As quentes da semana que poderão cair na sua prova

As quentes da semana que poderão cair na sua prova

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Novidades da semana

Olá, concurseiro. Apresentamos para você um resumo dos principais fatos ou decisões jurídicas relevantes dos últimos dias, destacando como eles cairão nas provas das diversas carreiras jurídicas.

Temos visto, de forma cada vez mais frequente, a cobrança dos temas jurídicos que povoam o noticiário, bem como das decisões dos Tribunais Superiores, o que exige do candidato uma atualização constante e diligente.

Pensando nisso, decidi trazer um resumo bem objetivo, mas completo, daquilo que movimentou o mundo jurídico nos últimos dias e que, com certeza, vai cair na sua prova, seja ela para a magistratura, defensoria, ministério público, procuradoria, cartório ou delta.

Não perca o fio da meada…

1º) No sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V)

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, afastou a possibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro. A decisão se deu no julgamento do tema 914 do Supremo, e reforça o entendimento de que a Constituição Federal estabelece a filiação partidária como requisito de elegibilidade.​ 

Assim, a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário.​

Dois cidadãos que tentaram concorrer, sem filiação partidária, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro nas eleições de 2016 tiveram o pedido negado em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, e acabaram recorrendo ao Supremo Tribunal Federal, alegando, entre outros pontos, violação aos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Além disso, sustentavam que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, impediria essa restrição.​

O Plenário declarou a perda do objeto do recurso, por já terem sido realizadas as eleições de 2016, mas manteve a análise de mérito, a fim de fixar entendimento sobre o tema.​

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), destacou que, embora candidaturas avulsas existam em diversas democracias e possam ampliar as opções do eleitorado, a Constituição de 1988 estabeleceu que a filiação partidária é condição obrigatória para que pessoas possam se candidatar em eleições.

prova

A jurisprudência do STF considera a vinculação dos candidatos a partidos políticos uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro.

Essa exigência vem sendo reafirmada pelo Congresso Nacional, que, ao aprovar diversas leis eleitorais, tem reforçado a centralidade dos partidos no sistema político brasileiro como meio de combater a fragmentação e assegurar a estabilidade do regime democrático.​

Ao final, aprovou-se a seguinte tese:

Tema 914 do STF: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”​
Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode ser cobrado:

  • Em provas de direito eleitoral, no ponto relacionado às condições de elegibilidade, filiação partidária e registro de candidatura.

2º) Sentença definitiva do Juizado Especial baseada em norma inválida pode ser contestada por simples petição

O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADPF 615, decidiu que a sentença do Juizado Especial, transitada em julgado, mas baseada em norma inválida, pode ser contestada por simples petição.

O mérito da ADPF 615 envolve a análise do tratamento jurídico dado à coisa julgada inconstitucional e a necessidade de transpor essa lógica para o microssistema dos juizados especiais.

A coisa julgada garante a definitividade das decisões e protege a segurança jurídica, sendo um direito fundamental (art. 5º, XXXVI). No entanto, ela não é uma garantia absoluta e pode conflitar com outros princípios constitucionais.

Tradicionalmente, os instrumentos processuais para mediar esse conflito são:

1. Ação Rescisória: ação autônoma que busca a desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado, restrita a situações graves e sujeita a prazo decadencial de dois anos e depósito prévio.

2. Arguição de Inexigibilidade do Título Executivo Judicial: alegação apresentada na fase de execução (embargos ou impugnação), que impede os efeitos da decisão transitada em julgado, mas não a desconstitui formalmente.

No regime anterior ao CPC/2015, decisões baseadas em normas posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF poderiam se perpetuar se os prazos para rescisória e inexigibilidade fossem esgotados.

O CPC/2015 estabeleceu um regime diferenciado. A jurisprudência do STF, fixada na AR 2.876 (Questão de Ordem), deu interpretação conforme à Constituição ao regime da coisa julgada inconstitucional.

Novo entendimento

Entendimento fixado pelo STF:

• O STF pode definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada.

• Na ausência de modulação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não podem exceder cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória (que deve ser proposta no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF).

• Os efeitos futuros da coisa julgada inconstitucional podem ser impedidos por meio da arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, mesmo que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.

Esse novo entendimento superou a limitação imposta pelo Tema 360 da repercussão geral, que exigia que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF fosse anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Embora o Art. 59 da Lei nº 9.099/1995 proíba a ação rescisória nos juizados especiais, essa vedação não pode impedir a rediscussão de matéria que diverge da interpretação constitucional do STF.

Atribuir imunidade a sentenças inconstitucionais nos juizados especiais ofenderia gravemente a supremacia da Constituição.

Para manter a coerência do sistema e a celeridade dos Juizados, a desconstituição da coisa julgada inconstitucional deve ser pleiteada por meio de simples petição (a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial), em vez de uma ação rescisória.

Essa solução se aplica aos juizados especiais federais, fazendários ou estaduais, observando as mesmas limitações temporais e processuais definidas para a Justiça Comum:

1. Admite-se a inexigibilidade mesmo que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença.

2. Deve-se apresentar a postulação em prazo equivalente ao da ação rescisória (prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF).

3. Os efeitos retroativos da desconstituição não devem exceder cinco anos anteriores à data da arguição, se o STF não modular os efeitos.

O Tribunal também aprovou a alteração da tese firmada no Tema 360 da repercussão geral, deixando claro que a “paralisação” dos efeitos de sentenças definitivas se aplica tanto às decisões da Corte anteriores ao trânsito em julgado da sentença impugnada quanto às posteriores.

Tema 360 do STF: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15: o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14; e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregaram ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput)."
Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode ser cobrado:

  • Em provas de direito constitucional, no ponto relacionado à segurança jurídica como direito fundamental; e
  • Em provas de direito processual civil, no ponto relacionado à desconstituição da coisa julgada inconstitucional no âmbito dos juizados especiais.

3º) Impossibilidade de o segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário e superação da tese da “revisão da vida toda”

O Supremo Tribunal Federal, atualizandoo tema 1.102, decidiu que o segurado filiado ao INSS que se enquadre na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode escolher a forma decálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais vantajosa.

Lei nº 9.876/1999

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

...

Lei nº 8.213/1991

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Mas o que é salário de benefício? Se liga só:

O salário-benefício é a base de cálculo para a maioria dos benefícios previdenciários do INSS, como aposentadoria e auxílio-doença. Ele não é o valor final recebido, mas o valor inicial que será usado para calcular a renda mensal (RMI).

O Supremo Tribunal Federal declarou:

  • A constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999; e
  • A sua natureza cogente, afastando a aplicação da tese denominada “revisão da vida toda”, que permitia o recálculo das aposentadorias mediante a inclusão de todo o histórico contributivo do segurado, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994.

A Corte também modulou os efeitos dessa decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em razão de decisões judiciais proferidas até a data de publicação da ata de julgamento, bem como para isentar os autores do pagamento dos ônus sucumbenciais.

Em decorrência do julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DFe 2.111/DF, o Supremo decidiu:

  1. Cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral;
  2. Firmar, em substituição, uma nova redação para a tese; e
  3. Revogar a suspensão dos processos que tratam da matéria discutida no referido tema.
Tema 1.102 do STF: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode ser cobrado:

  • Em provas de direito previdenciário, no ponto relacionado à renda mensal inicial (RMI), salário de benefício e cálculo dos benefícios.

Conclusão

Todas as novidades indicadas aqui são de extrema importância para quem se prepara para alguma carreira jurídica, haja vista que decorrem de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Bons estudos, corujas, e até a próxima!


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