Responsabilidade ambiental no e-commerce: STJ mantém multa de R$ 500 mil ao Buscapé por anúncios de animais silvestres – Informativo 839 do STJ

Responsabilidade ambiental no e-commerce: STJ mantém multa de R$ 500 mil ao Buscapé por anúncios de animais silvestres – Informativo 839 do STJ

O site de buscas Buscapé pode ser autuado pelo Ibama por divulgar anúncios de vendas de animais silvestres quando intermedeia negócios1?

Imagine que esse mesmo caso poderia ser no OLX, no MercadoLivre e nessas plataformas que prestam a intermediação de vendas de objetos “ilícitos”. Aqui, estamos falando da venda de animais silvestres, o que é ilegal. Este foi o caso analisado na 2ª turma do STJ e divulgado no informativo 839.

No processo em questão, o site expôs preços de 20 animais silvestres, incluindo espécies em risco de extinção.

Responsabilidade

O Ibama acionou diversas vezes a empresa, que terminou autuada, em 2011, por descumprir termo de embargo de exposição à venda de animal.

Fixou-se o valor da multa em R$ 600 mil.

Com o objetivo de anular a sanção, o Buscapé recorreu à Justiça Federal.

Em 1º grau a decisão não foi favorável à empresa. O juízo concluiu que ao fazer a intermediação da venda, o site acaba se tornando parte do negócio, não podendo se eximir dos riscos inerentes a ele. Na ocasião, a multa e seu valor foram mantidos.

Desta decisão houve interposição de recurso. O TRF-3, então, reformou a sentença e afastou a punição. Para o colegiado, o site atuou como mero provedor de pesquisa, não podendo ser responsabilizado pela infração cometida pelo anunciante.

"Trata-se de comércio eletrônico de aves em extinção. Caberia ao recorrido adotar as medidas para impedir tal venda de animais silvestres ameaçados. Estamos falando de arara vermelha, arara Canindé, cobras, leopardo, répteis e outros animais que estão correndo risco de extinção."

E o que decidiu o STJ?

O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, e não apenas na busca de informações. AREsp 2.151.722-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.

De início, perceba que o ponto central reside na distinção sites que atuam como meros buscadores de informação e aqueles que funcionam como verdadeiras plataformas de e-commerce.

Conforme destacado no acórdão, quando um site atua como provedor intermediando negócios, sua responsabilidade se estende além da simples disponibilização de informações.

Exemplo 1- Site como mero buscador:

Imagine o Google quando você pesquisa "arara-azul". Ele simplesmente mostra links de páginas que contêm informações sobre a ave, sejam textos científicos, notícias ou imagens.

O buscador não participa de nenhuma transação comercial - ele apenas indexa e exibe informações disponíveis na internet.
Exemplo 2 - Site como plataforma de e-commerce:

Agora, pense no Buscapé quando exibe um anúncio de venda de uma arara-azul. O site não apenas mostra a informação, mas oferece ferramentas para comparação de preços, direciona o usuário para a compra, muitas vezes recebe comissão pela intermediação e possui sistemas de avaliação dos vendedores. Há toda uma estrutura voltada para viabilizar a transação comercial.

Dessa maneira, o STJ entendeu que, no segundo caso, por existir uma participação ativa no processo de venda – mesmo que indireta – surge também uma responsabilidade.

A grosso modo, é como se o shopping center que aluga espaço para uma loja não pudesse se eximir de responsabilidade ao descobrir que esta loja vende produtos ilegais em suas dependências.

Mas, quais foram os fundamentos jurídicos dessa decisão?

Primeiro, mencionou que a Constituição da República determina, em seu art. 225, que a responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente incumbe a todos, Poder Público e Particulares.

Nesse sentido, o Buscapé atuando como um verdadeiro site de comércio eletrônico, caberia ao site adotar medidas que impeçam a venda ilegal de animais silvestres ameaçados de extinção.

Inclusive, a Lei n. 9.605/1998, que trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu art. 3º, é clara ao determinar que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativamente por infrações ambientais, sendo estas entendidas como qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção do meio ambiente (art. 70, da Lei).

De outro lado, no caso de ocorrência de infração ambiental, cabe ao Ibama, diante de suas competências legais, agir de acordo com seu poder de polícia ambiental, cabendo-lhe implementar concretamente a fiscalização, mediante a aplicação das sanções cabíveis.

Veja que a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), assim determina:

"Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...)

III -planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;" e

"Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...)

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental".

Sanção

Nesse contexto, a mencionada Lei n. 9.605/1998 prevê como sanção a aplicação de multa, no caso de ocorrência de infração ambiental, nos seguintes termos:

"Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] II - multa simples; [...]".

Desse modo, tem-se que o ato infracional aplicado pelo Ibama, no caso, mostra-se devidamente regular e legal, de forma que não se mostra cabível qualquer interferência na decisão administrativa.

Ressalte-se, por fim, que, à luz da regra do tempus regit actum, não se mostra possível aplicar o chamado Marco Civil da Internet – Lei Federal n. 12.965/2014, haja vista que a lavratura do Auto de Infração ocorreu em data anterior à vigência da lei.

Assim, o STJ manteve a multa de R$ 600.000,00 mil ao Buscapé.

Ouso dizer que é um tema para ficarmos de olho, em especial após o Marco Civil da Internet, bem como, tutelando a responsabilidade ambiental…

Referência

STJ. Informativo 839, de 11 de fevereiro de 2025. Informativo de Jurisprudência. STJ. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D021302>.


  1. Buscapé pode ser multado por anúncio de animais silvestres? STJ decide. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/383498/buscape-pode-ser-multado-por-anuncio-de-animais-silvestres-stj-decide>. ↩︎

Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!
0 Shares:
Você pode gostar também
Leia mais

Concurso PGE GO Procurador: recursos

Aconteceu no último domingo (04/08), o concurso PGE GO Procurador. A equipe do Estratégia Carreiras Jurídicas fez uma excelente correção…