Renúncia e novo pedido de registro de candidatura
Renúncia e novo pedido de registro de candidatura

Renúncia e novo pedido de registro de candidatura

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos a questão acerca da possibilidade de renúncia da candidatura e a apresentação de novo pedido de registro de candidatura para o mesmo cargo, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Vamos ao que interessa!

Renúncia e novo pedido de registro de candidatura
Renúncia e novo pedido de registro de candidatura

Renúncia e novo pedido de registro de candidatura

Registro de candidatura

De acordo com o artigo 11 da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), os partidos políticos (ou as coligações partidárias) devem requerer o registro de seus candidatos escolhidos em convenção partidária até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano das eleições.

Esse pedido deve ser instruído com os documentos que constam no § 1º do dispositivo mencionado, a exemplo da autorização do candidato por escrito; da prova de filiação partidária; da declaração de bens assinada pelo candidato; certidão de quitação eleitoral; dentre outros.

Todavia, caso o partido ou a coligação não requeira o registro de seus candidatos, estes próprios poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

Renúncia de candidatura 

A Lei das Eleições, em seu artigo 13, também prevê a possibilidade de substituição de candidatos pelos partidos políticos ou coligações partidárias.

Essa substituição pode ter como motivo a declaração de inelegibilidade do candidato, sua renúncia ou seu falecimento após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

A escolha do substituto será feita conforme estabelecer o estatuto do partido político a que pertencer o substituído. Ademais, o registro do substituto deverá ser requerido em até 10 dias contados ou do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

No mesmo sentido, a Resolução TSE n.º 23.609/2019 dispõe, em seu artigo 69, que o ato de renúncia deve ser expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato, ou eletronicamente, via Gov.br.

Mas, será que a renúncia pode ser revogada pelo candidato? Ou seja, pode ele voltar a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição? É o que vamos ver agora!

Julgamento do TSE no AgR-REspEI n. 060033171

Controvérsia sob julgamento

O Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600331-71.2024.6.14.0040, de Relatoria do Ministro Nunes Marques, foi julgado em 23/10/2025.

A controvérsia em questão consistia em verificar se a apresentação de novo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) posteriormente à homologação da renúncia à candidatura por partido diverso enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé.

O caso em concreto versava sobre determinado candidato ao cargo eletivo de vereador que, após renunciar à candidatura pelo partido “Avante”, requereu o registro com a finalidade de obter candidatura no mesmo pleito de 2024 pelo Solidariedade.

O TRE do Pará manteve o indeferimento do respectivo registro de candidatura para o cargo de vereador do Município de Tucuruí/PA, tendo em vista a formalização de novo pedido de registro após a homologação da renúncia à candidatura por partido diverso.

Inconformado com o acórdão regional, o candidato interpôs recurso especial eleitoral ao TSE.

O que o TSE decidiu? Quais os fundamentos da decisão?

O TSE manteve a decisão do TRE-PA, haja vista que o principal motivo para indeferimento do registro de candidatura consta no § 3º do artigo 69 da Resolução TSE n.º 23.609/2019:

§ 3º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que a candidata ou o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe nº 264-18).

Como se vê, o dispositivo da Resolução não permite que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição. 

No caso concreto, o agravante renunciou à candidatura ao cargo de vereador por um partido e tentou se candidatar ao mesmo cargo na mesma eleição, só que por outro partido político, o que atrai a incidência do dispositivo regulamentar acima.

Além disso, o TSE também manteve o entendimento do TRE-PA na esteira da existência de que o agravante agiu de má-fé ao formalizar pretensão contrária à disposição expressa em lei, com o fito de alcançar objetivo manifestamente ilegal, qual seja, obter nova candidatura para o mesmo cargo, por partido diverso, após renúncia homologada em idêntico pedido anterior.

É de se destacar que o TSE também consignou que, diante da redação da Súmula n.º 24, não era possível reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a existência desse agir de má-fé.

Portanto, foi mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.

Por fim, o Relator consignou que a conclusão do TRE/PA encontrava-se em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido da “impossibilidade de o candidato renunciante voltar a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição, sendo irrelevante o motivo que o levou à renúncia da candidatura” (AgR-Respe 278-75.2016.6.17.0028/PE, ministro Henrique Neves da Silva, DJe de 09/03/2017).

Com isso, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise acerca da possibilidade de renúncia da candidatura e a apresentação de novo pedido de registro de candidatura para o mesmo cargo, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Como vimos, o TSE entende que a renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede o candidato de voltar a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição. 

Além disso, a tentativa de formalizar novo pedido de registro de candidatura, em contrariedade à norma eleitoral, pode configurar litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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