Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o assunto da Reafirmação da DER, expondo, inclusive, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.
Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito da Reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), apontando, inclusive, um exemplo prático sobre o assunto.
Na sequência, apontaremos a base legal e normativa necessária para seu entendimento (legislação processual e instruções normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).
Após, falaremos sobre o entendimento do STJ sobre a Reafirmação da DER, tratando tanto da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 995 quanto das nuances que surgiram após o julgamento, principalmente em sede de embargos de declaração.
Vamos ao que interessa!
Reafirmação da DER
Conceito
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a reafirmação da DER ocorre quando se reconhece o benefício previdenciário com base em fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
Vamos entender melhor o que é isso?
Primeiramente, é importante que saibamos que a Data de Entrada do Requerimento (DER) consiste no dia em que o segurado da Previdência Social entra com o pedido perante o INSS para que receba seu benefício.
Sendo assim, se, por exemplo, eu acho que preencho os requisitos para receber uma aposentadoria por tempo de contribuição, reúno então meus documentos para comprovar que trabalhei em diversas empresas por determinado tempo, dentro do qual também contribui para a Previdência, e faço o pedido. O dia em que eu fiz esse pedido consiste na minha DER (Data de Entrada do Requerimento).
Porém, é comum que alguns segurados façam seu requerimento perante o INSS e continuem trabalhando normalmente.
Assim, por mais que depois se constate que, na DER, não estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício, há a possibilidade de se “reafirmar a DER” para momento posterior, isto é, para quando os preencheu os requisitos.
Vamos ver um exemplo:
Imagine que Maria, segurada da Previdência Social, ingresse com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS em 01/05/2010. Portanto, a DER de Maria é em 01/05/2010. Ocorre que o INSS constatou que Maria, na verdade, contribuiu 29 anos para a Previdência Social, faltando, pela regra então vigente, 01 ano de contribuição para se aposentar. No entanto, imagine ainda que essa análise administrativa que foi feita pelo INSS demorou 01 ano e 06 meses para ser feita e, enquanto esperava, Maria continuou trabalhando normalmente. Sendo assim, por mais que, na DER (01/05/2010), Maria não preenchesse os requisitos necessários para se aposentar, é bem verdade que, um ano e meio depois ela já preenchia. Desse modo, o INSS poderá reafirmar sua DER para, por exemplo, 01/05/2011, quando completou exatos 30 anos. Ou, se for mais vantajoso para a segurada, para momento posterior ainda, como 01/11/2011, por exemplo. Dessa forma, a Reafirmação de DER consiste justamente nisso: modificar/alargar a DER para o período posterior em que o segurado preenche os requisitos. |
Colocando em termos simples, pessoal, é como se o segurado da Previdência fizesse um novo requerimento na exata data em que preencheu os requisitos, mas sem precisar fazer isso na prática.
Base normativa da Reafirmação da DER
Fato superveniente no processo judicial
O principal fundamento legal para a reafirmação da DER está no artigo 493 do Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 462 do CPC/1973.
De acordo com esse dispositivo, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Para tanto, é claro, é necessário que tenha havido contraditório e ampla defesa, ou seja, as partes devem ter tido a chance de se manifestar sobre o assunto antes de o juiz prolatar a decisão.
Além disso, é importante destacar que esses fatos novos ocorridos após a propositura da ação denominam-se fatos supervenientes. Vamos conceituá-los:
- Fato constitutivo do direito: trata-se de fato superveniente que faz com que o direito do autor nasça, se constitua.
É o caso da Reafirmação da DER, haja vista que, quando do momento inicial da ação, não preenchia os requisitos mas, como continuou trabalhando, preencheu e fez com que se originasse o direito ao benefício.
- Fato modificativo do direito: em termos simples, é o fato superveniente que altera o direito do autor, para melhor ou para pior.
- Fato extintivo do direito: é aquele que faz com que o direito do autor desapareça, extinguindo-se.
No mesmo sentido do artigo 493, temos o artigo 933, também do CPC, que dispõe que, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, notem que a constatação do fato superveniente pode ocorrer até mesmo depois da sentença (1ª instância).
Fato superveniente no processo administrativo
Ademais, também é importante destacar que há previsão da Reafirmação da DER até mesmo no âmbito administrativo.
A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS previa em seu artigo 690 que o próprio INSS deveria, de ofício, informar sobre a possibilidade de reafirmação da DER, caso verificada, durante a análise do requerimento, que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito.
Do mesmo modo, a IN nº 128/2022, que revogou a IN nº 77/2015, dispõe em seu artigo 577 que, por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS verificar a possibilidade de Reafirmação da DER para a data em que satisfizer os requisitos.
Entendimento do STJ sobre a Reafirmação da DER
Tese firmada no Tema Repetitivo nº 995
Como já devem ter percebido, tanto o INSS (via administrativa) quanto os Tribunais (via judicial) admitem a possibilidade de Reafirmação da DER.
No entanto, até pouco tempo o entendimento sobre esse assunto, principalmente na esfera judicial, não era tão pacífico como ora aparenta.
Tanto é assim que o STJ precisou afetar a temática sob o regime dos recursos repetitivos.
Assim, em 22/08/2018, o STJ afetou três Recursos Especiais como representativos da controvérsia do Tema Repetitivo nº 995, no bojo do qual se discutia a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER):
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
A Tese firmada pelo STJ foi a seguinte:
Tese Firmada
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Explicando as nuances do Tema Repetitivo nº 995
Embora a Tese firmada pareça clara, é necessário apontar algumas outras informações preciosas dadas pelo STJ no julgamento do Tema, bem como quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em sequência.
Assim, sobre o assunto, o STJ entendeu que o artigo 493 do CPC estabelece um dever do julgador de considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
O STJ afirmou que sequer é necessário que haja pedido expresso na petição inicial em relação à reafirmação da DER.
No entanto, esse fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Além disso, para o STJ, a reafirmação da DER pode ocorrer a qualquer tempo nas instâncias ordinárias (1º e 2º graus de jurisdição) e, mesmo que o direito sobrevenha após o ajuizamento da ação, sem que tivesse havido requerimento administrativo, isso não implica em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
Isso porque a Corte Cidadã considera que, no âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável.
Portanto, o STJ entendeu que não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, por ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
Por fim, algumas outras conclusões objetivas do STJ sobre a reafirmação da DER:
- Caso reconhecido o benefício apenas em razão da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, não havendo direito às parcelas em atraso;
- Caso o benefício seja concedido apenas em função da reafirmação da DER, como não há atrasados, apenas haverá mora do INSS caso não implemente o benefício no prazo de até 45 dias;
- No âmbito dos tribunais, a reafirmação da DER deve ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e excepcionalmente no âmbito dos embargos de declaração;
- O INSS apenas será condenado a pagar honorários de sucumbência caso se oponha ao pedido de reconhecimento de fato novo (Reafirmação da DER). Nesse caso, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional;
- Há casos em que, embora analisada apenas no curso do processo judicial, se verifica que a “reafirmação da DER” pode ocorrer em momento anterior ao ajuizamento da ação, mas após o fim do processo administrativo. Nesses casos, o STJ entende que não ocorrerá a reafirmação da DER e, portanto, não se aplicam as disposições do Tema Repetitivo nº 995.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o assunto da Reafirmação da DER, expondo, inclusive, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.
Vimos que, de acordo com o STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Até a próxima!
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