Em julgamento realizado no dia 23 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal formou maioria de seis votos a um no sentido de reconhecer a constitucionalidade da nomeação de parentes para cargos de natureza política, desde que observados critérios objetivos de qualificação técnica e idoneidade moral.
Nesse sentido, eis o que ficou decidido:

Inclusive, decisão foi acalorada com debates:

Assim, ficou decidido:

Perceba, o caso em análise, inscrito sob o número RE 1.133.118 e classificado como Tema 1000 da repercussão geral, revisita a aplicação da Súmula Vinculante 13, editada pela Corte em 2008 com o propósito de coibir a prática do nepotismo na administração pública.
Vale salientar que, o caso concreto que ensejou a controvérsia originou-se no município de Tupã, localizado no interior paulista, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo havia declarado a inconstitucionalidade de lei municipal que permitia a nomeação de parentes de autoridades públicas para o cargo de secretário municipal.
Nessa lógica, ao recorrer ao Supremo, o município sustentou que a vedação contida na Súmula Vinculante 13 não alcançaria os cargos de natureza eminentemente política, argumento que encontrou acolhida na maioria dos ministros da Corte.
A evolução jurisprudencial da vedação ao nepotismo
De início, convém rememorar que a Súmula Vinculante 13 estabelece, em sua literalidade, a vedação à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargos em comissão ou de confiança na administração pública. Tal vedação abrange, ainda, o denominado nepotismo cruzado, caracterizado pela troca recíproca de nomeações entre autoridades distintas:
Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Entretanto, não obstante a clareza do enunciado sumular, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao longo dos anos subsequentes à sua edição, passou a reconhecer exceções à regra geral.
Isto porque, com efeito, precedentes como a Reclamação 6.650 e o Recurso Extraordinário 579.951 já sinalizavam a distinção entre cargos de natureza administrativa e cargos de natureza política, afastando a incidência da súmula em relação aos últimos.
Nessa linha, essa diferenciação encontra fundamento na discricionariedade constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo para a escolha de seus auxiliares diretos, prerrogativa essa que decorre dos artigos 84 e 87 da Constituição Federal.
Dessa forma, a nomeação de ministros de Estado, secretários estaduais e secretários municipais ostenta caráter político, distanciando-se dos atos administrativos ordinários submetidos ao regime da impessoalidade absoluta.
O voto condutor do Ministro Luiz Fux
Veja, o relator do caso, Ministro Luiz Fux, construiu sua fundamentação a partir de premissas que buscam equilibrar a discricionariedade política com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Isto porque, segundo o magistrado, embora o chefe do Executivo detenha liberdade para escolher seus secretários, tal prerrogativa não se traduz em carta branca para nomeações desprovidas de critério.
Nesse sentido, o voto condutor estabelece três balizas inafastáveis para a nomeação de parentes em cargos políticos.
1) Primeiramente, exige-se qualificação técnica compatível com as atribuições do cargo a ser ocupado. 2) Em segundo lugar, faz-se imprescindível a demonstração de idoneidade moral do nomeado. 3) Por fim, veda-se expressamente o nepotismo cruzado, prática que caracteriza fraude à lei mediante arranjos recíprocos entre autoridades distintas.
Assim, a tese de repercussão geral proposta pelo relator sintetiza esse entendimento nos seguintes termos: a vedação da Súmula Vinculante 13 não se aplica à nomeação de parentes para cargos de natureza política, desde que preenchidos os requisitos de qualificação técnica e idoneidade moral, vedado o nepotismo cruzado.
Ademais, o voto ressalva que a exceção não se estende a outros poderes e instituições independentes, tais como o Poder Judiciário, o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Essa foi a tese:
"A vedação constante da Súmula Vinculante 13 não se aplica à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral por afinidade até o terceiro grau da autoridade nomeante para cargos de natureza política, desde que preenchidos os requisitos de qualificação técnica e idoneidade moral para o cargo, na forma da lei, vedado o nepotismo cruzado."
A divergência do Ministro Flávio Dino
Vale salientar que, em sentido diametralmente oposto, o Ministro Flávio Dino apresentou voto divergente defendendo a aplicação integral da Súmula Vinculante 13, sem qualquer exceção para cargos políticos.
Isto porque, para o magistrado, a distinção criada pela jurisprudência representaria retrocesso na moralização da administração pública, transformando o espaço público em extensão do privado.
O ministro trouxe à colação o fato de que a Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, tipificou expressamente o nepotismo como ato de improbidade sem prever qualquer ressalva para cargos políticos.
Tal circunstância configuraria, segundo Dino, fato novo suficiente para revisão da jurisprudência anteriormente consolidada.
Outrossim, o Ministro divergente enfatizou que a prática do nepotismo compromete as relações hierárquicas e a objetividade das decisões públicas, na medida em que vínculos familiares tendem a sobrepor-se às considerações técnicas e ao interesse público.
Inclusive, utilizando-se de experiência pessoal como ex-governador do Maranhão, Dino afirmou ter conduzido a administração estadual por mais de sete anos sem nomear qualquer parente, demonstrando que a eficiência administrativa prescinde de laços familiares.
Veja:
O STF já pensava assim
Ademais, vale ressaltar que a norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).
Lado outro, não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador. STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).
Veja, tratava-se de entendimento antigo do STF:
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
Como o tema já caiu em concursos
(2014 – PUCPR – TJPR) O cargo público é utilizado como instrumento de organização da estrutura administrativa e sujeita-se a regime jurídico de direito público peculiar, a respeito do qual é correto afirmar: o nepotismo e o compadrio são práticas violadoras dos mais comezinhos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, por isso mesmo, vedadas não só ao Executivo e ao Legislativo, mas também ao Judiciário em relação aos cargos em comissão ou em caráter efetivo. (Errado)
Ano: 2024 Banca: CESPE (Cebraspe) Órgão: Câmara Municipal - Maceió/AL Prova: Câmara Municipal de Maceió/AL - 2024 (diversos cargos) Carreira: Poder Legislativo Cargo: Analista Administrativo, Analista Legislativo
O vocábulo nepotismo, originário do termo latino nepos, que significa neto, sobrinho, fazia referência à autoridade exercida por sobrinhos e demais parentes dos papas e bispos na administração eclesiástica do passado. Hoje, a palavra é empregada para se referir ao favoritismo a parentes por agentes públicos em sua posição de poder.
Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 07, por meio da qual baniu definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. A norma especifica os casos que representam nepotismo, salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a Constituição.
Após três anos da edição da Resolução n.º 07, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 12, consolidou, por meio da Súmula Vinculante n.º 13, o entendimento de que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República, no âmbito da União, dos estados e dos municípios.
Internet: <cnj.jus.br> (com adaptações).
Considerando as informações precedentes como unicamente motivadoras, redija um texto dissertativo acerca da prática do nepotismo na administração pública brasileira. Ao elaborar seu texto, aborde os seguintes aspectos:
1 - configuração do nepotismo; [valor: 6,50 pontos]
2 - princípios constitucionais que regem a administração pública violados pela prática do nepotismo; [valor: 7,50 pontos]
3 - vantagens do combate ao nepotismo para a sociedade. [valor: 5,00 pontos]
(20,00 Pontos)
(30 Linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Resposta da banca
O(A) candidato(a) deve redigir um texto coeso e coerente, com estrutura dissertativa, desenvolvendo o tema e os aspectos delimitados no comando.
Em relação ao primeiro aspecto – configuração do nepotismo e exceção à regra –, o(a) candidato(a) pode iniciar sua abordagem mencionando o estreito vínculo do nepotismo com a estrutura de poder dos cargos e das funções da administração pública, em que agentes públicos se utilizam do prestígio de seus cargos ou funções para nomear parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de parentesco, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada na administração pública (nepotismo direto). Ocorre nepotismo também quando dois agentes públicos, em conluio, nomeiam parentes uns dos outros (nepotismo cruzado). A proibição das nomeações diz respeito a cargos ligados à administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo exceção a nomeação de parentes para cargos estritamente políticos. Ainda nesse caso, existem fatores que podem impedir essa nomeação, como a clara falta de qualificação do indivíduo para o cargo ou a função e(ou) a evidente caracterização da nomeação como troca de favores políticos.
Em relação ao segundo aspecto – princípios constitucionais que regem a administração pública violados pela prática de nepotismo –, o(a) candidato(a) deve mencionar que, entre os princípios constitucionais a serem atendidos pela administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estão os de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal de 1988 – CF) e explicar que, em atenção ao princípio da impessoalidade, a administração pública deve ser imparcial, ou seja, deve agir visando ao interesse público e não a interesses particulares, seja os de uma pessoa ou os de um grupo de pessoas, como os do agente público e de seus parentes, por isso, a prática de nepotismo fere o princípio da impessoalidade.
Além desse princípio, o(a) candidato(a) deve mencionar outros princípios violados pelo nepotismo, como, por exemplo, o da legalidade, já que a proibição do nepotismo é previsão da lei maior do Estado brasileiro, conforme entendimento do STF; o da eficiência e o da moralidade, já que a contratação de parente para ocupar cargo público caracteriza o favoritismo em detrimento da qualificação para a função, ou seja, a priorização do laço de parentesco sobre a competência técnica, o que abre caminho para a ineficiência administrativa e para a prática de corrupção, sob a forma de troca de favores, por exemplo.
Em relação ao terceiro aspecto, o(a) candidato(a) pode citar como fundamentos das ações de combate ao nepotismo, entre outros, o fortalecimento dos ideais republicanos por meio do respeito à CF e o combate a ações de concentração de poder que favorecem o tratamento indevido dos espaços públicos como espaços privados, impedem a democratização do acesso a oportunidades de emprego na administração pública e substituem a avaliação de mérito para o exercício de funções e cargos públicos pela valorização de laços de parentesco.
Quesitos avaliados
Quesito 2.1 – Configuração do nepotismo e exceção à regra
Conceito 0 – Não abordou o aspecto ou o fez de forma totalmente equivocada.
Conceito 1 – Abordou o aspecto de forma superficial, sem desenvolvê-lo.
Conceito 2 – Configurou coerentemente a prática do nepotismo, mas não abordou a exceção.
Conceito 3 – Configurou coerentemente a prática do nepotismo e a exceção.
Quesito 2.2 – Princípios constitucionais que regem a administração pública violados pela prática do nepotismo (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência)
Conceito 0 – Não mencionou nenhum dos princípios enumerados.
Conceito 1 – Citou apenas os princípios, sem explicar como o nepotismo viola cada um deles.
Conceito 2 – Explicou coerentemente a violação de apenas um dos princípios enumerados.
Conceito 3 – Explicou coerentemente a violação de apenas dois dos princípios enumerados.
Conceito 4 – Explicou coerentemente a violação de apenas três dos princípios enumerados.
Conceito 5 – Explicou coerentemente a violação dos quatro princípios enumerados.
Quesito 2.3 – Fundamentos das ações de combate ao nepotismo
Conceito 0 – Não apresentou nenhum fundamento das ações de combate ao nepotismo.
Conceito 1 – Mencionou superficialmente ações de combate ao nepotismo, sem apresentar seu fundamento.
Conceito 2 – Apresentou coerentemente apenas um fundamento das ações de combate ao nepotismo.
Conceito 3 – Apresentou coerentemente mais de um fundamento das ações de combate ao nepotismo
Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: AGE-MG Prova: Procurador do Estado (AGE-MG - 2023) Carreira: Advocacia Pública Cargo: Advogado
A Constituição do Estado Alfa, em matéria de nepotismo, contém norma prevendo que “é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.”
A Governadora do Estado Alfa, ao organizar seu secretariado, nomeou seu marido para exercer o cargo de Secretário Estadual de Transportes. Na semana seguinte à publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, após receber inúmeras reclamações questionando a validade da nomeação de seu marido, a Governadora solicitou à Procuradoria Geral do Estado parecer sobre a juridicidade de seu ato.
Sobre o caso em tela, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, responda aos itens a seguir.
a) A norma constitucional estadual, que veda ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, é compatível com a Constituição da República de 1988? Justifique.
b) Há alguma possibilidade de a nomeação promovida pela Chefe do Executivo do Estado Alfa ser considerada ilegal? Justifique.
Obs.: a simples menção a qualquer dispositivo legal sem a correspondente correta fundamentação não confere pontuação.
(20 linhas)
(5 pontos)
A prova foi realizada com consulta a legislação.
Resposta da banca
A1 – De acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser dada à norma estadual mencionada no enunciado interpretação conforme à Constituição da República. – Até 1.00 ponto.
A2 – A norma estadual referida no enunciado que veda o nepotismo deve incidir exclusivamente sobre cargos de provimento em comissão, função gratificada (de confiança) e cargos de direção e assessoramento, de maneira que não atinja os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. – Até 1.00 ponto.
B1 – No parecer a ser lançado a pedido da Governadora, deve ser indicado que, consoante orientação jurisprudencial do STF, em regra, é válida a nomeação promovida pela Chefe do Executivo do Estado Alfa de seu marido para o cardo de Secretário Estadual de Transportes, pois a proibição da Súmula Vinculante 13 do STF não se aplica para cargos públicos de natureza política, como Secretário de Estado. – Até 1.00 ponto.
B2 – No entanto, será considerada inválida a citada nomeação por nepotismo, caso reste demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. – Até 2.00 ponto.
Ano: 2023 Banca: Banca Própria, Instituto AOCP Órgão: MPE-MS Prova: Promotor de Justiça (MP MS - 2023) Carreira: Ministério Público Estadual Cargo: Promotor de Justiça
Formato:
A Câmara de Vereadores de determinado Município de Mato Grosso do Sul iniciou tramitação de projeto de lei municipal que estabelece normas de vedação ao acesso a cargos em comissão do Poder Executivo, quando caracterizada a prática de nepotismo.
O referido projeto de lei foi questionado pelo Prefeito do Município com base no art. 61, §1°, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal.
Diante do caso exposto, argumente a quem assiste razão, ao Poder Legislativo ou ao Executivo do Município.
A resposta deve ser fundamentada em entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
(1,5 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Resposta da banca
a) O vício formal de iniciativa “se relaciona com o sujeito que tem competência ou legitimidade para iniciar/deflagrar o processo. Um exemplo de inconstitucionalidade formal subjetiva é o caso de um deputado ou um senador apresentar um projeto de lei dando início ao processo legislativo sobre matéria de competência privativa (exclusiva) do Presidente da República, previsto no art. 61, § 1º, da CF88. (…)”
Cumpre destacar que a previsão do §1º do art. 61 da CF tem aplicabilidade ao caso pelo princípio da simetria. (Pontuação máxima 0,50 pontos)
b) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 570.392, com incidência de repercussão geral que determinou: “Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37 caputt, da Constituição Federal, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei”.
“Ao retirar o tema nepotismo da previsão do artigo 61 da CF/88 e alça-lo à égide do artigo 37, o Supremo Tribunal Federal definiu que a vedação ao nepotismo decorre da interpretação dos princípios da Administração Pública e que não é dado a qualquer ente da administração desrespeitar os preceitos constitucionais sobre o tema. Assim, a tese deve permanecer hígida e orientar todas as esferas da administração, não havendo mais o que se discutir a respeito de eventual iniciativa legislativa para edição de lei que trate da proibição ao nepotismo.” (Pontuação máxima 0,50 pontos)
c) Merece destaque que o referido projeto de lei, além de norteado em princípios constitucionais inegociáveis, encontra amparo na Súmula Vinculante nº 13. (Pontuação máxima 0,50 pontos)
Referência
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 6ª Ed., p. 1.085
PUGLIESE, William Soares. Teses jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Constitucional / Clêmerson Merlin Clève e Pedro Henrique Galotti Klenicke, coordenação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
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