Simulacro de arma de fogo é crime?
Simulacro de arma de fogo é crime?

Simulacro de arma de fogo é crime?

Simulacro de arma de fogo é crime?
Simulacro de arma de fogo é crime?

Neste artigo responderemos ao questionamento “Simulacro de arma de fogo é crime?”, destacando principalmente o entendimento doutrinário e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a base constitucional envolvendo a aposentadoria especial e, em seguida, ainda sobre esse benefício, falaremos das disposições legais constantes da Lei n. 8.213/1991.

Portanto, discorreremos sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, as obrigações da empresa e também sobre a necessidade e a forma pela qual o segurado pode comprovar as condições nocivas a que alega ter sido submetido.

Por fim, abordaremos o que entendeu o Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Vamos ao que interessa!

De início, aponta-se que esse tema não está propriamente previsto no corpo da Constituição Federal (CF/88), até porque, de fato, trata-se de assunto em relação ao qual cabe a legislação infraconstitucional dispor sobre.

No entanto, é importante destacar que, sendo este um assunto relativo ao Direito Penal, aplica-se a ele os postulados básicos constitucionais que vigoravam nessa seara jurídica.

Dessa forma, é necessário que haja observância dos princípios da legalidade (artigo 5º, inciso XXXIX, da CF), da retroatividade benéfica (inciso XL), da intranscendência da penas (inciso XLV), da individualização da pena (inciso XLVI), dentre outros.

Já em âmbito infraconstitucional o assunto em questão pode estar envolvido principalmente em relação ao crimes praticados com grave ameaça (ameaça, roubo, extorsão, constrangimento ilegal, entre outros), bem como em relação àqueles da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

No entanto, como veremos à frente, a previsão legal não basta para a elucidação completa do tema, sendo a doutrina e a jurisprudência, nesse tema em estudo, essenciais para a correta compreensão do assunto.

O simulacro, ou “arma de brinquedo”, nada mais é do que uma imitação/réplica de uma arma de fogo, podendo ser confundido como se esta fosse.

Sobre isso, é de conhecimento geral que esses instrumentos são rotineiramente utilizados para a prática de crime, principalmente quando se fala da prática do crime de roubo mediante o emprego de arma de brinquedo.

No entanto, uma dúvida que é muito comum consiste em saber se o porte ou a posse do simulacro, por si só, pode ser considerado um crime. Essa dúvida, geralmente, se dá em razão do que prevê o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).

Isso porque o Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 26, dispõe que é proibida a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de simulacros:

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Reparem que o parágrafo único do dispositivo acima permite que se utilize simulacros para fins de instrução e adestramento (por exemplo, numa academia de formação policial), bem como para coleção.

Entretanto, vejam que o artigo 26 NÃO trata dos casos em que a pessoa possui/porta simulacro, mas apenas, em resumo, da comercialização desses objetos.

Sobre o assunto, Fernando Capez aponta que, ao contrário do que previa a Lei n. 9.437/97, o atual Estatuto do Desarmamento deixou de tipificar a conduta consistente em “utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes”, vide artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei anterior.

No mesmo sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que as “armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal”

Há quem entenda, no entanto, que o porte de arma de brinquedo/simulacro configura crime. 

Essa afirmação se dá com base na inclusão, pela Lei n. 13.964/2019, do § 2º no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

O artigo 16 tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afirmando que comete crime aquele que possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O § 1º do artigo 16 ainda traz as chamadas condutas equiparadas, isso é, aquelas cuja prática submete o agente às mesmas penas do caput, ou seja, de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Já o § 2º, incluído em 2019, afirma que, se as condutas descritas no caput e no § 1º envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 

Por sua vez, o Decreto n. 11.615/2023 passou a definir como “armas e munições de uso proibido” aquelas constantes de seu artigo 14, o qual assim prevê:

Armas e munições de uso proibido

Art. 14.  São de uso proibido:

I – as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

III – as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e

IV – as munições:

a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b) incendiárias ou químicas. 

Portanto, tem se formado entendimento minoritário quanto ao uso ou o porte de simulacro configurar o crime insculpido no § 2º do artigo 16 da Lei 10.826/2003. 

No entanto, esse entendimento possui diversas incongruências, tais quais:

  1. Não observa a proporcionalidade: uma vez que, se fosse admitido, nos depararíamos com a punição mais grave de simulacro do que de uma arma de fogo de uso restrito (caput do artigo 16).

    Além disso, estar-se-ia diante de crime hediondo, vide inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.072/1990;
  1. Não observa a legalidade: como dito acima, o atual Estatuto revogou a previsão contida no artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.437/97.

    Assim, a conduta não poderia passar a novamente ser crime apenas por previsão regulamentar, sendo de todo necessário, ainda, afastar qualquer argumentação no sentido de configurar “norma penal em branco”, haja vista a inexistência de intenção legislativa nesse sentido (arma de brinquedo não é propriamente arma, não podendo o ato regulamentar do Poder Executivo fazer essa equiparação sem o amparo do devido processo legislativo).
  1. Efeito cascata: se fosse admitida essa interpretação, também deveria ser admitida o equivocado entendimento de que o uso/porte de uma arma de airsoft ou paintball configuraria o crime de porte ou uso de arma de uso restrito, haja vista sua previsão no inciso II do artigo 12 do mesmo Decreto 11.615/2023. 

Portanto, esse entendimento minoritário, como visto, não se sustenta.

O primeiro entendimento que gostaríamos de destacar foi aquele fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.171:

Tese Firmada – A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.

Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência de longa data no sentido de que a utilização de arma de brinquedo/simulacro, para o exercício da conduta tipificada como roubo, configura a elementar de “grave ameaça” prevista no artigo 157 do Código Penal.

Nesse mesmo sentido, Rogério Sanches Cunha leciona que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.

Além disso, também é interessante destacar que, para o STJ, a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo (AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).

Ou seja, nos casos em que a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, nos quais incide a causa de aumento de pena do § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do CP, se o sujeito ativo do crime alega que não estava com arma de fogo, e sim com simulacro ou com arma sem potencial ofensivo, é necessário, para afastar a majorante, que tenha havido a apreensão do objeto e, sendo o caso, a realização de perícia.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre o questionamento “Simulacro de arma de fogo é crime?”, destacando principalmente o entendimento doutrinário e do STJ sobre o assunto.

Vimos que o porte de simulacros de armas de fogo (ou réplicas ou armas de brinquedo) não configura crime, haja vista a abolição, pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) do artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.437/97.

No entanto, dentre outros entendimentos, destacamos a Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.171 no sentido de que “A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena”.

Até a próxima!

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