Hoje vamos entender a repercussão das decisões do STF em controle de constitucionalidade (concentrado e difuso) em ações subjetivas em razão do que ficou decidido no Tema 885 de Repercussão Geral do STF:
Tese: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. (STF, RE 949297, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)
Repercussão das decisões do STF em ações subjetivas
Ações subjetivas em andamento
As ações individuais não são paralisadas pela decisão final do STF, mas suas soluções não poderão contrariar a decisão do STF, tendo em vista o efeito vinculante desta última. Caso a decisão não respeite o julgado, caberá recurso e, esgotadas as vias ordinárias, reclamação constitucional.
Ações subjetivas concluídas
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo.
Se ainda houver prazo, cabe recurso.
Não cabe reclamação contra decisão de ação já julgada.
Não cabendo recurso, é o caso de ação rescisória:
O STF, sob a égide do antigo CPC, afirmou, com repercussão geral, o cabimento da rescisória se ainda houver prazo para tal, quando a ADI é julgada em sentido contrário àquele processo em que foi julgada a ação subjetiva. Mas esse entendimento era válido apenas para decisões em controle abstrato, uma vez que a Súmula 343 do STF não admitia a rescisória no controle difuso:
(…) 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). (…)(RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)
O CPC/15, por outro lado, veicula disposições que interferem nesse quadro, pois esse diploma, no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 a 15, e no art. 535, III, e §§ 5º a 8º passou a admitir expressamente a rescisória no caso de decisão superveniente do STF em sentido contrário não só no controle concentrado, mas também no controle difuso e fixou o início do prazo decadencial da ação rescisória na data do trânsito em julgado da nova decisão do STF:
Art. 525. (…) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se, porém, que a sistemática trazida pelo CPC/15 se aplica apenas às decisões transitadas em julgado após o início da sua vigência.
Ações subjetivas de trato sucessivo
Em sentido diverso, independentemente de recurso ou ação rescisória, os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, uma vez que essas decisões possuem efeitos vinculantes e erga omnes.
Isso porque, nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos.
A decisão do STF que altera os pressupostos de direito sobre os quais se apoiava a coisa julgada da ação subjetiva, em consonância com o art. 505, I do CPC, cessa automaticamente os efeitos futuros daquela decisão de trato continuado alcançada pela preclusão maior.
Não há , portanto, ofensa à coisa julgada, mas a harmonização daquele instituto com os princípios da isonomia e da livre concorrência, porquanto a beneficiária da decisão anterior voltará a pagar os tributos devidos pelas demais pessoas, sendo preservado o período anterior à decisão do STF.
Dessa forma, sendo tomada uma decisão no controle concentrado de constitucionalidade, eventuais coisas julgadas de trato sucessivo anteriores a ela que tenham sido formadas em sentido contrário perdem imediatamente a eficácia, e as relações jurídicas regidas por essas coisas julgadas passam, a partir daí, a ser regidas pela nova decisão tomada no controle concentrado de constitucionalidade.
Ex. No caso de uma relação jurídica tributária de trato continuado, se o contribuinte possui uma coisa julgada a seu favor estabelecendo que determinado tributo não é devido, mas o STF, em momento posterior, vem a decidir no controle concentrado de constitucionalidade que o tributo é devido, o contribuinte deve, a partir daí, passar a pagar o tributo.
O fisco poderá retomar a cobrança do imposto, devendo observar, para além da (vi) irretroatividade, as anterioridades (vii) anual, e (viii) nonagesinal, (ix) contadas a partir da decisão do STF.
Em relação às decisões em controle difuso, esse entendimento não se aplica se a decisão do STF for anterior à existência da repercussão geral (EC 45/2004), ou seja, nesse caso a decisão do STF não cessa imediatamente os efeitos da decisão subjetiva:
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082).
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