Sistema eleitoral proporcional
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Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Sistema eleitoral proporcional, expondo, inclusive, recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as “sobras eleitorais”.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão constitucional e legal do Sistema Eleitoral Proporcional, apontando quais cargos estão a eles sujeitos e quais estão sujeitos ao princípio majoritário.

Na sequência, falaremos sobre o funcionamento em si do sistema proporcional, apontando como ocorre o cálculo do quociente eleitoral (QE) e do quociente partidário (QP).

Por fim, destacamos recente jurisprudência do STF no que diz respeito às “sobras eleitorais” constantes do artigo 109 e 111 do Código Eleitoral.

Assim, vamos ao que interessa!

Primeiramente, é importante destacar que os sistemas eleitorais encontram, sobretudo, previsão na própria Constituição Federal, tendo em vista a relevância da matéria.

Nesse sentido, o artigo 45 da CF/88 dispõe que a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

O mesmo ocorre em relação aos Deputados Estaduais, vide artigo 27, caput e § 1º; Deputados Distritais, vide artigo 32, § 2º; e Vereadores, conforme artigo 29, caput e inciso I, todos da CF.

Por sua vez, o artigo 46 da CF preconiza que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

O mesmo ocorre em relação aos Prefeitos, Governadores, Presidente da República e respectivos vices, conforme artigos 28, caput; 29, incisos I e II; 77, caput e §§ 2º e 3º, todos da CF/88.

Já em âmbito infraconstitucional, a principal legislação que trata dos sistemas eleitorais é o Código Eleitoral (CE) – Lei 4.737/1965 -, o fazendo em seus artigos 82 e seguintes.

Com efeito, em seus artigos 83 e 84 acaba por resumir toda a disciplina constitucional sobre o assunto:

Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.               

Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

Por fim, destaca-se que alguns conceitos importantes para o entendimento do tema em estudo podem ser encontrados em outras leis eleitorais, a exemplo da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Sobre o assunto, Jaime Barreiros Neto e Rafael Barretto ensinam que o sistema eleitoral adotado nas eleições para deputados e vereadores no Brasil é o sistema eleitoral proporcional de lista aberta, cabendo aos eleitores tão somente a definição dos nomes dos candidatos que ocuparão as vagas conquistadas pelos partidos. 

Notem, portanto, que uma primeira informação importante é a de que, no sistema eleitoral proporcional, A VAGA É DO PARTIDO, e não do candidato.

Vamos entender isso melhor.

O sistema proporcional de eleição utiliza-se, de acordo com o art. 106 do Código Eleitoral, do chamado “quociente eleitoral”.

Esse quociente é obtido pela divisão entre o número total de votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo naquele Estado/Município.  

De acordo com o artigo 5º da Lei das Eleições, para as eleições proporcionais contam-se como votos válidos apenas aqueles dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. Portanto, não são computados os votos nulos ou em branco.

Então, imagine que, para o Estado do Espírito Santo, o número de vagas para Deputados Federais seja de 10 e que, em determinada eleição, o número de votos válidos ficou em 2 milhões.

Nesse caso, o quociente eleitoral será o resultado da divisão entre 2.000.000 por 10, que resultará em 200.000 (duzentos mil).

Além disso, é importante destacar que, caso o número não seja inteiro, será desprezada a fração “igual ou inferior a meio”. Caso essa fração seja superior a “0,5”, considera-se o número inteiro seguinte.

Por exemplo, suponha que o quociente eleitoral tivesse resultado em 197.568,24. Nesse caso desprezaríamos a fração “0,24”, pois inferior a 0,5, caso em que teríamos o QE em 197.568. 

Por outro lado, caso o resultado fosse 197.568,78, daí então nosso QE seria 197.569.

→ Ok, mas o que fazer com esse número encontrado? É o que vamos ver agora.

Uma vez que se obtém o quociente eleitoral, iremos identificar o chamado “quociente partidário”.

É importante que se saiba que o QP, diferentemente do QE, será analisado individualmente para cada partido.

Isso porque ele decorre da utilização do número de votos válidos para cada legenda partidária, como veremos agora.

De acordo com o artigo 107 do Código Eleitoral, com redação atual dada pela Lei 14.211/2021, encontra-se o QP dividindo-se o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração, pelo quociente eleitoral.

Portanto, o QP é o resultado da divisão do total de votos obtidos por cada partido pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração.  

Dessa forma, o número inteiro a que se chegará será também, em tese, o número de candidatos que aquele partido elegerá naquela eleição. 

→ Mas por que “em tese”?

Isso porque o artigo 108 do Código Eleitoral dispõe que só serão realmente de imediato eleitos os candidatos caso individualmente tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Continuando nosso exemplo acima, em que tínhamos 200 mil de QE, suponha que o Partido “A” tenha obtido 620 mil votos válidos e que esse partido tenha lançado 8 candidatos para disputar os 10 cargos de Deputado Federal.

Imagine, ainda, que os candidatos nº 01, 02 e 03 do partido tenham obtido 230, 215 e 200 mil votos, respectivamente.

Como dissemos acima, para achar o QP, temos que dividir o número de votos válidos pelo QE.

Desse modo, vamos dividir os 620 mil votos válidos pelo QE (620.000 / 200.000), o que resultará em 3,1. Ou seja, desprezando-se a fração, isso significa dizer que esse partido, em tese, poderia eleger 3 candidatos. 

No entanto, nos termos do artigo 108 do CE, apenas serão eleitos de imediato aqueles que obtiverem o QE+10%, isso é, número de votos igual ou superior a 220 mil votos.

Portanto, o partido A poderia, de imediato, eleger apenas o candidato nº 01, que recebeu 230 mil votos.

Embora tenhamos explicado como ocorre para cada partido garantir vagas para eleição, pode acontecer de nem sempre o partido ter algum candidato que preencha o quociente partidário + 10%; ou então nem sempre o partido conseguir ao menos 1 no quociente partidário. 

Ainda, pode ocorrer de haver vários partidos e candidatos nessa situação, não havendo preenchimento imediato das vagas nos termos do artigo 108 do CE.

O que acontece nesses casos? Bom, é aqui que entram as chamadas “sobras eleitorais”.

Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o artigo 108 serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109 e seguintes do CE:

Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)   

Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)   

Acontece que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF, analisou a (in)constitucionalidade de alguns desses dispositivos relacionados com as sobras eleitorais, principalmente do § 2º do artigo 109 e do artigo 111 do CE.

Sendo assim, explicaremos abaixo as regras já de acordo com esse julgamento do STF.

Desse modo, no que se refere às sobras eleitorais, todos os partidos que participaram do pleito poderão concorrer à sua distribuição, independentemente da porcentagem do quociente eleitoral que alcançaram.

Embora não seja isso o que fale o § 2º do artigo 109, o STF entendeu que esse dispositivo deve ser assim interpretado, de modo a viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.

Além disso, o Supremo entendeu ser inconstitucional, por ofender o caráter proporcional das eleições parlamentares, a regra do Código Eleitoral constante do artigo 111, que previa que, caso nenhum partido alcançasse o quociente eleitoral, as vagas deveriam ser preenchidas pelos candidatos mais votados.

Isso porque, para o STF, essa regra “configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário, semelhante ao conhecido ‘distritão’, amplamente rejeitado nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo”.

Assim sendo, adota-se as seguintes regras para as vagas restantes:  

  1. Divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107 mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; 
  1. Repete-se a operação para cada um dos lugares a preencher;  
  1. Essa distribuição, num primeiro momento, ocorrerá entre os partidos que participaram do pleito e que obtiveram pelo menos 80% do QE e apenas a seus candidatos respectivos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% do QE.
  2. Não havendo mais partidos na condição do item 3 acima, ou seja, que atendam à cláusula de barreira 80/20, as cadeiras restantes serão distribuídas por média (nos termos dos itens 1 e 2), com a participação de todos os partidos, sem exigência da cláusula de desempenho.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Sistema Eleitoral Proporcional.

Vimos a previsão constitucional e legal do instituto, bem como seu funcionamento, com destaque para o entendimento do STF sobre as chamadas “sobras eleitorais”.

Até a próxima!

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