Prova Comentada Direito do Consumidor DPE RJ Defensor

Prova Comentada Direito do Consumidor DPE RJ Defensor

Em 01/10/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Assim que divulgado o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nossos professores identificaram 7 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 11, 30, 41, 42, 43, 49 e 65.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-RJ, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito preliminar oficial.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Clique AQUI e saiba mais!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Confira todas as provas comentadas no link abaixo:

Gabarito Extraoficial – DPE RJ Defensor

Prova comentada Direito do Consumidor

QUESTÃO 09. Joana contratou certo plano de saúde coletivo empresarial, em 20/01/2009, encontrando-se em situação regular. No ano de 2015, fora diagnosticada com glaucoma primário de ângulo aberto, sendo submetida à trabeculectomia, processo cirúrgico nos olhos para o tratamento de glaucoma. Afirmou que, no mesmo ano, iniciara terapia antiangiogênica ocular (a seguir denominada Anti-VEGF), a fim de evitar a perda da visão. Consignou que o referido tratamento não fora custeado pela operadora, que fundou a recusa na falta de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Enfatizou que fora diagnosticada por médico credenciado pelo plano de saúde, que prescreveu o tratamento adequado. Aduziu que o único tratamento disponível a evitar a cegueira crônica acelerada que avança na requerente é realizado por meio de aplicações de substâncias nos olhos, sendo cada aplicação estimada no valor de quatro mil reais. Em 2016, ajuíza demanda judicial contra o plano de saúde, requerendo o custeio dos medicamentos Bevacizumabe(Avastin) e Aflibercepte (Eylia) para aplicação intravítrea, em razão de ser portadora da doença oftalmológica edema macular; o pagamento de indenização por danos morais; e o ressarcimento de despesas com aplicações dos medicamentos realizadas em agosto de 2015, solicitadas e negadas pela empresa.

Especificamente no que diz respeito ao pleiteado ressarcimento dos valores pagos em 2015, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o prazo é de:

a) um ano;

b) dois anos;

c) três anos;

d) cinco anos;

e) dez anos.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão aborda o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares.

Inicialmente, a Lei dos Planos de Saúde, Lei nº 9.656/98, confere à ANS o dever de elaborar uma lista de procedimentos que deverão ser custeados pelas operadoras de planos de saúde, segundo Art. 10, §4º: “A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.” 

Atualmente, esse rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde consta da Resolução Normativa RN nº 465/2021.

Em 2022, o STJ chegou a decidir que o rol de procedimentos em eventos da saúde suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.886.929, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).

Contudo, posteriormente, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ.

A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS, pelo qual: “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.”

Assim, não foi correta a conduta do plano em se negar a custear o tratamento alegando falta de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), de modo que deverá reembolsar à consumidora pelos gastos efetuados com o tratamento.

Para situações de inadimplemento contratual, o STJ já pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Desse modo, decidiu que é decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.

Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1756283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/06/2020).

QUESTÃO 15. Maria Eugênia adquiriu um aparelho celular na loja Y, no dia 25 de maio de 2023, a fim de presentear sua afilhada Roberta, que recebeu o objeto no mesmo dia da compra. Ocorre que, passados vinte dias de uso, o aparelho celular explodiu, acarretando lesões em Roberta, que necessitou realizar tratamento médico em virtude das queimaduras sofridas.

Nesse caso, adotando-se as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor:

a) Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a acidentada e o fabricante ou comerciante. Ademais, hipótese será de responsabilidade civil subjetiva;

b) Roberta é equiparada à consumidora, diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo hipótese de responsabilidade objetiva em face do fabricante do produto;

c) Roberta é equiparada à consumidora, diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo caso de responsabilidade subjetiva em face do fabricante do produto;

d) Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a acidentada e o comerciante ou fabricante. Ademais, a hipótese será de responsabilidade civil objetiva;

e) não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor mas a sistemática do Código Civil Brasileiro, posto que não foi Roberta quem celebrou o contrato de do aparelho telefônico. Caberá, contudo, ação em face do comerciante para a indenização pelos danos sofridos.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão exige o conhecimento acerca do consumidor equiparado, vítima do acidente de consumo.

O parágrafo único do artigo 2º, o artigo 17 e o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem hipóteses de pessoas que – mesmo não tendo participado diretamente da relação de consumo – possuem o direito de ser protegidas pelas disposições do CDC. Estas pessoas são denominadas de consumidores por equiparação, também conhecidos por consumidores “bystanders”.

Vejamos os dispositivos: “Artigo 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (…) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (…) Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” 

Assim, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se também às relações jurídicas extracontratuais. Isto porque não apenas os consumidores individuais estão abrangidos pela proteção do CDC, mas também aqueles considerados consumidores por equiparação, ainda que não tenham participado da relação jurídica original.

O artigo 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas de acidente de consumo. Assim, mesmo quando não estiver diretamente vinculado à relação de consumo, a vítima de um vazamento de petróleo, de uma explosão de um produto, por exemplo, receberá a proteção do CDC por se equiparar ao consumidor.

Observa-se, no caso, que houve um acidente de consumo caracterizado pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se  esperam; III – a época em que foi colocado em circulação.” 

Portanto, apesar de Roberta não ter adquirido efetivamente o produto, ela será considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo o fornecedor responsabilizado objetivamente pelo fato do produto, conforme art. 12 do CDC.

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