Solidariedade da indisponibilidade de bens em improbidade
Solidariedade da indisponibilidade de bens em improbidade administrativa

Solidariedade da indisponibilidade de bens em improbidade

Solidariedade da indisponibilidade de bens em improbidade administrativa
Solidariedade da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa

Neste artigo falaremos sobre a solidariedade da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, destacando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativo ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a base normativa em torno da improbidade administrativa, com destaque para a previsão acerca da indisponibilidade de bens.

Na sequência, falaremos especificamente sobre a indisponibilidade de bens, detalhando tanto os aspectos relacionados ao pedido de indisponibilidade quanto ao valor dos bens.

Por fim, abordaremos o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça sobre a existência ou não de solidariedade quando na ação de improbidade houver mais de um réu e houver pedido de indisponibilidade de bens.

Vamos ao que interessa!

De início, destacaremos algumas disposições constitucionais e legais acerca da improbidade administrativa, com destaque para a previsão acerca da indisponibilidade de bens.

Com efeito, a responsabilização pelo cometimento dos chamados atos de improbidade administrativa possui raízes constitucionais.

O artigo 37, § 4º, da CF, afirma que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (o que também está previsto no artigo 15, inciso V, da CF), a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Em nível infraconstitucional, não podemos deixar de apontar que a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) foi recentemente alterada de forma significativa pela Lei n. 14.230/2021.

Dentre os temas alterados encontra-se a indisponibilidade dos bens.

Anteriormente à Lei n. 14.230/2021, era de responsabilidade da autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado, o que ocorria nos casos em que o ato de improbidade causava lesão ao patrimônio público ou ensejava enriquecimento ilícito (artigo 7º da LIA).

Além disso, o parágrafo único do artigo 7º dispunha que a indisponibilidade recairia sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Após a Lei n. 14.230/2021 ter alterado a LIA, o artigo 7º foi alterado, deixando de dispor expressamente sobre a indisponibilidade de bens e passando a determinar apenas que, no caso de haver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as “providências necessárias”. 

Assim, o tratamento sobre a indisponibilidade de bens foi transferido quase que totalmente para o artigo 16 da Lei de Improbidade, do qual falaremos agora.

O caput do artigo 16 da LIA preconiza que, na ação por improbidade administrativa, poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.  

Vejam que as hipóteses de cabimento da indisponibilidade (ressarcimento e enriquecimento ilícito) se mantiveram as mesmas. Além disso, vale a pena destacar que:

  • Indisponibilidade em caráter antecedente: é o pedido feito antes mesmo de a ação de improbidade ser ajuizada. Tem como principal objetivo evitar que o patrimônio seja dissipado antes mesmo da ação iniciar, isso é, assegurar os bens frutos de enriquecimento ilícito ou destinados a reparar lesão ao Erário;
  • Indisponibilidade em caráter incidental: é o pedido feito concomitantemente ou após o ajuizamento da ação de improbidade. O objetivo permanece o mesmo, ou seja, é o de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

O § 1º-A do artigo 16, incluído pela Lei n. 14.230/2021, afirma que esse pedido de indisponibilidade não dependerá da representação que consta na atual redação do artigo 7º de que falamos acima. 

Ou seja, poderá ser formulado pelo autor da ação de improbidade mesmo que a autoridade administrativa não faça requerimento nesse sentido.

O § 2º do artigo 16 dispõe que, quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Sobre o valor da indisponibilidade de bens, o § 6º do artigo 16 dispõe que se considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.    

Ademais, a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.   

Ainda, por sua importância para nossa análise, vamos transcrever integralmente o § 5º:

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. 

Por fim, o § 12 do artigo 16 dispõe que o juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.  

Chegou ao STJ discussão acerca da existência ou não de solidariedade quando na ação de improbidade houver mais de um réu.

Portanto, submeteu-se ao regime dos recursos repetitivos, o questionamento de que se a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.

Em 22/05/2024, o STJ procedeu ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.213, que tratava da questão.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa. 

Dessa forma, a constrição (indisponibilidade) deve recair sobre os bens de todos os réus, sem divisão em quota-parte.

No entanto, o somatório da indisponibilidade deve ser limitado à quantia determinada pelo juiz, NÃO podendo haver bloqueio que corresponda ao débito total em relação a cada um.

Desse modo, para o STJ, o artigo 16, § 5º, não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores.

Portanto, a conclusão a que chegou a Corte é a de que a Lei n. 14.230/2021 autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial (ou outro estabelecido pelo juiz) como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta Corte Superior. 

Assim, é razoável que se reconheça a possibilidade de haver responsabilização solidária (garantia, indiscriminadamente, sobre os bens de quaisquer dos acusados, limitado ao total reclamado), ao menos até o pronunciamento final, quando então se poderá determinar a responsabilidade de cada um dos litisconsorte pelo dano.

Imagine que três corréus estejam sendo processados judicialmente por terem praticado ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, o qual, ainda, acabou acarretando prejuízo ao patrimônio público. 

Pense, ainda, que o prejuízo a ser reparado/devolvido pelos corréus chega à quantia de 450 mil reais.

Nesse caso, nos termos do artigo 16, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade requerendo, incidentalmente, a indisponibilidade dos bens dos corréus, até que os valores chegassem à quantia acima mencionada.

No entanto, apurou-se que o corréu “A” tinha 250 mil reais disponíveis em conta corrente, o corréu “B” possuía 190 mil reais e o corréu “C” tinha 70 mil reais.

Nesse caso, uma opção disponível para bloqueio seria, por exemplo, bloquear 250 mil reais o corréu “A”, os 190 mil reais do corréu “B” e 10 mil reais do corréu “C”. 

Note que a decisão estaria observando a quantia máxima bloqueável de 450 mil reais. Além disso, não há que se falar em bloqueio igual ou proporcional, uma vez que a Lei n. 14.230/2021 autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus.

O que NÃO poderia ocorrer, por exemplo, seria bloquear todos os valores, pois nesse caso o valor constrito seria igual a 510 mil reais (maior que o montante indicado na petição inicial).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a solidariedade da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, destacando o entendimento do STJ relativo ao tema.

Vimos que o STJ fixou entendimento de que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

Até a próxima!

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