Qual o recurso contra homologação dos cálculos na execução?
Qual o recurso contra homologação dos cálculos na execução?

Qual o recurso contra homologação dos cálculos na execução?

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.200.952-DF, em 07/04/2026, ao analisar qual o recurso cabível na origem (agravo de instrumento ou apelação) contra a decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.

Vamos ao que interessa!

Qual o recurso contra homologação dos cálculos na execução?
Qual o recurso contra homologação dos cálculos na execução?

Qual o recurso contra homologação dos cálculos no cumprimento de sentença?

Do cumprimento de sentença e do Processo de Execução

O cumprimento de sentença é o procedimento adequado para executar um título executivo judicial, isto é, formado dentre aqueles dispostos no artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC).

A título de exemplo, é por meio do cumprimento de sentença que se executa as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Também é por esse meio que se executa a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, a sentença penal condenatória transitada em julgado, dentre outros.

Por outro lado, o Processo de Execução é o termo técnico correto para se referir à execução de títulos executivos extrajudiciais, os quais possuem previsão no artigo 784 do CPC. 

Com efeito, é por meio do processo de execução que se executa uma letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Também é por essa via que se executa a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; etc.

Princípios da unirrecorribilidade e da fungibilidade

O princípio da unirrecorribilidade (ou da unicidade recursal) determina que, para cada decisão judicial, há um único recurso cabível previsto em lei. Assim, uma mesma decisão judicial, inserida em determinado contexto, nunca pode ser atacada por recursos diferentes. 

Por exemplo, da sentença, caberá o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). Por outro lado, contra as decisões que versem sobre os temas previstos no artigo 1.015 do CPC, caberá o recurso de agravo de instrumento.

Em casos clássicos, a doutrina e jurisprudência entendem que a interposição de um recurso por outro configura o chamado erro grosseiro (ou erro crasso), não se admitindo o expediente recursal.

Entretanto, há casos em que nem sempre o recurso cabível fica claro. Isso porque, diante da natureza da decisão e/ou do momento processual, é razoável existir uma dúvida legítima sobre qual recurso interpor. 

Nessas hipóteses, entra em cena o princípio da fungibilidade, o qual determina que a dúvida razoável em um caso concreto autoriza a conversão de um recurso erroneamente interposto na espécie recursal cabível e correta.

Julgamento do REsp 2.200.952-DF

Controvérsia submetida a julgamento

O STJ foi chamado a determinar qual é o recurso cabível contra a homologação dos cálculos na execução (cumprimento de sentença), isto é, se é o agravo de instrumento ou a apelação.

Para entendermos melhor, o caso concreto consistia no cumprimento de sentença (título executivo judicial) decorrente de uma condenação que impôs à União o dever de indenizar diversas usinas e destilarias por danos materiais consistentes em prejuízos sofridos pelo setor sucroalcooleiro devido à fixação dos preços do açúcar e do álcool em patamares inferiores aos custos de produção apurados pela FGV. A indenização total devida pela União foi estimada em aproximadamente R$ 2,99 bilhões em valores de agosto de 2017.

O magistrado de primeira instância, ao analisar um pedido de reconsideração fundado em erro material, tornou sem efeito uma decisão anterior proferida em sede de embargos à execução. 

Na nova decisão, o juiz homologou o laudo apresentado pelo perito judicial, entendendo que os cálculos observaram corretamente os parâmetros do título executivo. É importante salientar que NÃO houve determinação de expedição de precatório ou RPV, limitando-se a dizer: “Requeira a parte Exequente o que de direito”.

A partir disso, a União interpôs o recurso de agravo de instrumento. Porém, o TRF da 1ª Região não conheceu do recurso, argumentando que, tratando-se de decisão de natureza terminativa, o recurso correto seria o de apelação. O TRF1, ainda, negou a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, apontando que a conduta processual da União caracterizou-se como erro grosseiro.

O que o STJ decidiu? Qual é o recurso cabível?

Foi consignado que a sentença é o ato que põe fim à etapa cognitiva ou extingue a execução (art. 203, § 1º, CPC); enquanto o conceito de decisão interlocutória é aferido mediante exclusão, assim qualificado como todo pronunciamento judicial, de cunho decisório, não capitulado como sentença (art. 203, § 2º, do CPC).

Por sua vez, a Súmula 118 do STJ prevê que “O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação”

Entretanto, o Relator destacou que as Turmas do STJ têm divergido sobre as interpretações (inclusive no âmbito de uma mesma Turma) sobre tais conceitos no que se refere à decisão que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença.

Com efeito, enquanto, de um lado, (1) algumas decisões entendem que é cabível o recurso de apelação contra a decisão que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando ou não a extinção da execução, é o de apelação; de outro lado, (2) outras decisões entendem que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.

Reparem que há uma certa diferença: em uma há determinação de expedição de RPV/precatório e extinção da execução. Mesmo assim, e ainda quando não há essa diferença, os casos vêm sendo interpretados de forma confusa no STJ.

Nessa esteira, está em andamento no âmbito do STJ a seleção de alguns Recursos Especiais (n.º 2.222.332/MA, 2.220.173/MA, 2.222.525/MA, 2.222.336/MA, 2.222.335/MA e 2.222.333/MA) com apontamento de possível seleção destes recursos como representativos da controvérsia, candidatos à afetação ao rito dos repetitivos, com a controvérsia assim delimitada:

“Discussão sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão ‘extinção do processo'”.

Portanto, o STJ, no julgamento do nosso REsp 2.200.952-DF, entendeu que a situação se enquadra perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso, por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal, tratando-se de um “erro tolerável” que não pode prejudicar o acesso à justiça.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre o recurso cabível na origem (agravo de instrumento ou apelação) contra a decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.

Como vimos, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal no que concerne ao recurso cabível contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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