* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Olá, concurseiro. Apresentamos para você nosso resumo semanal dos principais fatos ou decisões judiciais que movimentaram o mundo jurídico, destacando como eles cairão nas provas das diversas carreiras jurídicas.
Não perca o fio da meada…
1º) Liberdade de expressão em campanhas sociais – TEMA 837 do STF
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu um marco importante para o exercício da cidadania ao decidir que campanhas de mobilização social, promovidas por entidades da sociedade civil e fundamentadas em direitos fundamentais, estão plenamente protegidas pela liberdade de expressão.
A decisão, tomada no julgamento do RE 662055, possui repercussão geral (Tema 837), o que significa que o entendimento deve ser aplicado por todas as instâncias do Judiciário em casos análogos.
Liberdade de expressão vs. censura prévia
Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a tentativa de impedir tais publicações configurava censura prévia, prática vedada pela Constituição.
A censura prévia é a restrição ou controle à divulgação de informações, opiniões ou produções artísticas pelo Estado antes que sejam publicadas, impedindo-as de chegar ao público. No Brasil, essa prática é vedada pela Constituição Federal de 1988, que protege a liberdade de expressão e de imprensa, permitindo apenas responsabilização posterior.
Segundo o ministro, a crítica é um elemento essencial da liberdade de expressão, sendo “absolutamente lícito” que entidades se mobilizem para defender pautas sociais, desde que atuem dentro da legalidade e sem discurso de ódio.
O tribunal ressaltou que a responsabilização civil nesses contextos não deve ser a regra, sob pena de gerar um efeito inibidor (“chilling effect”) sobre a participação social.
O efeito inibidor (chilling effect) é a inibição ou desencorajamento do exercício de direitos legítimos — principalmente a liberdade de expressão — devido ao medo de sanções legais, processos ou retaliações. Indivíduos se autocensuram ao recear que suas falas, críticas ou ações resultem em punições, prejudicando o debate público e a democracia
Critérios para responsabilização: a prova da má-fé
A tese fixada pelo STF estabelece que a retirada de conteúdo das redes sociais ou a responsabilização civil dos autores só ocorrerá se for comprovada a má-fé.
Para que a má-fé seja caracterizada, é necessário demonstrar um dos seguintes pontos:
- Dolo: quando há conhecimento prévio de que a declaração é falsa.
- Culpa grave: quando há negligência evidente na apuração da veracidade dos fatos.
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese:
Tese do tema 837 do STF:
“1 – Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão.
2 – A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada:
I. pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou
II culpa grave decorrente da evidente negligência da apuração da veracidade do fato.”
Como isso pode cair na sua prova?
O tema pode ser cobrado:
- Em provas de direito constitucional.
2º) O STF autoriza exploração minerária pelos indígenas – MI 7.516
O ministro Flávio Dino autorizou que as comunidades indígenas possam realizar atividades de mineração em suas terras.
A medida é válida pelo prazo de 24 meses, tempo que o ministro deu para que o Congresso Nacional edite a lei que regulamenta a exploração mineral em terras indígenas.
Em uma decisão proferida no Mandado de Injunção 7.516, o ministro Flávio Dino fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite uma lei regulamentando a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas.
O ministro reconheceu formalmente a existência de uma omissão legislativa inconstitucional que já dura mais de 37 anos, referente aos artigos 176, § 1º, e 231, § 3º da Constituição Federal.
A decisão enfatiza que o prazo não é apenas para a apresentação de um projeto, mas para a efetiva aprovação e publicação da norma.
Este movimento judicial visa garantir o exercício de direitos assegurados pela Constituição que, pela falta de norma infraconstitucional, permanecem inviabilizados.
O cenário de ilegalidade e impactos sociais
Dino destacou que a lacuna na lei não impediu a exploração mineral, mas a empurrou para a ilegalidade.
Atualmente, a pesquisa e a lavra ocorrem de modo “clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”, favorecendo organizações criminosas. Esse cenário impõe graves consequências aos povos originários, incluindo:
- Pobreza e doenças;
- Exploração do trabalho e violência;
- Danos ambientais severos.
É importante ressaltar que a decisão do STF não autoriza nem impõe a exploração mineral; ela estabelece que qualquer atividade futura dependerá do cumprimento de requisitos legais, como a autorização da União e do Congresso, além da escuta efetiva das comunidades.
Regime provisório: regras até a aprovação da lei
Enquanto a lei não for publicada, o ministro determinou a aplicação de um regime provisório (baseado no MI 7490) para balizar qualquer tentativa de exploração. As principais condições incluem:
- Realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT;
- Caso a mineração venha a ser autorizada, a área explorada não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras;
- Deve ser reconhecida a preferência dos indígenas na exploração dos recursos de seu território, incentivando-se a organização em cooperativas indígenas com assistência técnica e financeira do poder público;
- Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, municípios e aos órgãos da administração direta da União;
- A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade;
- A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal;
- É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração.
A destinação desses recursos é estritamente coletiva e vinculada, devendo ser aplicada em:
- Segurança territorial e recuperação ambiental;
- Projetos de produção sustentável;
- Melhoria da infraestrutura educacional e sanitária;
- Políticas sociais nos territórios afetados.
A fiscalização desses repasses ficará a cargo do Ministério Público Federal (MPF), com obrigatoriedade de prestação de contas pública. Por ora, o uso desses valores para pagamento de honorários advocatícios está vedado.
Como isso pode cair na sua prova?
O tema pode ser cobrado:
- Em provas de direito ambiental e constitucional.
3º) STF aprova nova súmula vinculante: tráfico interestadual dispensa travessia de fronteira – SV 641
Imagine que João embarca em um ônibus em Campo Grande (MS) com destino a São Paulo (SP), carregando 10 kg de cocaína na mochila. Antes mesmo de o veículo cruzar a divisa entre os estados, uma blitz policial localiza a droga. João, com bilhete comprado para a capital da unidade federativa vizinha, confessa que pretendia entregar a substância a um traficante em São Paulo.
A questão que separa candidatos aprovados de reprovados é: incide a causa de aumento de pena do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) se João não chegou a cruzar nenhuma fronteira?
A resposta é sim — e agora essa resposta tem força de súmula vinculante.
Em 13 de fevereiro de 2026, o STF aprovou, por maioria, a Súmula Vinculante 64 (PSV 140), consolidando entendimento que já era pacífico no STJ desde 2017 e elevando-o ao patamar máximo de vinculação do ordenamento jurídico brasileiro. Para concursos de Magistratura, Ministério Público, Defensoria e Delegado, dominar esse tema significa garantir pontos preciosos em provas objetivas e discursivas.
O que diz a Súmula Vinculante 64 e como ela nasceu
O enunciado aprovado pelo STF é o seguinte:
“A demonstração da intenção de transportar a substância entorpecente para outro estado da Federação autoriza a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ainda que não ocorra a efetiva transposição da divisa estadual.”
O art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 prevê causa de aumento de pena de um sexto a dois terços quando “caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”. A dúvida que circulava nos tribunais — e, consequentemente, nas provas de concurso — era se a incidência dessa majorante exigia a travessia física da fronteira ou se bastava a comprovação da intenção do agente.
O STJ havia sumulado o tema no mesmo sentido em 2017 (Súmula 587): a transposição efetiva é desnecessária; basta a intenção inequívoca. Agora o STF consolidou esse entendimento com efeito vinculante, nos termos do art. 103-A da CF/88.
Como se deu o placar da votação? O relator da proposta, ministro Luís Roberto Barroso, votou contra a aprovação da súmula. Para ele, a controvérsia envolve interpretação de norma infraconstitucional — o alcance do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 — e não matéria constitucional apta a justificar súmula vinculante. Cármen Lúcia, Nunes Marques e Edson Fachin acompanharam o relator. O ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência, argumentando que a multiplicidade de habeas corpus sobre o tema justificava a vinculação para assegurar segurança jurídica. Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram Moraes, formando maioria de 7 a 4.
Fundamento constitucional: a força vinculante das Súmulas do STF
Antes de mergulhar no mérito da majorante, fixe o regime jurídico das súmulas vinculantes. O art. 103-A da CF/88 dispõe que o STF pode, de ofício ou por provocação, por decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula com efeito vinculante em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O § 3º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de enforcement: do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável caberá reclamação ao STF, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula.
Esse é um ponto que pode definir uma questão em provas de Constitucional e Processo Civil: a reclamação constitucional é o instrumento adequado para fazer valer o efeito vinculante das súmulas, diferente do que ocorre com as súmulas persuasivas do STJ (como a Súmula 587), cujo descumprimento não autoriza reclamação ao STJ.
Tráfico interestadual vs. tráfico transnacional: diferença crucial que elimina candidatos
Esta distinção é uma das favoritas das bancas. Organize no seguinte quadro comparativo:
| Critério | Tráfico Interestadual | Tráfico Transnacional |
| Dispositivo | Art. 40, V, Lei nº 11.343/2006 | Art. 40, I, Lei nº 11.343/2006 |
| Conceito | Tráfico entre estados da federação ou entre estes e o DF | Tráfico que evidencia destinação ou origem internacional |
| Competência | Justiça Estadual | Justiça Federal (art. 70 da Lei; art. 109, V, CF/88) |
| Exige travessia efetiva? | Não — basta intenção inequívoca (SV 64 / Súmula 587 STJ) | Não — basta a prova de destinação internacional |
| Cumulação possível? | Sim, com o inciso I, desde que demonstrada intenção de pulverizar em mais de um estado | Sim, com o inciso V, desde que demonstrada intenção de pulverizar em mais de um estado |
Detalhe importante: a competência é o ponto de distinção mais cobrado em provas. O fato de a droga ter origem estrangeira e destino em um único estado brasileiro afasta a interestadualidade e atrai apenas a transnacionalidade, com competência da Justiça Federal.
Como isso pode cair na sua prova?
O tema pode ser cobrado:
- Em provas de direito penal.
4º) Fazenda Pública pode pedir falência após execução fiscal frustrada: o novo entendimento do STJ – Resp 2.196.0732
O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, promoveu significativa virada jurisprudencial no julgamento do REsp 2.196.073/SE: reconheceu a legitimidade ativa e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de devedor tributário quando a execução fiscal previamente ajuizada se revelar frustrada.
A decisão operou um overruling expresso do precedente até então dominante — o REsp 164.389/MG (Segunda Seção, 2004) —, fundado na evolução do arcabouço normativo falimentar, especialmente após a edição da Lei 14.112/2020.
Para quem se prepara para concursos jurídicos, o julgado é de leitura obrigatória: envolve simultaneamente direito processual civil (condições da ação), direito tributário (crédito público e execução fiscal) e direito empresarial (legitimidade para requerer falência e procedimento concursal).
A virada: o novo entendimento do STJ
A relatora, Min. Nancy Andrighi, identificou dois vetores que tornam insustentável a manutenção do entendimento anterior: a evolução legislativa promovida pela Lei 14.112/2020 e a evolução jurisprudencial do próprio STJ sobre a relação entre execução fiscal e falência.
O ponto central é a interpretação do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, que confere legitimidade a “qualquer credor” para requerer a falência.

O voto é preciso: o emprego do pronome indefinido “qualquer” não comporta interpretação restritiva que exclua credores públicos.
Isto é, fazê-lo violaria o princípio da isonomia e negaria vigência a texto expresso de lei.
A isso se soma o seguinte raciocínio sistêmico construído no voto:
Se a Fazenda Pública pode aderir voluntariamente a uma falência requerida por terceiro — habilitando seus créditos nos autos, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.092 da Primeira Seção —, seria uma contradição sistêmica impedir que ela própria requeira a instauração do mesmo procedimento.
Assim, admitir o ingresso mas vedar a propositura configuraria incoerência normativa inaceitável.
Ademais, a Lei 14.112/2020 reforçou ainda mais essa conclusão ao introduzir o art. 7º-A na LFRE, que criou o Incidente de Classificação do Crédito Público — instaurado de ofício pelo juiz após a decretação da quebra para análise e classificação dos créditos fiscais do falido —, além de prever a suspensão das execuções fiscais durante o processo falimentar (art. 7º-A, §4º, V).
Outro argumento lógico extraído da Lei 14.112/2020: o art. 73, V e VI, da LFRE autoriza a convolação da recuperação judicial em falência nas hipóteses de inadimplemento de parcelamento ou transação tributária e de esvaziamento patrimonial em prejuízo da Fazenda.
Ora, se o prejuízo ao Fisco no âmbito recuperacional autoriza a decretação da quebra, por que a execução fiscal frustrada não autorizaria o pedido? A incoerência sistêmica seria igualmente inaceitável.
Ação falimentar
O argumento clássico contra o interesse processual da Fazenda era: dispondo de execução fiscal — via privilegiada e específica —, não haveria necessidade de recorrer à ação falimentar.
O voto inverte essa lógica com precisão: a prerrogativa de ter instrumento próprio não pode se transformar em impedimento processual, colocando o Fisco em situação de desvantagem em relação aos credores privados — o que o voto denomina “antiprivilégio”. O interesse processual da Fazenda surge, precisamente, do esgotamento e da frustração da via executiva.
A utilidade concreta do pedido de falência, em relação à execução singular frustrada, decorre de instrumentos específicos do juízo concursal:
| Instrumento concursal | Utilidade para o Fisco |
| Termo legal da falência (art. 99, II, LFRE) | Permite revogação de atos de disposição patrimonial de forma mais ampla que na execução fiscal |
| Ação revocatória (art. 130, LFRE) | Instrumento específico para desconstituir fraudes contra credores |
| Responsabilização de sócios e administradores (art. 82, LFRE) | Permite atingir patrimônio pessoal por atos ilícitos |
| Arrecadação universal de bens | Favorece a recuperação do crédito público de forma mais abrangente |
Lado outro, o voto também destaca uma dimensão de política jurídica relevante: a empresa que mantém passivo tributário vultoso inadimplido, mesmo regularmente demandada, pratica concorrência desleal em relação aos agentes que cumprem suas obrigações fiscais.
A falência, nesse cenário, cumpre sua função de saneamento do ambiente de negócios (art. 75, LFRE), retirando do mercado agente economicamente inviável ou desonesto.
Adicionalmente, o pedido de falência pode ser a única alternativa para evitar a extinção de créditos pela prescrição intercorrente (art. 40, LEF), já que a instauração do processo falimentar suspende o prazo prescricional (art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005).
A tese fixada e suas condicionantes
O STJ não reconheceu um poder irrestrito do Fisco de pedir a falência de qualquer devedor tributário. A decisão estabelece condicionantes claras:
a) Subsidiariedade: o pedido de falência só se legitima após o esgotamento e a frustração da execução fiscal. Não é instrumento de primeira escolha — é meio subsidiário.
b) Requisitos da LFRE: o pedido deve observar os requisitos estatuídos na Lei 11.101/2005, inclusive o fundamento do art. 94 (no caso concreto, a execução fiscal frustrada do inciso II).
c) Não configura “superprivilégio”: o voto é expresso ao afastar essa leitura. Trata-se de disponibilizar ferramenta processual útil e necessária para situações de insolvência comprovada, em consonância com os princípios da eficiência, da isonomia e da supremacia do interesse público.
Como isso pode cair na sua prova?
O tema pode surgir:
- Em provas envolvendo direito processual civil, tributário e empresarial.
Conclusão
Todos as novidades indicadas aqui são de extrema importância para quem se prepara para alguma carreira jurídica.
Bons estudos, corujas, e até a próxima!
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