* Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes. Defensor Público do estado de São Paulo. Professor de Direito Constitucional do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Decisão do Supremo Tribunal Federal
Nas ADI n. 6.792/DF e 7.055/DF, o STF fixou a seguinte tese[1]:
“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).” (Grifos nossos)
Liberdade de Comunicação e de Imprensa
O princípio da liberdade de comunicação, considerado um princípio fundamental de toda democracia, realiza uma junção da liberdade de manifestação, pensamento e informação, evitando-se embaraços e censura ao processo de comunicação. Vejamos o que dispõe a Constituição de 1988:
Assim, o Estado não pode impedir ações ou omissões, desde que não existam razões suficientes para justificar a restrição da liberdade, tal como direitos de terceiros ou interesses coletivos (liberdade formal). Entrementes, em situações de colisão ou conflito, o valor relativo da “liberdade geral de ação” deve ser sopesado com maior densidade material (liberdade material).
Precedentes do STF
A Suprema Corte possui precedente emblemático acerca da liberdade de imprensa, cujas tintas apresentam-se a seguir:
STF: ADPF n. 130 – EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (…) Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. (…) Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público”.
Porém, também existem decisões de constitucionalidade duvidosa do Poder Judiciário envolvendo a liberdade de imprensa. Como exemplos existem o Caso Revista Crusoé[2], o Caso Jovem Pan[3] e o Caso Brasil Paralelo[4].
O assédio judicial a jornalistas
Assim, seguindo a ideia do que foi exposto até o momento, considerando a maior densidade axiológica da liberdade em seu sentido material, o próprio STF considerou “a liberdade de expressão uma liberdade preferencial pela sua importância para a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível para a democracia, que depende da participação esclarecida das pessoas”.
Nesse sentido, a liberdade jornalística deve ter proteção. Assim, corretamente, considerou-se que “a responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
De fato, a liberdade de imprensa deve ser assegurada e os jornalistas devem ficar a salvo de assédios judiciais por meio do ajuizamento de uma enxurrada de ações em comarcas diferentes com o objetivo de coibir a liberdade de imprensa e intimidar os jornalistas. Por esse motivo, o STF entendeu que “nos casos de assédio judicial a jornalistas, a parte ré poderá solicitar a reunião de todas as demandas judiciais para serem julgadas no foro de seu domicílio”.
Concluindo
Essa reunião de ações facilita o acesso a justiça, tornando-o menos oneroso e possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a defesa deverá solicitar a sua remessa e redistribuição, sendo prevento o juiz do domicílio do réu no qual a primeira ação tiver sido distribuída. Ademais, em caso de notório assédio judicial, o magistrado poderá reconhecer a falta de interesse de agir de ofício e extinguir a ação sem resolução do mérito.
Assim, o STF, na sua composição plenária, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 6.792/DF e integralmente procedente a ADI 7.055/DF, para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, e ao art. 53 do Código de Processo Civil, nos moldes da tese apresentada no início do artigo, fixada também por maioria.
[1] Disponível em <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1138.pdf>. Acesso em 12 de junho de 2024.
[2] Disponível em <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/04/15/stf-censura-sites-e-e-manda-retirar-materia-que-liga-toffoli-a-odebrecht.ghtml>. Acesso em 12 de junho de 2024.
[3] TSE – Direito de Resposta n. 0600922-17.2022.6.00.0000. Notícia em <https://jovempan.com.br/noticias/brasil/jovem-pan-sob-censura.html>. Acesso em 12 de junho de 2024.
[4] TSE – Aije 0601522-38.2022.6.00.0000. Notícia em <https://revistaoeste.com/politica/tse-nao-viu-o-documentario-que-censurou/>. Acesso em 12 de junho de 2024.
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