* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para determinar que créditos superpreferenciais – devidos a idosos, pessoas com doenças graves ou com deficiência – só podem ser pagos mediante expedição de precatório, salvo quando o valor estiver dentro do limite fixado em lei como obrigação de pequeno valor.

Em regra, a Fazenda Pública, quando tiver contra si, em virtude de decisão judicial, uma dívida reconhecida, deverá realizar o pagamento por meio dos chamados precatórios, conforme art. 100 da CF.
CF/88
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Deve-se fazer o pagamento exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O pagamento dependerá, ainda, de haver previsão no respectivo orçamento público.
Além do precatório, existem as chamadas requisições de pequeno valor (RPVs), que funcionam como uma espécie de exceção à regra dos pagamentos por precatório e que dizem respeito às dívidas de valor inferior.
Os créditos superpreferenciais entram no contexto do pagamento dos precatórios.
Ordem cronológica
Apesar da regra seja seguir exclusivamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme caput do artigo 100 da CF/88, há duas exceções:
- Os créditos de natureza alimentícia: estão compreendidos os valores decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
- Os créditos superpreferenciais: terão ainda mais preferência os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
CF/88
Art. 100...
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Limite de valor e de participação
Os precatórios relativos a essas pessoas beneficiadas pelos créditos superpreferenciais (idosos, deficientes e portador de doenças graves) serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de RPVs. A Constituição permite o fracionamento para essa finalidade.
Portanto, se alguém possui um crédito grande em relação à Fazenda Pública, poderá cobrar até 3x o valor de uma RPV como sendo crédito superpreferencial. O restante do pagamento será na ordem cronológica de apresentação do precatório.
O Supremo Tribunal Federal, interpretando o § 2º do art. 100 da CF/88, entendeu que há possibilidade do pagamento de mais de um precatório, dentro da sistemática da “superpreferência” estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário, conforme decidido no RE 964.577.
Portanto, para o STF, a norma constitucional não impossibilita o beneficiário de participar na listagem de credor preferencial por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro, perante um mesmo Ente Político.
Também vale destacar que, para o Superior Tribunal de Justiça, o crédito de natureza alimentícia é indispensável para a subsistência do titular. O fundamento é no princípio da dignidade da pessoa humana e visa à proteção de bens jurídicos da mais alta relevância, tais como a vida e a saúde.
Tema 1.156
O Supremo acaba de julgar o TEMA 1.156. A discussão era sobre a possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia, pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência – os chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor.
No caso que gerou o TEMA 1.156 (RE 1.326.178), o INSS argumentou que o pagamento por RPV não seria compatível com os dispositivos constitucionais. O órgão defendeu que a sistemática prevista no art. 100 da Constituição exige a expedição de precatório mesmo para os créditos superpreferenciais, sob pena de risco de grave impacto orçamentário e comprometimento das políticas públicas.
Já a beneficiária alegou ter direito à preferência no pagamento do crédito por ser idosa. Com base na resolução 303/19 do CNJ, ela requereu o tratamento superpreferencial com liquidação imediata via RPV.
Ocorre que a previsão da resolução 303/19, que autorizava o pagamento por RPV, foi suspensa liminarmente em 2020 pela ministra Rosa Weber, relatora da ADI 6556. Mas essa decisão foi posteriormente referendada pelo plenário.
Além do mais, o CNJ editou a resolução 482/22. Houve, assim, uma alteração da norma anterior e deixando claro que o pagamento superpreferencial deve obedecer apenas à ordem de preferência, sem suprimir a exigência do precatório.
Ou seja, o dispositivo da resolução do CNJ que permitia o pagamento de créditos superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor – RPV, não mais subsiste. Desse modo, a partir de 19/12/2022, faz-se necessária a expedição de precatório.
A Constituição exige a elaboração de lei para a definição das obrigações que podem ser adimplidas por requisição de pequeno valor, o que não se verificou em relação aos créditos superpreferenciais.
Ao final, a tese fixada no TEMA 1.156 foi a seguinte:
“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/88) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”
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