* Thiago de Paula Leite é professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
O ministro Flávio Dino autorizou que as comunidades indígenas possam realizar atividades de mineração em suas terras.
A medida é válida pelo prazo de 24 meses, tempo que o ministro deu para que o Congresso Nacional edite a lei que regulamenta a exploração mineral em terras indígenas.
Em uma decisão proferida no Mandado de Injunção 7.516, o ministro Flávio Dino fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite uma lei regulamentando a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas.
O ministro reconheceu formalmente a existência de uma omissão legislativa inconstitucional que já dura mais de 37 anos, referente aos artigos 176, § 1º, e 231, § 3º da Constituição Federal.
CF/88
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
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§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
A decisão enfatiza que o prazo não é apenas para a apresentação de um projeto, mas para a efetiva aprovação e publicação da norma.
Este movimento judicial visa garantir o exercício de direitos assegurados pela Constituição que, pela falta de norma infraconstitucional, permanecem inviabilizados.
O cenário de ilegalidade e impactos sociais
Dino destacou que a lacuna na lei não impediu a exploração mineral, mas a empurrou para a ilegalidade.
Atualmente, a pesquisa e a lavra ocorrem de modo “clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”, favorecendo organizações criminosas. Esse cenário impõe graves consequências aos povos originários, incluindo:
- Pobreza e doenças;
- Exploração do trabalho e violência;
- Danos ambientais severos.
É importante ressaltar que a decisão do STF não autoriza nem impõe a exploração mineral; ela estabelece que qualquer atividade futura dependerá do cumprimento de requisitos legais, como a autorização da União e do Congresso, além da escuta efetiva das comunidades.
Regime provisório: regras até a aprovação da lei
Enquanto não houver a publicação da lei, o ministro determinou a aplicação de um regime provisório (baseado no MI 7490) para balizar qualquer tentativa de exploração. As principais condições incluem:
- Realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT;
- Caso a mineração venha a ser autorizada, a área explorada não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras;
- Deve ser reconhecida a preferência dos indígenas na exploração dos recursos de seu território, incentivando-se a organização em cooperativas indígenas com assistência técnica e financeira do poder público;
- Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, municípios e aos órgãos da administração direta da União;
- A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade;
- A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal;
- É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração.
Participação nos resultados e destinação de recursos
Como já ressaltado acima, caso o povo indígena opte por não exercer a prioridade e autorize a exploração por terceiros, a decisão assegura o recebimento de 50% do valor total devido aos entes federados (Estados, DF, municípios e União) a título de compensação financeira.
A destinação desses recursos é estritamente coletiva e vinculada, devendo ser aplicada em:
- Segurança territorial e recuperação ambiental;
- Projetos de produção sustentável;
- Melhoria da infraestrutura educacional e sanitária;
- Políticas sociais nos territórios afetados.
A fiscalização desses repasses ficará a cargo do Ministério Público Federal (MPF), com obrigatoriedade de prestação de contas pública. Por ora, o uso desses valores para pagamento de honorários advocatícios está vedado.
Determinações para o Povo Cinta Larga

A PATJAMAAJ (Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga) ajuizou a ação, e por isso a decisão traz ordens específicas para este grupo.
O governo federal deve promover a cessação total de qualquer garimpo ilegal na Terra Indígena Cinta Larga, utilizando força coercitiva se necessário. Além disso, deve-se concluir a escuta territorial para verificar se há aprovação majoritária para a constituição de uma cooperativa indígena de exploração mineral.
Como o tema já foi cobrado em prova
O tema é pertinente especialmente para provas da magistratura federal e para o ministério público federal.
CESPE – PGE-BA Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) a respeito dos índios, dos idosos e da cultura, julgue os itens a seguir. Os índios detêm o usufruto exclusivo das riquezas do solo, do subsolo, dos rios e dos lagos existentes nas terras por eles tradicionalmente ocupadas. Gabarito: errado (não engloba os recursos do subsolo)
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