrando que houve coordenação criminal efetiva.
No julgamento de junho, participaram os Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (presidente da sessão), Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado do TJRS). Todos acompanharam o relator por unanimidade, negando o agravo regimental.
Como esse tema pode cair em provas?
Ora, a decisão cria parâmetros mais claros para casos de tráfico em presídios. Não basta mais alegar que a droga foi interceptada para conseguir absolvição. Os tribunais vão analisar se houve coordenação criminal efetiva, mesmo sem a entrega material da substância.
Além disso, para o sistema prisional, a decisão representa ferramenta importante contra o crime organizado. Muitos presidiários coordenam atividades criminosas dentro dos presídios usando familiares como intermediários. A jurisprudência agora reconhece isso como autoria intelectual punível.
Além disso, o Ministério Público ganha critérios mais seguros para denúncias. Casos de coordenação criminal em presídios podem ser tipificados com maior confiança, desde que demonstrados os elementos de domínio do fato criminal.
A tese firmada pelo STJ é objetiva: “A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico”. Rita coordenou, controlou e determinou cada fase da operação criminosa. Por isso foi considerado autor intelectual, mesmo com a droga interceptada antes da entrega.
(Questão inédita)
William, presidiário cumprindo pena em estabelecimento prisional, coordenou operação para introduzir drogas no presídio. Ele instruiu terceiros sobre locais específicos para aquisição do entorpecente, estabeleceu cronograma detalhado com dias e horários precisos, supervisionou o processo de embalagem para ocultação corporal e orientou sua esposa sobre procedimentos de ingresso. A substância foi interceptada pelos agentes penitenciários antes da entrega efetiva. Com base no julgamento do STJ, analise as assertivas:
I. A interceptação da droga antes da entrega ao destinatário impede sempre a caracterização do crime de tráfico, configurando apenas ato preparatório atípico.
II. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo “trazer consigo”, justificando aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.
III. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico.
IV. A simples solicitação de droga no presídio, sem coordenação efetiva, caracteriza no máximo ato preparatório impunível.
Estão corretas:
a) Apenas I e IV.
b) Apenas II e III.
c) Apenas II, III e IV.
d) Apenas I, II e III.
e) Todas as assertivas.
GABARITO: Letra C
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