STJ define teses vinculantes sobre o reconhecimento de pessoas no processo penal no Tema Repetitivo 1258

STJ define teses vinculantes sobre o reconhecimento de pessoas no processo penal no Tema Repetitivo 1258

Prof. Gustavo Cordeiro

Imagine a seguinte situação: uma vítima de roubo é levada à delegacia e, ao chegar lá, o investigador mostra apenas uma foto do suspeito perguntando “foi esse?”. A vítima, ainda abalada pelo crime, confirma. Meses depois, esse reconhecimento fundamenta uma condenação. Durante décadas, essa prática foi considerada válida pelos tribunais brasileiros. Hoje, após a revolucionária guinada jurisprudencial do STJ, esse mesmo reconhecimento é considerado prova nula, incapaz de sustentar sequer um recebimento de denúncia.

Essa transformação radical no tratamento do reconhecimento de pessoas tornou-se um dos temas mais relevantes para concursos jurídicos, não apenas pela atualidade da matéria, mas pela profundidade das mudanças que provocou em toda a sistemática probatória do processo penal. O que antes via-se como mera formalidade burocrática – o procedimento do artigo 226 do CPP – hoje considera-se garantia fundamental do investigado e requisito essencial para a validade da prova.

O procedimento do artigo 226 do CPP: entendendo cada etapa

Primeiramente, para compreendermos a revolução jurisprudencial, é fundamental conhecer detalhadamente o que estabelece o artigo 226 do Código de Processo Penal. Este dispositivo, aparentemente simples, contém um procedimento minucioso que visa garantir a confiabilidade do reconhecimento de pessoas:

"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento."

Inciso I: a descrição prévia

O primeiro passo é crucial e frequentemente ignorado na prática policial. Antes de qualquer contato visual com o suspeito ou suas fotografias, a vítima ou testemunha deve descrever detalhadamente a pessoa a ser reconhecida.

Exemplo prático: Maria, vítima de um assalto, ao chegar à delegacia, deve ser convidada a descrever o agressor antes de ver qualquer foto ou pessoa. Ela poderia dizer: “Era um homem branco, aparentava ter uns 30 anos, cerca de 1,75m de altura, cabelos castanhos curtos, usava barba rala, tinha uma cicatriz na sobrancelha esquerda e vestia camiseta vermelha”. Essa descrição deve ser registrada formalmente no auto.

A importância dessa etapa reside em documentar a memória original da vítima, sem contaminações posteriores. É a garantia de que o reconhecimento se baseará em características efetivamente percebidas e memorizadas durante o crime, não em sugestões posteriores.

Inciso II: o alinhamento com pessoas semelhantes

Esta é talvez a fase mais complexa e importante do procedimento. O suspeito deve ser colocado ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, formando o que se chama de “linha de reconhecimento” ou “roda de reconhecimento”.

Exemplo prático correto: João, suspeito de furto, tem 1,70m, é negro, calvo e aparenta 40 anos. Para o reconhecimento, a autoridade deve alinhá-lo com pelo menos outras duas pessoas (totalizando no mínimo três) que também sejam negras, carecas ou com pouco cabelo, com altura aproximada (entre 1,65m e 1,75m) e idade aparente similar (35-45 anos).

Exemplo de procedimento viciado: No mesmo caso, alinhar João com um homem branco de cabelos longos e um adolescente asiático tornaria o reconhecimento completamente sugestivo e, portanto, nulo.

A expressão “se possível” no inciso não autoriza o descumprimento arbitrário. Significa apenas que, em situações excepcionais e devidamente justificadas – como em localidades muito pequenas onde não se encontrem pessoas com o fenótipo similar –, pode haver alguma flexibilização, mas nunca ao ponto de tornar o reconhecimento sugestivo.

Inciso III: a proteção contra intimidação

Quando houver fundado receio de que a vítima ou testemunha possa ser intimidada ou influenciada pela presença do suspeito, deve-se providenciar para que este não veja aquela. Na prática, isso geralmente é feito através de vidros espelhados ou sistemas que permitam à vítima ver os alinhados sem ser vista.

Exemplo prático: Em crimes praticados por organizações criminosas ou quando o suspeito fez ameaças durante o delito, é fundamental utilizar salas com vidro espelhado ou, na impossibilidade, posicionar biombos ou realizar o procedimento de forma que o suspeito não possa identificar quem está fazendo o reconhecimento.

Inciso IV: o auto pormenorizado

Todo o procedimento deve ser documentado em auto detalhado, que não pode ser um formulário genérico preenchido de forma padronizada. Assim, deve conter: i) a descrição prévia feita pela vítima/testemunha; ii) as características de cada pessoa alinhada (altura, cor, idade aparente, vestimenta); iii) a posição de cada um na linha de reconhecimento; iv) o resultado do reconhecimento (se houve identificação e de quem); v) eventuais observações relevantes (grau de certeza, demora na identificação, etc.); vi) assinaturas da autoridade, do reconhecedor e de duas testemunhas que presenciaram o ato.

O reconhecimento fotográfico

Embora o artigo 226 não trate expressamente do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência pacificou que o mesmo procedimento deve ser adaptado para essa modalidade. Assim:

Procedimento correto: Apresentar à vítima um conjunto de fotografias (no mínimo 3) de pessoas com características semelhantes, todas no mesmo formato e qualidade, após colher a descrição prévia.

Procedimento viciado: Mostrar apenas a foto do suspeito ou apresentar o famigerado “álbum de suspeitos” onde a vítima folheia dezenas de fotos até “encontrar” alguém parecido.

Da flexibilização à rigidez: compreendendo a evolução histórica

Reconhecimento de

Para entender a magnitude da mudança jurisprudencial, precisamos voltar ao cenário anterior a 2020. Durante décadas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tratava essas disposições do artigo 226 como simples recomendações ao julgador.

Como exemplo dessa orientação anterior, temos o AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017), que expressamente afirmava: “as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei”.

Sob essa ótica, o descumprimento do procedimento era visto como mera irregularidade que não comprometia a validade da prova. Assim, se a vítima demonstrava certeza no reconhecimento, isso bastava para o convencimento judicial, independentemente de como o ato havia sido realizado.

A mudança começou a se desenhar em outubro de 2020, quando a Sexta Turma do STJ julgou o emblemático HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). O caso envolvia um roubo em Santa Catarina onde o reconhecimento fotográfico havia sido realizado de forma completamente irregular: a autoridade policial simplesmente mostrou fotos de suspeitos com antecedentes criminais, sem qualquer descrição prévia ou comparação com pessoas semelhantes.

O voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz naquele julgamento revolucionou a matéria ao estabelecer que:

  1. O procedimento do art. 226 é de observância obrigatória
  2. A inobservância torna o reconhecimento inválido
  3. Reconhecimento viciado não pode fundamentar condenação
  4. O reconhecimento fotográfico segue as mesmas regras do presencial

A consolidação definitiva: analisando cada tese do Tema Repetitivo 1258

Em junho de 2025, a Terceira Seção do STJ deu o passo definitivo ao julgar o REsp n. 1.953.602/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025) como recurso representativo de controvérsia, fixando o Tema 1258 com seis teses fundamentais que merecem análise individualizada:

Tese 1: a obrigatoriedade absoluta e suas consequências

“As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.”

Esta primeira tese sepulta definitivamente a interpretação de que o art. 226 conteria meras recomendações. A obrigatoriedade se estende tanto à fase policial quanto à judicial, eliminando qualquer distinção. Mais revolucionário ainda: o reconhecimento viciado não serve para absolutamente nada no processo, nem mesmo para decisões que exigem cognição sumária.

Implicação prática: Um delegado que realize reconhecimento apenas apresentando o suspeito, sem seguir o procedimento, produz prova nula. Esse reconhecimento não pode fundamentar sequer o indiciamento, quanto mais uma prisão preventiva ou denúncia.

Tese 2: a semelhança necessária entre os alinhados

“Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.”

O STJ reconhece que pode haver situações excepcionais onde não se encontrem pessoas idênticas ao suspeito, mas estabelece um limite: discrepâncias acentuadas invalidam o reconhecimento. No caso concreto do REsp 1.953.602/SP, considerou-se que uma diferença de 15 centímetros de altura entre o réu e os demais alinhados foi suficiente para viciar o procedimento.

Exemplo prático: Em uma cidade pequena do interior, pode ser difícil encontrar três homens negros, carecas, de mesma idade. Mas alinhar um homem negro com dois brancos, ou um adulto com adolescentes, ultrapassa qualquer flexibilização aceitável.

Tese 3: a irrepetibilidade cognitiva

“O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.”

Esta talvez seja a tese mais impactante do ponto de vista prático. Baseada em estudos de psicologia cognitiva sobre o “efeito do reforço da confiança”, estabelece que um reconhecimento viciado contamina permanentemente a memória da testemunha.

Consequência processual: Se na delegacia houve reconhecimento por “show-up” (apenas o suspeito), um reconhecimento posterior em juízo, mesmo seguindo todas as formalidades, está irremediavelmente contaminado e não tem validade.

Tese 4: as provas independentes

“Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.”

O STJ não fecha completamente a porta para condenações quando há reconhecimento viciado, mas exige provas verdadeiramente autônomas. A palavra-chave é “independentes”: não podem derivar ou ter qualquer relação com o reconhecimento nulo.

Exemplos de provas independentes: Confissão espontânea, apreensão da res furtiva, imagens de câmeras de segurança, mensagens do celular do réu combinando o crime, exame de DNA.

Exemplos de provas NÃO independentes: Depoimento da vítima reafirmando a autoria (está contaminado pelo reconhecimento), prisão em flagrante decorrente do reconhecimento, testemunha que viu o reconhecimento e “confirma” que é mesmo o autor.

Tese 5: a necessária harmonia probatória

“Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.”

Exemplo: Vítima reconhece João seguindo todo o procedimento, mas: álibi comprovado por imagens, características físicas incompatíveis (vítima descreveu tatuagem que João não tem), mensagens provando que João estava em outra cidade. O reconhecimento, mesmo válido, não pode prevalecer contra o conjunto probatório.

Tese 6: a exceção da pessoa conhecida

“Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.”

Exemplos práticos: Vítima reconhece seu ex-marido como autor de ameaças, empregado identifica o patrão como autor de crimes trabalhistas, vizinho aponta outro morador do prédio como autor de danos. Nesses casos, dispensa-se o procedimento formal.

Os fundamentos científicos por trás da mudança

A revolução jurisprudencial não nasceu no vazio. O STJ fundamentou sua nova posição em sólidos estudos da psicologia cognitiva e da neurociência. O HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022) é particularmente rico em fundamentação científica.

O fenômeno das “falsas memórias” foi extensamente abordado. Estudos demonstram que pessoas podem desenvolver lembranças vívidas de eventos que nunca ocorreram, especialmente quando submetidas a sugestões externas. No contexto criminal, uma vítima pode sinceramente acreditar ter identificado o criminoso quando, na verdade, sua memória foi contaminada.

O Ministro Schietti destacou no HC 712.781/RJ que “estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up”, explicando o efeito indutor dessa prática: “estabelece-se uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória”.

Fatores que influenciam a confiabilidade do reconhecimento, de acordo com a jurisprudência:

  • Tempo de exposição ao crime (crimes rápidos geram memórias menos confiáveis)
  • Nível de estresse e trauma (situações de alta tensão prejudicam a memorização)
  • Condições ambientais (iluminação, distância, obstáculos visuais)
  • Tempo decorrido até o reconhecimento (quanto maior o lapso, menor a confiabilidade)
  • Estereótipos e preconceitos (reconhecimentos interraciais são menos confiáveis)

As consequências práticas da nova orientação

A mudança jurisprudencial teve impactos profundos na prática forense. O AgRg no HC n. 801.450/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) deixou claro que “a repetição do ato não convalida os vícios pretéritos”, consolidando o entendimento sobre irrepetibilidade.

O AgRg no HC n. 822.696/RJ (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) foi além, citando a Resolução 484/2022 do CNJ para reforçar que “o reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez”.

Análise de casos práticos da jurisprudência

Caso 1: reconhecimento inválido, mas com provas independentes

No AgRg no HC n. 663.844/SE (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021), manteve-se a condenação porque:

  • O reconhecimento não seguiu o procedimento legal
  • Os objetos roubados foram encontrados com o réu
  • A arma do crime estava em seu poder
  • O reconhecimento ocorreu no mesmo dia do fato
  • A vítima forneceu detalhes precisos e consistentes

Assim, o STJ entendeu que essas particularidades afastavam os riscos de falsa memória e havia provas independentes robustas.

Caso 2: reconhecimento viciado sem provas independentes

No AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024), anulou-se até mesmo a pronúncia porque:

  • O reconhecimento não seguiu o procedimento legal
  • A “certeza” da vítima não constitui prova independente
  • O depoimento reafirmando a autoria deriva do reconhecimento viciado
  • Não havia outras provas autônomas

O alinhamento com o Conselho Nacional de Justiça

A Resolução 484/2022 do CNJ não apenas corroborou a jurisprudência do STJ como estabeleceu diretrizes ainda mais detalhadas. O Tema 1258 expressamente menciona esse alinhamento, demonstrando convergência institucional.

Por fim, as principais diretrizes do CNJ que complementam a jurisprudência:

  • Obrigatoriedade de salas adequadas nos fóruns
  • Treinamento obrigatório para servidores
  • Modelos de auto de reconhecimento
  • Vedação expressa do “show-up”
  • Preferência por reconhecimento pessoal sobre fotográfico

Como isso pode ser objeto de sua prova?

Durante investigação de crime de extorsão mediante sequestro, a vítima Marcelo foi libertada após 72 horas em cativeiro. Na delegacia, ainda abalado e sem ter dormido, foi conduzido diretamente a uma sala onde lhe apresentaram apenas a fotografia de Roberto, suspeito com antecedentes criminais, perguntando se era um dos sequestradores. Marcelo confirmou. Três meses depois, realizou-se reconhecimento pessoal seguindo todas as formalidades do art. 226 do CPP, ocasião em que Marcelo novamente apontou Roberto. Durante a instrução, foram juntados: (i) imagens de câmeras mostrando Roberto próximo ao local do sequestro no dia dos fatos; (ii) interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, posteriores ao crime, em que Roberto comenta com terceiro sobre "aquele serviço do sequestro"; (iii) laudo pericial apontando impressões digitais de Roberto no veículo usado no crime.

Considerando a jurisprudência atual do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 1258, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas:

A) O reconhecimento fotográfico inicial é válido por se tratar de crime grave com vítima traumatizada, e o reconhecimento pessoal posterior convalida eventuais vícios do primeiro procedimento, podendo ambos fundamentar a condenação.

B) Apenas o reconhecimento fotográfico é nulo, mas o reconhecimento pessoal posterior é válido por ter observado todas as formalidades legais, constituindo prova autônoma apta a fundamentar eventual condenação.

C) Ambos os reconhecimentos são nulos devido à irrepetibilidade cognitiva da prova, mas a condenação é possível com base nas interceptações telefônicas e no laudo pericial, que constituem provas independentes não contaminadas pelo reconhecimento viciado.

D) Os reconhecimentos são válidos pois a expressão "se possível" do art. 226, II, do CPP permite flexibilização do procedimento em crimes graves, devendo prevalecer a busca da verdade real sobre formalismos processuais.

E) Todos os elementos probatórios estão contaminados pelo reconhecimento inicial viciado, incluindo as provas técnicas, pois a investigação direcionou-se a Roberto em razão do reconhecimento fotográfico irregular.

Gabarito: C.


Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!
0 Shares:
Você pode gostar também