SNIPER no processo civil e a quebra automática de sigilo bancário

SNIPER no processo civil e a quebra automática de sigilo bancário

De início, vamos trabalhar o seguinte tema:

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Em outras palavras, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que representa verdadeiro marco na modernização das execuções cíveis no Brasil e também no que tange ao processo de execução e constrição patrimonial.

Nessa linha, no julgamento do REsp 2.163.244/SP, concluído em novembro de 2025, os ministros reconheceram a legalidade da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) no âmbito cível, esclarecendo que essa ferramenta tecnológica não importa necessariamente em quebra de sigilo bancário do executado.

Veja que a decisão equilibra dois valores fundamentais: a efetividade da execução e a proteção aos direitos fundamentais do devedor.

Perceba que esse julgado merece análise cuidadosa, pois estabelece parâmetros precisos para a utilização de tecnologia avançada na busca por bens do executado, tema de crescente relevância prática e recorrente em provas de concursos públicos.

Sistema SNIPER: compreendendo a ferramenta

Ora, antes de adentrarmos nos aspectos jurídicos da decisão, convém compreender exatamente o que é o SNIPER e como funciona esse sistema.

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Trata-se de solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistrados e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro.

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CNJ lança nova versão de ferramenta integrada de investigação patrimonial

Perceba que estamos diante de ferramenta que centraliza, em uma única interface, diversas consultas que anteriormente precisavam ser realizadas de forma fragmentada e demorada.

Com efeito, o sistema possibilita a identificação, o bloqueio e a constrição de ativos de forma centralizada, reunindo informações de diferentes bases de dados, tanto abertas quanto sigilosas.

Veja que essa centralização representa ganho significativo de eficiência processual, permitindo que o magistrado, mediante login com credenciais oficiais na plataforma, acesse em poucos cliques informações que anteriormente demandavam expedição de múltiplos ofícios e longa espera por respostas.

Nesse sentido, o SNIPER não cria novas formas de investigação patrimonial, mas sim otimiza e integra ferramentas já existentes e consolidadas na prática forense.

Destarte, quando o juiz utiliza o SNIPER, está na verdade acionando simultaneamente diversos sistemas já conhecidos, como o Bacenjud (bloqueio de valores em contas bancárias), o Renajud (restrição de veículos automotores), o Infojud (informações fiscais da Receita Federal), entre outros.

Ora, a inovação reside justamente na integração dessas ferramentas em plataforma única, não na criação de novos mecanismos de investigação.

Caso concreto

Perceba que o recurso especial analisado pelo STJ originou-se de execução cível em que o credor solicitou ao juízo a utilização do SNIPER para localização de bens do devedor.

Veja que a Corte estadual negou o pedido. Entendeu-se que a pesquisa pelo SNIPER somente seria possível em casos que justificassem quebra de sigilo bancário, ou seja, aqueles em que houvesse fundada suspeita de prática de ilícito.

Segundo esse entendimento, não seria possível utilizar a ferramenta para mera cobrança de dívidas cíveis.

Ora, essa posição do tribunal local fundava-se em premissa aparentemente protetiva dos direitos do devedor: se o SNIPER acessa bases de dados sigilosas, especialmente informações bancárias, sua utilização equivaleria à quebra de sigilo bancário, medida excepcional que exige fundamentação robusta e hipóteses específicas.

Nesse sentido, o raciocínio era o seguinte: proteger o sigilo bancário do executado exigiria restringir drasticamente o uso do SNIPER, reservando-o apenas para situações excepcionais.

Contudo, com efeito, essa interpretação restritiva esbarrava em problema prático relevante.

Veja que a efetividade das execuções cíveis já enfrenta notórias dificuldades no Brasil. Isso porque existem devedores frequentemente ocultando patrimônio e credores enfrentando anos de tramitação processual sem conseguir satisfazer seus créditos.

Destarte, inviabilizar o uso de ferramenta tecnológica que otimiza a localização de bens poderia agravar ainda mais esse cenário, prejudicando a própria tutela jurisdicional executiva.

Fundamentação do STJ

O relator para acórdão, Ministro Marco Buzzi, construiu fundamentação que reconhece a legalidade do uso do SNIPER nas execuções cíveis, mas estabelece requisitos e cautelas para preservar direitos fundamentais do executado.

Ora, o primeiro ponto esclarecido pelo STJ foi que o SNIPER constitui mera otimização tecnológica de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com amparo na jurisprudência da própria Corte.

Nesse sentido, sistemas como Bacenjud, Renajud e Infojud já são utilizados rotineiramente pelos juízes executivos, sem que sua utilização implique necessariamente quebra de sigilo bancário.

Com efeito, quando o magistrado determina bloqueio de valores via Bacenjud, por exemplo, não está quebrando sigilo bancário do devedor, mas sim efetivando medida executiva típica prevista no Código de Processo Civil.

Destarte, o argumento central do acórdão reside na distinção entre duas situações: (i) bloqueio de valores e constrição de bens, que são medidas executivas ordinárias; e (ii) requisição de extratos bancários e informações sobre movimentações financeiras, que efetivamente podem configurar quebra de sigilo.

Perceba que é possível utilizar o SNIPER para a primeira finalidade sem necessariamente alcançar a segunda.

Veja que essa distinção mostra-se fundamental.

Ora, quando o juiz determina consulta ao SNIPER especificando que deseja apenas localizar e bloquear bens do devedor, sem requisitar informações sobre movimentações bancárias, não há quebra de sigilo que exija fundamentação excepcional.

Contudo, se a ordem judicial determinar a obtenção de extratos bancários completos com histórico de transações, aí sim estaremos diante de quebra de sigilo que demanda fundamentação robusta.

Requisitos estabelecidos pelo STJ

Nesse sentido, embora tenha reconhecido a legalidade do uso do SNIPER, o STJ não conferiu carta branca aos magistrados.

Com efeito, a decisão estabelece requisitos importantes a se observar.

Fundamentação

Perceba que o primeiro deles é a necessidade de fundamentação adequada, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ora, o magistrado deve avaliar as circunstâncias concretas de cada execução antes de deferir a pesquisa via SNIPER. Veja que essa avaliação compreende verificar quais medidas executivas já foram implementadas anteriormente e se mostraram infrutíferas.

Destarte, se o credor não esgotou medidas menos gravosas, como consulta aos sistemas de registro de imóveis ou intimação do devedor para indicar bens à penhora, pode ser prematuro o deferimento da busca via SNIPER.

Perceba também que a ordem judicial deve especificar quais sistemas serão deflagrados via SNIPER e quais informações serão requeridas.

Nesse sentido, não basta o juiz simplesmente deferir “consulta ao SNIPER” de forma genérica.

Com efeito, é necessário discriminar se a busca abrangerá apenas veículos, imóveis, aplicações financeiras, ou se incluirá também outros ativos.

Veja que essa especificação permite ao devedor eventual controle sobre a medida, possibilitando-lhe impugná-la se excessiva ou desproporcional.

Confidencialidade

Ademais, um dos pontos mais relevantes do acórdão diz respeito às cautelas que magistrados e servidores devem adotar para preservar a confidencialidade de informações protegidas por sigilo bancário e pela Lei Geral de Proteção de Dados. Perceba que o STJ reconheceu expressamente que, embora o uso do SNIPER seja legal, isso não dispensa cuidados quanto ao tratamento das informações obtidas.

Nesse sentido, o acórdão determina que, em geral, é plenamente possível utilizar o sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados e, portanto, publicizados os dados relativos às movimentações bancárias do executado.

Veja que essa orientação harmoniza efetividade executiva com proteção à privacidade: o juiz pode bloquear valores encontrados em conta bancária sem necessariamente ter acesso ao histórico completo de movimentações financeiras do devedor.

Com efeito, quando houver necessidade de acesso a informações bancárias mais detalhadas, o magistrado deve decretar sigilo total ou parcial do processo ou de determinados documentos e peças processuais.

Destarte, mesmo em hipóteses que, em tese, envolveriam quebra de sigilo bancário, o Judiciário possui condições de proteger essas informações da publicidade, determinando que o segredo de justiça as albergue.

Assim, eis o que decidiu o STJ:

É legal a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar (i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e (ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER.

REsp 2.163.244-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 18/11/2025.

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