* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Olá, concurseiro. Apresentamos para você nosso resumo semanal dos principais fatos ou decisões judiciais que movimentaram o mundo jurídico, destacando como eles cairão nas provas das diversas carreiras jurídicas.
Não perca o fio da meada…
1º) O STF afirma a constitucionalidade da pena de disponibilidade a magistrado prevista na LOMAN – ADPF 677
O Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, decidiu pela constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) que preveem a pena de disponibilidade para magistrados.
O julgamento ocorreu no âmbito da ADPF 677, relatada pelo ministro Cristiano Zanin.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava o art. 57, §§ 1º e 2º, da Loman. A entidade alegou que a falta de um prazo máximo definido para a disponibilidade poderia transformar a sanção em uma pena de caráter perpétuo, violando os princípios da individualização da pena e do devido processo legal.
O relator descreveu a disponibilidade como uma sanção administrativa “sui generis”. Ela é aplicada quando as faltas cometidas não são graves o suficiente para a aposentadoria compulsória, mas exigem o afastamento do magistrado para preservar o interesse público e a dignidade da função jurisdicional.
Mas quais foram os fundamentos da decisão exarada na ADPF 677? Vejamos.
1º) Regime Próprio da Magistratura: devido às garantias (como a vitaliciedade) e restrições da carreira, o magistrado não pode ser “readaptado” em outras funções como um servidor comum. Isso justifica um regime punitivo específico.
2º) Afastamento do Caráter Perpétuo: o STF entendeu que a norma não é inconstitucional porque prevê que o magistrado pode pedir seu reaproveitamento após dois anos de afastamento. Isso impede que se considere a sanção como genérica ou por tempo indefinido.
3º) Regulamentação pelo CNJ: o ministro Zanin destacou que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (especialmente a Resolução 135/11, alterada pela 563/24) “esvaziaram” qualquer margem para penas perpétuas.
Regras Atuais do CNJ (Resolução CNJ nº 135/2011)
Com a alteração recente (2024), o procedimento para fins de aplicação da pena da disponibilidade ficou mais claro:
• Após 2 anos: o magistrado pode pedir o retorno, submetendo-se a avaliações técnica, física e psicológica, além de investigação social.
Em caso de aplicação de pena de disponibilidade com prazo inferior a 2 (dois) anos, o aproveitamento do magistrado apenado ocorrerá imediatamente após o cumprimento da pena, independentemente do procedimento previsto nos parágrafos anteriores.
• Após 5 anos: se o magistrado não pedir o retorno ou se os pedidos forem sucessivamente negados, deve-se instaurar processo para verificar a necessidade de aposentadoria compulsória, caso haja incompatibilidade permanente com o cargo.
Como isso pode cair na sua prova?
É possível sobrar o tema:
- Em provas para a magistratura, no ponto relacionado às infrações funcionais e respectivas sanções.
2º) Publicada a lei que dispõe sobre o licenciamento ambiental especial – LAE (Lei nº 15.300/2025)
Acaba de acontecer a publicação da Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, que introduz mudanças significativas no ordenamento jurídico brasileiro ao instituir o Licenciamento Ambiental Especial (LAE).
Este novo rito visa garantir maior eficiência e agilidade para a execução de atividades e empreendimentos considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional.
Mas o que é a Licença Ambiental Especial (LAE)?
A LAE é definida como um ato administrativo que estabelece as condições e restrições que o empreendedor deve cumprir para a localização, instalação e operação de empreendimentos estratégicos. O procedimento aplica-se a projetos definidos por decreto, mediante proposta do Conselho de Governo, que deve dimensionar uma equipe técnica dedicada exclusivamente a essa função.
O processo de licenciamento especial deve respeitar um prazo máximo de 12 meses para análise e conclusão. Em casos específicos de obras de reconstrução e repavimentação de rodovias preexistentes ligadas à segurança nacional ou integração federativa, a análise conclusiva deve ocorrer em até 90 dias.
Procedimentos e Requisitos Obrigatórios:
O rito do LAE observa etapas rigorosas, incluindo:
- Definição de Termo de Referência (TR)
- Apresentação de Estudo de Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima)
- Realização de audiência pública, que é obrigatória e não substitui a consulta prévia e informada a povos tradicionais
- Análise técnica e emissão de parecer conclusivo.
Novos conceitos:
A lei ainda atualiza definições importantes na lei geral do licenciamento ambiental (Lei nº 15.190/2025), detalhando o que são medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias para impactos ambientais negativos. Vejamos:
- Medida preventiva: medida adotada antes de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra;
- Medida mitigadora: medida adotada com o objetivo de amenizar os efeitos esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo;
- Medida compensatória: medida aplicada ao impacto concretizado mesmo após a aplicação das medidas preventivas e mitigadoras e que objetiva substituir um bem perdido, alterado ou descaracterizado por outro que seja entendido como equivalente ou que desempenhe função equivalente.
Como isso pode cair na sua prova?
Pode-se cobrar o tema:
- Em provas de direito ambiental, no ponto relacionado ao licenciamento ambiental como instrumento da PNMA.
3º) O Supremo Tribunal Federal declara a exigência de idade mínima para ingresso na magistratura inconstitucional – ADI 6.793
O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, declarar a inconstitucionalidade de uma lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia a idade mínima de 25 anos como requisito para o ingresso na carreira da magistratura estadual.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.793, movida pelo procurador-geral da República, e teve como relator o ministro Nunes Marques.
A ação foi apresentada pelo procurador-geral da República contra o art. 146, II, da lei 4.964/85, com redação dada pela lei 281/07, ambas do Estado de Mato Grosso.
Segundo a Procuradoria-Geral da República, as regras do Estatuto da Magistratura estão submetidas à reserva de lei complementar de iniciativa do STF e que, enquanto essa norma não é editada, o assunto continua regido pela Loman – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (35/79).
Por isso, sustentou que o Estado não poderia criar exigência etária para inscrição no concurso de ingresso na carreira.
O entendimento fixado pelo Supremo teve os seguintes fundamentos:
1. Violação da Reserva de Lei Complementar
O argumento central, acatado pelo relator ministro Nunes Marques, é que a disciplina sobre o Estatuto da Magistratura é matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF, conforme previsto no art. 93 da Constituição Federal.
Enquanto não houver a edição dessa nova lei complementar nacional, o tema continua sendo regido pela Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Dessa forma, os estados não possuem autonomia para inovar ou criar exigências adicionais para a investidura no cargo de juiz, pois isso invadiria a competência legislativa da União e a iniciativa do Supremo.
2. O Princípio da Unidade do Poder Judiciário
A decisão reforça a compreensão de que o Poder Judiciário é uno, o que exige que seus membros estejam submetidos a regras e sistemas normativos uniformes em todo o território nacional.
O relator destacou que a Loman constitui um regime jurídico único para todos os magistrados do país.
O fato de o legislador federal (na Loman) ter silenciado sobre um limite de idade não autoriza os estados a preencherem esse “vácuo”, pois o silêncio normativo em matéria de competência exclusiva impede a atuação de outros entes federados.
3. Requisitos Constitucionais de Ingresso
No tocante ao ingresso na carreira, as balizas mínimas foram fixadas no Texto Constitucional: reserva de lei complementar de caráter nacional, bacharelado em Direito e 3 anos de prática jurídica. Havendo legislação, cumpre aos tribunais de todos os entes federados a observância dos critérios fixados na Loman.
Ou seja, a Constituição Federal e a jurisprudência do STF já estabelecem os critérios necessários para o cargo de juiz substituto, que são:
- Bacharelado em Direito
- No mínimo três anos de atividade jurídica após a graduação
- Aprovação em concurso público de provas e títulos.
Como isso pode cair na sua prova?
O tema pode surgir:
- Em provas para a magistratura, no ponto relacionado aos requisitos constitucionais para ingresso.
O Supremo Tribunal Federal declarou por unanimidade a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação cearense que previam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações (ADI 5.654).
O julgamento reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte segundo a qual, antes da Emenda Constitucional 132/2023, o imposto deveria incidir exclusivamente sobre veículos automotores terrestres.
A controvérsia teve origem na Lei estadual 12.023/1992 do Ceará, que em suas sucessivas alterações estabeleceu alíquotas específicas para aeronaves e embarcações.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República questionou esses dispositivos sob o argumento de que ampliavam indevidamente o campo de incidência do tributo para além dos limites constitucionais então vigentes.
Isto porque, segundo a PGR, a redação original do art. 155, inciso III, da Constituição Federal restringia o IPVA à propriedade de veículos automotores, categoria que historicamente não abarcava bens aquáticos ou aéreos.
Por outro lado, essa origem genética do imposto conduziu o Supremo a firmar jurisprudência restritiva quanto ao seu campo de incidência.
O precedente paradigmático nesse sentido foi o Recurso Extraordinário 134.509, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, no qual a Corte assentou que “o campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves”.
Destarte, mesmo diante da ausência de lei complementar federal disciplinando o IPVA e da consequente competência legislativa plena dos estados, não haveria margem para ampliação do fato gerador do imposto para além dos limites semânticos estabelecidos pelo constituinte originário.
Portanto, o Ceará e outros entes federativos que vinham cobrando IPVA sobre aeronaves e embarcações antes da Emenda Constitucional 132/2023 precisarão editar nova legislação se desejarem instituir o tributo sobre esses bens.
Logo, a antiga norma, por ter nascido eivada de inconstitucionalidade, não podendo ter aproveitamento mesmo após a mudança constitucional. Trata-se de aplicação direta da vedação à constitucionalidade superveniente, instituto que impede a revitalização de leis inconstitucionais por alteração posterior do texto da Carta.
O julgamento da ADI 5654 consolida, portanto, a tese de que a cobrança do IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos somente pode ocorrer com fundamento em legislação editada após a vigência da Emenda Constitucional 132/2023, mantendo-se inconstitucional qualquer norma anterior que tenha pretendido antecipar essa incidência tributária.
Como isso pode cair na sua prova?
O tema pode surgir:
- Em provas de direito tributário, no ponto relacionado ao IPVA.
Conclusão
Todos as novidades indicadas aqui são de extrema importância para quem se prepara para alguma carreira jurídica.
Bons estudos, corujas, e até a próxima!
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