As quentes da semana que poderão cair na sua prova

As quentes da semana que poderão cair na sua prova

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Olá, concurseiro. Apresentamos para você nosso resumo semanal dos principais fatos ou decisões judiciais que movimentaram o mundo jurídico, destacando como eles cairão nas provas das diversas carreiras jurídicas.

Não perca o fio da meada…

1º) Liberdade de expressão em campanhas sociais – TEMA 837 do STF

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu um marco importante para o exercício da cidadania ao decidir que campanhas de mobilização social, promovidas por entidades da sociedade civil e fundamentadas em direitos fundamentais, estão plenamente protegidas pela liberdade de expressão.

A decisão, tomada no julgamento do RE 662055, possui repercussão geral (Tema 837), o que significa que o entendimento deve ser aplicado por todas as instâncias do Judiciário em casos análogos.

Liberdade de expressão vs. censura prévia

Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a tentativa de impedir tais publicações configurava censura prévia, prática vedada pela Constituição.

A censura prévia é a restrição ou controle à divulgação de informações, opiniões ou produções artísticas pelo Estado antes que sejam publicadas, impedindo-as de chegar ao público. No Brasil, essa prática é vedada pela Constituição Federal de 1988, que protege a liberdade de expressão e de imprensa, permitindo apenas responsabilização posterior.

Segundo o ministro, a crítica é um elemento essencial da liberdade de expressão, sendo “absolutamente lícito” que entidades se mobilizem para defender pautas sociais, desde que atuem dentro da legalidade e sem discurso de ódio.

O tribunal ressaltou que a responsabilização civil nesses contextos não deve ser a regra, sob pena de gerar um efeito inibidor (“chilling effect”) sobre a participação social.

O efeito inibidor (chilling effect) é a inibição ou desencorajamento do exercício de direitos legítimos — principalmente a liberdade de expressão — devido ao medo de sanções legais, processos ou retaliações. Indivíduos se autocensuram ao recear que suas falas, críticas ou ações resultem em punições, prejudicando o debate público e a democracia

Critérios para responsabilização: a prova da má-fé

A tese fixada pelo STF estabelece que a retirada de conteúdo das redes sociais ou a responsabilização civil dos autores só ocorrerá se for comprovada a má-fé.

Para que a má-fé seja caracterizada, é necessário demonstrar um dos seguintes pontos:

  • Dolo: quando há conhecimento prévio de que a declaração é falsa.
  • Culpa grave: quando há negligência evidente na apuração da veracidade dos fatos.

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese:

Tese do tema 837 do STF:

“1 – Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão.

2 – A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada:

I. pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou

II culpa grave decorrente da evidente negligência da apuração da veracidade do fato.”
Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode ser cobrado:

  • Em provas de direito constitucional.

2º) O STF autoriza exploração minerária pelos indígenas – MI 7.516

O ministro Flávio Dino autorizou que as comunidades indígenas possam realizar atividades de mineração em suas terras.

A medida é válida pelo prazo de 24 meses, tempo que o ministro deu para que o Congresso Nacional edite a lei que regulamenta a exploração mineral em terras indígenas.

Em uma decisão proferida no Mandado de Injunção 7.516, o ministro Flávio Dino fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite uma lei regulamentando a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas.

O ministro reconheceu formalmente a existência de uma omissão legislativa inconstitucional que já dura mais de 37 anos, referente aos artigos 176, § 1º, e 231, § 3º da Constituição Federal.

A decisão enfatiza que o prazo não é apenas para a apresentação de um projeto, mas para a efetiva aprovação e publicação da norma.

Este movimento judicial visa garantir o exercício de direitos assegurados pela Constituição que, pela falta de norma infraconstitucional, permanecem inviabilizados.

O cenário de ilegalidade e impactos sociais

Dino destacou que a lacuna na lei não impediu a exploração mineral, mas a empurrou para a ilegalidade.

Atualmente, a pesquisa e a lavra ocorrem de modo “clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”, favorecendo organizações criminosas. Esse cenário impõe graves consequências aos povos originários, incluindo:

  • Pobreza e doenças;
  • Exploração do trabalho e violência;
  • Danos ambientais severos.

É importante ressaltar que a decisão do STF não autoriza nem impõe a exploração mineral; ela estabelece que qualquer atividade futura dependerá do cumprimento de requisitos legais, como a autorização da União e do Congresso, além da escuta efetiva das comunidades.

Regime provisório: regras até a aprovação da lei

Enquanto a lei não for publicada, o ministro determinou a aplicação de um regime provisório (baseado no MI 7490) para balizar qualquer tentativa de exploração. As principais condições incluem:

  • Realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT;
  • Caso a mineração venha a ser autorizada, a área explorada não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras;
  • Deve ser reconhecida a preferência dos indígenas na exploração dos recursos de seu território, incentivando-se a organização em cooperativas indígenas com assistência técnica e financeira do poder público;
  • Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, municípios e aos órgãos da administração direta da União;
  • A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade;
  • A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal;
  • É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração.

A destinação desses recursos é estritamente coletiva e vinculada, devendo ser aplicada em:

  • Segurança territorial e recuperação ambiental;
  • Projetos de produção sustentável;
  • Melhoria da infraestrutura educacional e sanitária;
  • Políticas sociais nos territórios afetados.

A fiscalização desses repasses ficará a cargo do Ministério Público Federal (MPF), com obrigatoriedade de prestação de contas pública. Por ora, o uso desses valores para pagamento de honorários advocatícios está vedado.

Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode ser cobrado:

  • Em provas de direito ambiental e constitucional.

3º) STF aprova nova súmula vinculante: tráfico interestadual dispensa travessia de fronteira – SV 641

Imagine que João embarca em um ônibus em Campo Grande (MS) com destino a São Paulo (SP), carregando 10 kg de cocaína na mochila. Antes mesmo de o veículo cruzar a divisa entre os estados, uma blitz policial localiza a droga. João, com bilhete comprado para a capital da unidade federativa vizinha, confessa que pretendia entregar a substância a um traficante em São Paulo.

A questão que separa candidatos aprovados de reprovados é: incide a causa de aumento de pena do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) se João não chegou a cruzar nenhuma fronteira?

A resposta é sim — e agora essa resposta tem força de súmula vinculante.

Em 13 de fevereiro de 2026, o STF aprovou, por maioria, a Súmula Vinculante 64 (PSV 140), consolidando entendimento que já era pacífico no STJ desde 2017 e elevando-o ao patamar máximo de vinculação do ordenamento jurídico brasileiro. Para concursos de Magistratura, Ministério Público, Defensoria e Delegado, dominar esse tema significa garantir pontos preciosos em provas objetivas e discursivas.

O que diz a Súmula Vinculante 64 e como ela nasceu

O enunciado aprovado pelo STF é o seguinte:

“A demonstração da intenção de transportar a substância entorpecente para outro estado da Federação autoriza a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ainda que não ocorra a efetiva transposição da divisa estadual.”

O art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 prevê causa de aumento de pena de um sexto a dois terços quando “caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”. A dúvida que circulava nos tribunais — e, consequentemente, nas provas de concurso — era se a incidência dessa majorante exigia a travessia física da fronteira ou se bastava a comprovação da intenção do agente.

O STJ havia sumulado o tema no mesmo sentido em 2017 (Súmula 587): a transposição efetiva é desnecessária; basta a intenção inequívoca. Agora o STF consolidou esse entendimento com efeito vinculante, nos termos do art. 103-A da CF/88.

Como se deu o placar da votação? O relator da proposta, ministro Luís Roberto Barroso, votou contra a aprovação da súmula. Para ele, a controvérsia envolve interpretação de norma infraconstitucional — o alcance do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 — e não matéria constitucional apta a justificar súmula vinculante. Cármen Lúcia, Nunes Marques e Edson Fachin acompanharam o relator. O ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência, argumentando que a multiplicidade de habeas corpus sobre o tema justificava a vinculação para assegurar segurança jurídica. Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram Moraes, formando maioria de 7 a 4.

Fundamento constitucional: a força vinculante das Súmulas do STF

Antes de mergulhar no mérito da majorante, fixe o regime jurídico das súmulas vinculantes. O art. 103-A da CF/88 dispõe que o STF pode, de ofício ou por provocação, por decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula com efeito vinculante em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

O § 3º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de enforcement: do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável caberá reclamação ao STF, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula.

Esse é um ponto que pode definir uma questão em provas de Constitucional e Processo Civil: a reclamação constitucional é o instrumento adequado para fazer valer o efeito vinculante das súmulas, diferente do que ocorre com as súmulas persuasivas do STJ (como a Súmula 587), cujo descumprimento não autoriza reclamação ao STJ.

Tráfico interestadual vs. tráfico transnacional: diferença crucial que elimina candidatos

Esta distinção é uma das favoritas das bancas. Organize no seguinte quadro comparativo:

CritérioTráfico InterestadualTráfico Transnacional
DispositivoArt. 40, V, Lei nº 11.343/2006Art. 40, I, Lei nº 11.343/2006
ConceitoTráfico entre estados da federação ou entre estes e o DFTráfico que evidencia destinação ou origem internacional
CompetênciaJustiça EstadualJustiça Federal (art. 70 da Lei; art. 109, V, CF/88)
Exige travessia efetiva?Não — basta intenção inequívoca (SV 64 / Súmula 587 STJ)Não — basta a prova de destinação internacional
Cumulação possível?Sim, com o inciso I, desde que demonstrada intenção de pulverizar em mais de um estadoSim, com o inciso V, desde que demonstrada intenção de pulverizar em mais de um estado

Detalhe importante: a competência é o ponto de distinção mais cobrado em provas. O fato de a droga ter origem estrangeira e destino em um único estado brasileiro afasta a interestadualidade e atrai apenas a transnacionalidade, com competência da Justiça Federal.

Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode ser cobrado:

  • Em provas de direito penal.

4º) Fazenda Pública pode pedir falência após execução fiscal frustrada: o novo entendimento do STJ – Resp 2.196.0732

O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, promoveu significativa virada jurisprudencial no julgamento do REsp 2.196.073/SE: reconheceu a legitimidade ativa e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de devedor tributário quando a execução fiscal previamente ajuizada se revelar frustrada.

A decisão operou um overruling expresso do precedente até então dominante — o REsp 164.389/MG (Segunda Seção, 2004) —, fundado na evolução do arcabouço normativo falimentar, especialmente após a edição da Lei 14.112/2020.

Para quem se prepara para concursos jurídicos, o julgado é de leitura obrigatória: envolve simultaneamente direito processual civil (condições da ação), direito tributário (crédito público e execução fiscal) e direito empresarial (legitimidade para requerer falência e procedimento concursal).

A virada: o novo entendimento do STJ

A relatora, Min. Nancy Andrighi, identificou dois vetores que tornam insustentável a manutenção do entendimento anterior: a evolução legislativa promovida pela Lei 14.112/2020 e a evolução jurisprudencial do próprio STJ sobre a relação entre execução fiscal e falência.

O ponto central é a interpretação do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, que confere legitimidade a “qualquer credor” para requerer a falência.  

execução fiscal

O voto é preciso: o emprego do pronome indefinido “qualquer” não comporta interpretação restritiva que exclua credores públicos.  

Isto é, fazê-lo violaria o princípio da isonomia e negaria vigência a texto expresso de lei.

A isso se soma o seguinte raciocínio sistêmico construído no voto:

Se a Fazenda Pública pode aderir voluntariamente a uma falência requerida por terceiro — habilitando seus créditos nos autos, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.092 da Primeira Seção —, seria uma contradição sistêmica impedir que ela própria requeira a instauração do mesmo procedimento.  

Assim, admitir o ingresso mas vedar a propositura configuraria incoerência normativa inaceitável.

Ademais, a Lei 14.112/2020 reforçou ainda mais essa conclusão ao introduzir o art. 7º-A na LFRE, que criou o Incidente de Classificação do Crédito Público — instaurado de ofício pelo juiz após a decretação da quebra para análise e classificação dos créditos fiscais do falido —, além de prever a suspensão das execuções fiscais durante o processo falimentar (art. 7º-A, §4º, V).

Outro argumento lógico extraído da Lei 14.112/2020: o art. 73, V e VI, da LFRE autoriza a convolação da recuperação judicial em falência nas hipóteses de inadimplemento de parcelamento ou transação tributária e de esvaziamento patrimonial em prejuízo da Fazenda.  

Ora, se o prejuízo ao Fisco no âmbito recuperacional autoriza a decretação da quebra, por que a execução fiscal frustrada não autorizaria o pedido? A incoerência sistêmica seria igualmente inaceitável.

Ação falimentar

O argumento clássico contra o interesse processual da Fazenda era: dispondo de execução fiscal — via privilegiada e específica —, não haveria necessidade de recorrer à ação falimentar.

O voto inverte essa lógica com precisão: a prerrogativa de ter instrumento próprio não pode se transformar em impedimento processual, colocando o Fisco em situação de desvantagem em relação aos credores privados — o que o voto denomina “antiprivilégio”. O interesse processual da Fazenda surge, precisamente, do esgotamento e da frustração da via executiva.

A utilidade concreta do pedido de falência, em relação à execução singular frustrada, decorre de instrumentos específicos do juízo concursal:

Instrumento concursal Utilidade para o Fisco 
Termo legal da falência (art. 99, II, LFRE)Permite revogação de atos de disposição patrimonial de forma mais ampla que na execução fiscal
Ação revocatória (art. 130, LFRE)Instrumento específico para desconstituir fraudes contra credores
Responsabilização de sócios e administradores (art. 82, LFRE)Permite atingir patrimônio pessoal por atos ilícitos
Arrecadação universal de bensFavorece a recuperação do crédito público de forma mais abrangente

Lado outro, o voto também destaca uma dimensão de política jurídica relevante: a empresa que mantém passivo tributário vultoso inadimplido, mesmo regularmente demandada, pratica concorrência desleal em relação aos agentes que cumprem suas obrigações fiscais.  

A falência, nesse cenário, cumpre sua função de saneamento do ambiente de negócios (art. 75, LFRE), retirando do mercado agente economicamente inviável ou desonesto.

Adicionalmente, o pedido de falência pode ser a única alternativa para evitar a extinção de créditos pela prescrição intercorrente (art. 40, LEF), já que a instauração do processo falimentar suspende o prazo prescricional (art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005).

A tese fixada e suas condicionantes

O STJ não reconheceu um poder irrestrito do Fisco de pedir a falência de qualquer devedor tributário. A decisão estabelece condicionantes claras:

a) Subsidiariedade: o pedido de falência só se legitima após o esgotamento e a frustração da execução fiscal. Não é instrumento de primeira escolha — é meio subsidiário.

b) Requisitos da LFRE: o pedido deve observar os requisitos estatuídos na Lei 11.101/2005, inclusive o fundamento do art. 94 (no caso concreto, a execução fiscal frustrada do inciso II).

c) Não configura “superprivilégio”: o voto é expresso ao afastar essa leitura. Trata-se de disponibilizar ferramenta processual útil e necessária para situações de insolvência comprovada, em consonância com os princípios da eficiência, da isonomia e da supremacia do interesse público.

Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode surgir:

  • Em provas envolvendo direito processual civil, tributário e empresarial.

Conclusão

Todos as novidades indicadas aqui são de extrema importância para quem se prepara para alguma carreira jurídica.

Bons estudos, corujas, e até a próxima!


  1. Artigo escrito pelo professor Gustavo Cordeiro. ↩︎
  2. Artigo escrito pelo professor Felipe Duque. ↩︎

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