STJ consolida critérios para distribuição de royalties do petróleo e evita conflitos federativos – isso cai muito nas Magistraturas Federais

STJ consolida critérios para distribuição de royalties do petróleo e evita conflitos federativos – isso cai muito nas Magistraturas Federais

Vimos essa notícia no site do STJ, e achamos que isso cai muito na magistratura federal, bem como, cara de prova para o TRF da 6ª Região que se aproxima:

O STJ em meio aos conflitos sobre a distribuição dos royalties do petróleo

O Superior Tribunal de Justiça vem construindo, ao longo dos últimos anos, uma jurisprudência robusta para dirimir conflitos acerca da distribuição dos royalties petrolíferos.

Nesse contexto, as decisões proferidas pela Corte, mormente pela Primeira Turma, estabeleceram marcos interpretativos decisivos sobre quando determinado ente federativo faz jus à compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em território nacional.

A temática ganhou especial relevância após o advento da Lei 12.734/2012, norma que alterou substancialmente as regras distributivas dos royalties, sobretudo nas áreas do pré-sal.

Destarte, o STJ tem sido instado a enfrentar diversos questionamentos judiciais sobre os beneficiários legítimos desses recursos e as condições necessárias para sua percepção.

Origem do produto como critério determinante

Com efeito, o tribunal superior assentou como premissa fundamental que “o critério da origem do hidrocarboneto” constitui elemento “definidor da sua distribuição”, consoante decidiu o ministro Paulo Sérgio Domingues no julgamento do REsp 1.992.403.

Nesse diapasão, não basta que determinado município possua instalações de embarque e desembarque em seu território – faz-se mister que efetivamente transitem por tais estruturas os produtos oriundos da exploração específica geradora dos royalties pleiteados.

A ratio decidendi emergiu do caso envolvendo o município amazonense de Coari, que postulava o recebimento cumulativo de royalties das explorações terrestre e marítima.

Contudo, o STJ denegou a pretensão, porquanto não restou demonstrado “o efetivo trânsito, nas instalações do município de Coari, dos hidrocarbonetos provenientes da lavra oceânica”.

Ademais, tal entendimento se espraiou para produtos de origem alienígena.

No AREsp 1.647.516, a Primeira Turma firmou orientação no sentido de que municípios que apenas movimentam petróleo e gás extraídos alhures não fazem jus aos royalties brasileiros. A fundamentação revela-se cristalina: os royalties decorrem dos contratos de concessão para exploração de recursos pertencentes à União, excluindo-se, por conseguinte, qualquer pretensão oriunda de exploração em solo estrangeiro.

Cumulação admitida quando demonstrada participação efetiva

Por outro turno, o STJ reconhece a legitimidade da cumulação quando comprovada a participação efetiva do município em ambas as cadeias produtivas. No REsp 1.628.675, versando sobre o caso de Areia Branca (RN), o tribunal consolidou fórmula tripartite: instalações que movimentam exclusivamente hidrocarbonetos terrestres geram direito aos royalties correspondentes; instalações que operam somente com produtos marítimos ensejam apenas a cota respectiva; havendo movimentação de ambas as origens, o município fará jus às duas parcelas.

Outrossim, o ministro Sérgio Kukina enfatizou que o município possuía “quadro de boias múltiplas no campo marítimo de Ubarana, situado dentro de seus limites litorâneos projetados”, circunstância que fundamentou o deferimento da pretensão.

Irretroatividade das alterações legislativas

Entre as questões mais intrincadas enfrentadas pelo STJ, sobressai a problemática dos efeitos temporais da Lei 12.734/2012, diploma que passou a enquadrar os city gates como instalações de embarque e desembarque.

Esses pontos de entrega de gás natural ostentam posição estratégica na cadeia distributiva, não obstante sua classificação tenha suscitado acaloradas controvérsias.

No REsp 1.452.798, municípios fluminenses que perceberam royalties por mais de uma década tentaram perpetuar os pagamentos com arrimo na novel definição legal.

Royalties

Entretanto, o ministro Gurgel de Faria rejeitou a postulação, asseverando que a norma “não contém caráter meramente interpretativo que enseje, por consequência, eficácia retroativa ao novo preceito”.

Tal decisão prestigiou a segurança jurídica ao obstar que modificações legislativas alterassem retroativamente situações já cristalizadas, ainda quando aparentemente benéficas aos entes federativos.

Tutela do mercado regulado como imperativo

O STJ igualmente demonstra inequívoca preocupação com a estabilidade do setor petrolífero. Na SLS 3.452, a então presidente Maria Thereza de Assis Moura suspendeu liminar que assegurava royalties ao município paulista de Paulínia em razão da refinaria situada em seu território.

A decisão, posteriormente referendada pela Corte Especial, alicerçou-se no “risco à manutenção do mercado regulado de petróleo”.

Nesse sentido, a Corte Especial estabeleceu que liminares versando sobre distribuição de royalties “geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável” para entes públicos que já auferiam recursos segundo a legislação vigente.

Delimitação das instalações compensáveis

O tribunal superior também delineou os contornos objetivos das estruturas ensejadoras de royalties.

No REsp 1.119.643, a ministra Eliana Calmon estabeleceu que equipamentos voltados “direta e primariamente à atividade de extração do petróleo” conferem direito à compensação, ao passo que aqueles destinados ao “refino e distribuição” não se subsumem a tal conceito.

Dessa forma, o município gaúcho de Osório tentou perceber royalties por instalações de armazenamento, porém restou vencido, uma vez que o Decreto 1/1991 mostra-se “taxativo ao elencar” as estruturas compensáveis: monoboias, quadros de boias múltiplas, píeres de atracação, cais acostáveis e estações coletoras terrestres.

Outros julgados relevantes:

A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não comprovado o efetivo trânsito de hidrocarbonetos provenientes desta lavra.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.992.403-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/4/2024 (Informativo 807).
São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e de gás natural.

STF. Plenário. ADI 5595/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2022 (Informativo 1073).
A pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares possui prazo prescricional quinquenal.

A Lei nº 9.456/97 não cuida do contrato de licença de uso, nem tampouco do prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties. Além disso, não prevê a aplicação subsidiária de outro regramento, de modo que, para regular a prescrição, deve ser aplicada a norma geral, isto é, o Código Civil.

No caso concreto, a apuração do valor devido dependia apenas de meros cálculos aritméticos. Assim, a pretensão era de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular.

Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, I, do CC: “Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

STJ. 3ª Turma. REsp 1837219-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Informativo 698).
As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.

STJ. 1ª Turma. REsp 1520184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/05/2021 (Informativo 695).

Como o tema já caiu em provas

Ano: 2018 Banca: Banca Própria Órgão: PGE-SP Prova: Procurador do Estado (PGE SP - 2018) Carreira: Advocacia Pública Cargo: Procurador do Estado 

Considere que o Estado, diante de cenário macroeconômico desfavorável e enfrentando dificuldades para cumprir seu programa de investimentos e até mesmo para suportar despesas de pessoal e custeio em geral, pretenda resolver a situação atuando em duas frentes.

A primeira, realizando operações de crédito junto ao mercado externo e securitização de recebíveis provenientes de receita de royalties pela exploração de petróleo e gás natural.

Na outra frente, pretende instituir um programa de incentivos fiscais, com redução de carga tributária de alguns setores produtivos, objetivando geração de emprego e renda, com expectativa de ampliação futura da arrecadação, além de um programa de parcelamento incentivado de impostos, com redução de juros e multa.

Respeitando as disposições constitucionais aplicáveis, bem assim a disciplina estabelecida pela legislação e normatização pertinente, discorra sobre:

a) os requisitos, condições e vedações para realização de operações de crédito em geral, bem como sobre as operações de securitização de royalties, esclarecendo se estas últimas inserem-se no conceito de operação de crédito ou podem ser a elas equiparadas, abordando, ainda, a destinação admissível, do ponto de vista de alocações orçamentárias, à receita proveniente de ambas as operações.

b) o conceito e as condições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para renúncia de receitas e indique sua eventual aplicação no caso narrado.

(5,0 Pontos)
Ano: 2010 Banca: CESPE (Cebraspe) Órgão: MPE-SE Prova: Promotor de Justiça (MP SE - 2010) Carreira: Ministério Público Estadual Cargo: Promotor de Justiça 

Determinado município do estado de Sergipe recebeu, no ano de 2009, a quantia de dez milhões de reais, relativa a créditos decorrentes de royalties do petróleo, em face da exploração desse mineral. O prefeito desse município aplicou esses recursos na forma como determina a legislação estadual.

No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) entendeu que o município não poderia dispor sobre a aplicação desses recursos com base na lei estadual, pois lei federal já determinara as possíveis aplicações de recursos dessa natureza.

Por esse motivo, o MPF ingressou com ação de improbidade administrativa contra o prefeito, por desvio de verba pública.

Com referência à situação hipotética apresentada, discorra, de forma objetiva e fundamentada, acerca dos seguintes aspectos:

1 - Natureza e titularidade dos bens envolvidos na situação descrita;

2 - Legitimidade ativa do MPF na ação civil pública de improbidade administrativa.

(até 30 linhas)

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