Recurso Direitos Humanos Delegado PC SC: Confira!

Recurso Direitos Humanos Delegado PC SC: Confira!

Atenção! A FGV, banca responsável pela organização do Concurso Delegado SC, publicou o gabarito preliminar da prova objetiva aplicadas no último domingo (28/01).

Confira abaixo a possibilidade de recurso para a disciplina de Direitos Humanos, questão 71, que o professor Vinicius Zoponi preparou.

A questão, ao descrever a situação de Juliane, não apresenta propriamente uma situação de exploração, nos termos do que exigido pelo art. 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças:

Artigo 3 – Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;

d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

Vale pontuar que para a doutrina majoritária, a caracterização do tráfico de pessoas para criança dispensa apenas a especificidade dos meios descritos no art. 3.a, e não propriamente a situação de exploração, como descrito no art. 3.c, acima descrito.

Nesse sentido, é o entendimento de André de Carvalho Ramos, que, a um só tempo, interpreta o Protocolo para reconhecer que a situação de tráfico de pessoas sempre exige uma espécie de exploração, o que inclui o caso de crianças:

De outro lado, se o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento para fins de exploração se referirem a crianças – assim consideradas qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos -, restará configurado o tráfico de pessoas, ainda que a exploração não envolva nenhum dos meios acima referidos (in Curso de Direitos Humanos. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 257. negritou-se).

Por essa razão, como no enunciado se direciona o julgamento apenas em vista da literalidade do Protocolo Adicional, a resposta correta deve ser a alternativa ‘B’.

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