De início, vamos tratar do seguinte julgado do STF:

O debate central girou em torno dos limites entre os Poderes da República, mais precisamente sobre a competência para autorizar medidas de busca e apreensão em locais vinculados ao exercício do mandato parlamentar, como imóveis funcionais ou gabinetes. Trata-se de um tema de forte relevância prática e potencial cobrança em concursos jurídicos, especialmente para carreiras de Magistratura, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Ministério Público.
Levou-se a questão ao Supremo Tribunal Federal após operação da Polícia Federal realizada nas dependências do Congresso Nacional em outubro de 2016, por ordem de um juiz de primeira instância. A discussão era sobre quem tem competência para autorizar uma diligência de busca e apreensão em locais sob administração do Congresso Nacional e de suas Casas, relembre o entendimento do STF:
“A determinação de busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal pode ser decretada por juízo de 1ª instância se o investigado não for congressista. A Constituição, ao disciplinar as imunidades e prerrogativas dos parlamentares, não conferiu exclusividade ao STF para determinar medidas de busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Assim, a determinação de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional, desde que não direcionada a apurar conduta de congressista, não se relaciona com as imunidades e prerrogativas parlamentares. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as imunidades diplomáticas, as prerrogativas e imunidades parlamentares não se estendem aos locais onde os parlamentares exercem suas atividades nem ao corpo auxiliar. O fato de o endereço de cumprimento da medida coincidir com as dependências do Congresso Nacional não atrai, de modo automático e necessário, a competência do STF. É necessário examinar, no caso concreto, se a investigação tinha congressista como alvo. O STF não detém competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida no Congresso Nacional”. STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Informativo 945).
Violação a preceitos fundamentais
A principal alegação era de que tais atos violavam preceitos fundamentais como a soberania popular (art. 1º da CF), a separação dos poderes (art. 2º da CF) e a garantia do juiz natural (art. 5.º, inciso LIII da CF) que, neste caso, apontava para a competência originária do próprio STF (art. 102, I, “a”, “b” e “c” da CF).
Além disso, a discussão envolveu dispositivo constitucional que trata da inviolabilidade domiciliar. O art. 5º, inciso XI da Constituição Federal consagra a casa como asilo inviolável. Para o Supremo Tribunal Federal, espaços como o local de trabalho e moradia funcional compreendem o conceito de “casa” para fins de proteção constitucional. A Corte assegura também que qualquer medida invasiva passe por apreciação da autoridade judicial competente para julgar os parlamentares.
Por fim, o pedido visou a interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 13, incisos II e III, do Código de Processo Penal (CPP), de modo que toda e qualquer busca e apreensão a ser realizada em locais administrados pelo Congresso exija ordem ou ratificação do Supremo Tribunal Federal.
A decisão do Supremo Tribunal Federal
Nesse contexto, o Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, estruturou seu voto para declarar que a proteção conferida pelo foro por prerrogativa de função não se limita à pessoa do parlamentar e se estende aos locais inerentes ao exercício do mandato.
O voto destacou que tal prerrogativa de foro não se trata de privilégio pessoal, mas sim um mecanismo de proteção à própria função pública exercida pelo parlamentar. A razão de ser dessa regra é garantir a autonomia e independência de determinadas autoridades e assegurar a aplicação do princípio do juiz natural.
Dessa forma, o relator entendeu que permitir que um juiz de primeiro grau determine diligências em gabinetes parlamentares ou em imóveis ocupados por eles, ainda que para investigar terceiros, sem o crivo do Supremo Tribunal Federal, ameaça o livre exercício do mandato parlamentar e uma potencial violação à separação dos poderes.
A interpretação conforme a Constituição e a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal
A partir desses fundamentos, o Supremo Tribunal Federal julgou o pedido parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 13, inciso II, do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece o dever da autoridade policial de realizar as diligências determinadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Tal medida pressupõe a observância às regras de competência e às premissas legais e constitucionais. Sendo assim, estabeleceu sua competência exclusiva para ordenar medidas cautelares a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.
Já o pedido relativo ao inciso III do art. 13 do CPP, referente a mandado de prisão, foi rejeitado, pois não se aplica de maneira automática a pessoa que não detém prerrogativa de função.
Como o tema poderia ser cobrado em provas?
(Questão inédita) Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que o investigado não seja congressista. (Certo)
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