STF prorroga cotas raciais em concursos públicos
STF forma maioria para prorrogar cotas raciais em concursos públicos

STF prorroga cotas raciais em concursos públicos

STF prorroga cotas raciais em concursos públicos
STF prorroga cotas raciais em concursos públicos

A Corte Suprema estabeleceu que as cotas raciais da Lei 12.990/2014 devem continuar sendo observadas até a avaliação da eficácia e dos resultados da ação afirmativa e decisão quanto à sua continuidade.

O plenário do STF formou maioria, nesta sexta-feira (21/06), para referendar a medida cautelar, concedida pelo Ministro Flávio Dino, que prorrogava o prazo de validade de 10 anos das cotas raciais previstas na Lei 12.990/2014.

A lei perdeu sua vigência no dia 10 de junho de 2024, 10 anos após a sua entrada em vigor. No entanto, o a Corte Suprema entendeu que seria inconstitucional o encerramento da política pública sem a avaliação de sua eficácia e seus resultados, com uma decisão clara e fundamentada acerca da sua continuidade ou encerramento.

Nesse sentido, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei para prorrogar a sua vigência indefinidamente, até que sejam cumpridos os requisitos da decisão.

Entendeu que o prazo de 10 anos deveria ser considerado “como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais”.

Alguns dos princípios fundamentais do concurso público são a isonomia e a impessoalidade, de forma a proporcionar condições iguais para os candidatos.

Todavia, é possível o estabelecimento de tratamento diferenciado, por meio de lei, desde que fundamentados em critérios constitucionais, proporcionais e razoáveis.

Esse tratamento diferenciado pode ter por objetivo promover outros princípios constitucionais que, no caso concreto, após o sopesamento, se mostram mais pesados do que a igualdade formal.

Dessa forma, são criadas situações em que determinados candidatos possuem vantagens em relação a outros, como no caso do idoso, que possui vantagem nos critérios de desempate, da pessoa com deficiência, que possui vagas reservadas e as pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas.

Essas vantagens em concursos públicos consistem em discriminações positivas, em geral, buscando promover algum princípio de valor constitucional, tais como a igualdade material, a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais, a inclusão no mercado de trabalho de grupos marginalizados etc.

A Lei federal nº 12.990/2014 estabeleceu reserva de vagas para candidatos negros no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

Os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

Em âmbito estadual, distrital e municipal, cabe a cada ente federado estabelecer a reserva de vagas por meio de lei. A norma federal não se aplica automaticamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Diante desta previsão, o STF declarou a constitucionalidade da reserva de vagas para candidatos negros nos concursos públicos federais, declarando legítima ainda a utilização do critério de autoidentificação e de critérios subsidiários de heteroidentificação, tal como a avaliação por comissão especialmente designada, respeitada a dignidade humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017).

Os argumentos utilizados pela Corte Suprema foram os seguintes:

  1. necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira e garantir a igualdade material;
  2. não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência, pois a reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público; e
  3. a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos.

Além disso, a Corte afirmou que, além de atender à igualdade formal e material, atende a uma terceira dimensão da igualdade: a igualdade como forma de reconhecimento.

    Neste sentido, avaliou que esta dimensão identifica a igualdade no que se refere ao respeito às minorias e ao tratamento da diferença de uma maneira geral. Assim, igualdade como reconhecimento significa respeitar as pessoas nas suas diferenças, mas procurar aproximá-las, igualando as oportunidades.

    Portanto, a ideia de ter símbolos de sucesso, ascensão e acesso a cargos importantes para as pessoas pretas e pardas tem esse papel de influenciar a autoestima das comunidades negras. Por fim, evidentemente, há o papel de que o pluralismo e a diversidade tornam qualquer ambiente melhor e mais rico.

    Por fim, destaque-se que esta ação afirmativa foi estabelecida por tempo limitado, pois o art. 6º estabelece a vigência da lei por 10 (dez) anos, tendo em vista que objetiva aumentar o preenchimento dos cargos da Administração Pública federal por pessoas negras, indígenas e quilombolas. Uma vez atingido o objetivo da lei, ela perde sua razão de existir.

    Trata-se de lei temporária, por veicular uma política pública igualmente finita. Com isso, a lei perdeu sua vigência no dia 10/06/2024, 10 anos após sua entrada em vigor.

    Em tese, tendo em vista que a lei perdeu a vigência, os órgãos e entidades federais não estariam mais obrigados a reservar percentual de cargos para pessoas negras.

    Segundo o STF, (i) remanesce a necessidade da continuidade da política para que haja a efetiva inclusão social almejada; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na data de encerramento do período de vigência legal (10 de junho de 2024), o que pode gerar grave insegurança jurídica para os concursos em andamento ou finalizados recentemente.

    Nessa linha, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei 12.990/2014 para que o prazo nele constante seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.

    De acordo com a Corte, o fim da vigência da ação afirmativa sem a devida avaliação de seu impacto e eficácia na redução das desigualdades raciais, das consequências de sua descontinuidade e dos resultados já alcançados, além de contrariar os objetivos da própria lei — considerada a intenção do legislador ao elaborá-la — afronta regras da Constituição Federal que visam erradicar as desigualdades sociais e construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.

    Assim, as cotas devem continuar sendo observadas até que se conclua o processo legislativo em trâmite no Congresso Nacional — na análise do Projeto de Lei nº 1.958/2021 – e, posteriormente, do Poder Executivo.

    Após essa conclusão, prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, de modo que o conteúdo da presente decisão cautelar poderá ser reavaliado.

    Sem entrar no mérito da questão, a grande crítica que vem sendo feita ao STF é a usurpação de competências legislativas. Se o legislador estabeleceu o prazo de 10 anos para vigência da referida lei, poderia o STF ampliar esse prazo por decisão judicial? Não seria o caso de se aguardar a deliberação do Congresso Nacional?

    E você, o que acha da decisão do STF que prorroga as cotas raciais?

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