Resumo sobre a Lei 8.437/1992
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Resumo sobre a Lei 8.437/1992

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Lei 8.437/1992, expondo tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conteúdo e o contexto de aplicação da Lei 8.437/1992.

Na sequência, falaremos das hipóteses em que a Lei dispõe que não cabe medida liminar (artigo 1º da Lei 8.437/1992), discriminando todos os parágrafos desse dispositivo.

Também abordaremos os artigos 2º, 3º e mencionaremos o 4º, sobre o qual falamos com profundidade em artigo específico (clique aqui).

Ademais, destaca-se que apontamos a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ quando oportuno.

Caso não tenha conferido nosso artigo sobre o artigo 4º da Lei 8.437/1992, veja no nosso blog!

Vamos ao que interessa!

De início, é importante saber em qual contexto se insere nosso tema, que não é tão comum assim.

A Lei 8.437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

Portanto, trata-se de ato normativo que regula em quais hipóteses caberá medidas liminares/cautelares contra o Poder Público (artigos 1º, 2º e 3º), bem como quando haverá a suspensão de medida liminar/segurança concedida (artigo 4º).

Dessa forma, a suspensão de liminar ou segurança terá lugar justamente quando o Tribunal respectivo, analisando os requisitos no caso concreto, verificar que a concessão da medida pode ser prejudicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No entanto, é importante mencionar que os casos em que haverá suspensão não se relacionam com aquele outros mencionados na Lei, principalmente no artigo 1º, que traz os casos em que não será cabível medida liminar ou cautelar.

Ou seja, o artigo 4º, que trata da suspensão, trata dela de forma geral, isso é, nos casos em que, a princípio, se poderia conceder medida liminar/cautelar.

Vamos ver todas essas hipóteses.

O caput do artigo 1º da Lei 8.437/1992 afirma que NÃO será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

Podem ser denominados de “procedimento cautelar ou ações cautelares/preventivas” os feitos em que o manejo da ação, ou a formulação do pedido, se dá com o objetivo de impedir que determinado ato seja praticado ou que haja perecimento do direito da parte.

É o que ocorre, por exemplo, quando a parte pretende a indisponibilidade ou a penhora dos bens da parte devedora, para garantir que, quando esta for cobrada, tenha com o que pagar a dívida.

Por sua vez, enquanto o procedimento cautelar tem, como objetivo final, impedir o perecimento do direito (ou seja, uma forma de antecipação), a medida liminar seria a “antecipação da antecipação”, de modo que a parte demonstraria que não é possível sequer esperar o término do procedimento/ação cautelar ou preventiva. 

Desse modo, o caput do artigo 1º da Lei veda a concessão de medida liminar em procedimentos dessa natureza quando já houver proibição legal de que providência semelhante possa ser concedida em ações de mandado de segurança.

→ E quais são as vedações à concessão de medida liminar em MS?

Encontramos essa resposta no § 2º do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009):

Lei 12.016/2009, Artigo 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

Como se vê, são algumas as hipóteses de vedação à concessão de medida liminar em MS. 

No entanto, é de suma importância destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.296/DF, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 7º da Lei 12.016/2009.

Isso porque o Supremo entendeu que a cautelaridade do mandado de segurança é inerente à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal

Por esse motivo, não é possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. 

Concluiu o STF, portanto, que se tratava de proibição legal que representava óbice absoluto ao poder geral de cautela naqueles casos.

→ E por que isso importa para nós?

Ora, o caput do artigo 1º da Lei 8.437/1992 faz menção à proibição de liminar em ação cautelar nos mesmos casos em que não pode haver liminar em MS. 

No entanto, como vimos, os casos em que não poderia haver liminar em MS foram declarados inconstitucionais.

Logo, a conclusão a que chegamos é a de que o caput do artigo 1º da Lei 8.437/1992 perdeu sua força normativa, não havendo impedimento para que se conceda liminar contra ato do Poder Público, nem mesmo no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva.

O § 1º do artigo 1º dispõe que NÃO será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

Na verdade, trata-se de dispositivo que visa mais a assegurar a competência dos Tribunais do que propriamente proibir a concessão de medida cautelar ou a sua liminar.

Já o § 2º afirma que o § 1º NÃO se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

O § 3º dispõe que NÃO será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

O intuito deste parágrafo é o de evitar que, com a concessão da liminar, a parte que a requereu contra o Poder Público acabe gozando/fruindo o próprio objeto da ação de forma antecipada, sem possibilidade de reversão.

O STJ firmou a orientação de que esse dispositivo está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação

No entanto, o próprio STJ entende que ele não pode examinar essa irreversibilidade, uma vez que isso iria contra o que diz a Súmula nº 07 do STJ (impossibilidade de o STJ reexaminar os fatos de uma causa).

Dessa forma, se o acórdão examinou ou não essa irreversibilidade, ao STJ é vedada examinar de qualquer forma.

O § 4º dispõe que, nos casos em que cabível medida liminar, o respectivo representante judicial será imediatamente intimado, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade. 

Sobre esse dispositivo o STJ entende que se revela evidente a necessidade de intimação pessoal das liminares concedidas em sede de mandado de segurança e, com muito mais razão, reforça a imperatividade da intimação da sentença.

Eis a redação do § 5º:

§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. 

Pelas mesmas razões já expostas quando falamos da inconstitucionalidade do § 2º do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança, também entendemos que o § 5º, embora não haja decisão expressa do Supremo nesse sentido, deve ser tido como inconstitucional.

Vamos ver, primeiramente, a redação do artigo 2º da Lei 8.437/1992:

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

Sobre o artigo 2º, o STJ entende que se trata de norma cogente taxativa, visto que todas as hipóteses de aplicação do dispositivo em referência são numerus clausus, ou seja, circunscreve, de maneira taxativa, dentre as elencadas pela própria lei de regência.

Não há, por exemplo, no âmbito de uma ação ordinária de obrigação de fazer, obrigação dessa audiência prévia à liminar, 

Apesar disso, a Corte Cidadã entende que o descumprimento da obrigação do artigo 2º não acarreta qualquer tipo de sanção ou nulidade, já que não há previsão legal nesse sentido.

No entanto, o STF, também no julgamento da ADI 4.296/DF, aqui já mencionada, entendeu pela inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei do Mandado de Segurança, que assim dispunha:

Lei 12.016/2009, Artigo 22, § 2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.  

Sendo assim, entendemos que o artigo 2º da Lei 8.437/1992 é, ao menos no que toca ao MS coletivo (para o qual há decisão expressa do STF), inconstitucional

Vamos ver, primeiramente, a redação do artigo 3º da Lei 8.437/1992:

Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

O recurso voluntariamente interposto é quando o Poder Público tem a intenção expressa de recorrer, como no caso de interposição de um recurso de apelação contra sentença (artigo 1.009 do CPC). 

Por sua vez, o recurso interposto ex officio diz respeito aos casos em que há remessa necessária, vide artigo 496 do CPC.

Em qualquer caso haverá efeito suspensivo quando manejados contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional.

Trata-se de regra que, com a promulgação do CPC/2015, não provoca tantas alterações em processos dessa natureza, haja vista que, de acordo com o artigo 1.012 do CPC, a apelação terá efeito suspensivo como regra e as matérias apontadas no artigo 3º da Lei 8.437/92 não estão apontadas no § 1º do artigo 1.012 do CPC.

São os casos em que há suspensão da liminar ou da segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Em razão da extensão do assunto, tratamos dele em artigo específico, que você pode conferir no nosso blog!

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Lei 8.437/1992, expondo o entendimento do STF e do STJ quanto ao tema.

Caso não tenha conferido nosso artigo sobre o artigo 4º da Lei 8.437/1992, veja no nosso blog!

Até a próxima!

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