Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
Conceito, previsão legal e finalidade
O chamado recurso contra a expedição de diploma ou “recurso contra a diplomação” está previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, nos seguintes termos:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Entretanto, o denominado “recurso” contra a expedição de diploma não é um recurso de fato. Na verdade, trata-se de uma ação eleitoral autônoma cuja finalidade é impugnar o ato de diplomação do candidato eleito.
Tanto é assim que, conforme anotam Jaime Barreiros Neto e Rafael Barretto (2020), alguns autores (a exemplo de Francisco Dirceu Barros), denominam de Ação de Impugnação da Diplomação (AIDI).
Hipóteses de cabimento do RCED
O recurso contra a expedição de diploma tem cabimento em 03 hipóteses distintas, quais sejam:
- Inelegibilidade infraconstitucional superveniente: essa inelegibilidade deve ser superveniente ao registro de candidatura (ou seja, não dava para ser arguida em sede de AIRC) e que surge até a data do pleito, conforme a Súmula n.º 47 do TSE e o § 1º do artigo 262 do CE;
- Inelegibilidade prevista na CF/88: se a inelegibilidade for de índole constitucional, é possível argui-la a qualquer tempo. Ou seja, não há preclusão temporal;
- Ausência de condição de elegibilidade: o TSE entende que também não há preclusão temporal quando se tratar de condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal (vide AREspE 0600001–32, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 8.3.2023; REspEl 0600323–79, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 19.5.2022).
Competência para julgamento
Roberto Moreira de Almeida leciona que serão competentes os Tribunais Regionais Eleitorais para julgar o recurso contra a expedição do diploma relativamente a diplomas concedidos pelas Juntas Eleitorais, isto é, na eleições municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador).
Por outro lado, a competência para julgamento do RCED será do TSE quando envolver eleições federais e estaduais (Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital), vide Súmula n.º 37 do TSE:
“Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais”.
Entretanto, de acordo com Jaime Barreiros Neto e Rafael Barretto, não cabe RCD nas eleições presidenciais, tampouco juízo retratação do órgão da Justiça Eleitoral que o conheceu.
Legitimidade ativa e passiva no RCED
No que se refere aos legitimados para propositura desta ação, pode-se afirmar que são os candidatos, partidos políticos, Ministério Público e, conforme a jurisprudência do TSE, as coligações.
Essa possibilidade de propositura do RCED por coligação, no entanto, é controversa na doutrina. Por exemplo, Roberto Moreira de Almeida (2020) entende que não é possível, pois a ação só pode ser proposta no prazo de 03 dias após a diplomação, quando a coligação já não mais existe.
Além disso, a jurisprudência do TSE dispõe que o eleitor ou o candidato que tenha perdido direitos políticos não têm legitimidade para interpor recurso contra a expedição de diploma (Ac.-TSE, de 5.8.2008, no RCED nº 728; e Ac.-TSE, de 17.3.1992, no Ag nº 8659).
Por outro lado, o polo passivo é composto pelos candidatos diplomados contra os quais recai a alegação de inelegibilidade ou de falta de condição de elegibilidade.
Ainda quanto ao polo passivo, Roberto Moreira de Almeida destaca que não é necessário que o partido político seja citado como litisconsorte. Entretanto, o autor destaca que a jurisprudência do TSE tem entendido como indispensável a citação, como litisconsorte passivo necessário, do vice e dos suplentes.
Interposição do RCED, petição inicial e procedimento
A interposição do RCED deve ser feita no prazo de 03 dias, contados do último dia limite fixado para a diplomação, vide § 3º do artigo 262 do Código Eleitoral.
Sua tramitação ficará suspensa entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (recesso civil forense), a partir do qual retomará seu cômputo.
Embora não seja provido de efeito suspensivo, o RCED suspenderá a eficácia da decisão até a decisão final pelo TSE, podendo o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Por outro lado, se a inviabilidade da candidatura estiver confirmada em outro processo, o RCED não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC nº 3237).
Ainda, de acordo com o TSE, as provas no RCED devem, em regra, ser apresentadas juntamente com a petição inicial. Ou seja, em regra, no RCD as provas devem ser pré-constituídas. No entanto, o próprio TSE admite que o autor apenas especifique de plano as provas que pretende ver produzidas, sem constituí-las de forma antecipada.
Por fim, Roberto Moreira de Almeida leciona que o procedimento ou rito a ser adotado deve ser aquele estampado no artigo 267 do Código Eleitoral.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), conforme a legislação em vigor e o entendimento do TSE.
Considerando que não esgotamos o tema aqui, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões!
Até a próxima!
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