* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Olá, concurseiro. Apresentamos para você nosso resumo semanal dos principais fatos ou decisões judiciais que movimentaram o mundo jurídico, destacando como eles cairão nas provas das diversas carreiras jurídicas.
Não perca o fio da meada…
1º) Atipicidade penal não impede reparação civil ambiental – AREsp 2.328.127
O Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão marcante no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.328.127 – RJ, que discute a responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes do rompimento de uma barragem de rejeitos no Município de Cataguazes/MG, ocorrido em março de 2003.
Ao final, o STJ entendeu que o reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento de ação penal em face de atipicidade da conduta não impede o prosseguimento de demanda civil para apuração de responsabilidade civil ambiental.
Fundamentos jurídicos da responsabilidade civil ambiental
O julgamento baseou-se nos seguintes pilares do direito ambiental:
- Teoria do Risco Integral: adotada pelos arts. 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, essa teoria impõe a responsabilidade objetiva ao poluidor, independentemente de culpa. Ela veda a invocação de excludentes de responsabilidade e exige a reparação integral do bem jurídico lesado (restitutio in integrum).
- Obrigação Propter Rem: a responsabilidade civil pela reparação ambiental adere à propriedade. Dessa forma, permite-se que tanto o proprietário atual quanto os antigos sejam chamados a responder, caso tenham concorrido para o dano.
Neste sentido, o enunciado 623 da súmula do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”
- Solidariedade: todos os sujeitos que contribuem, direta ou indiretamente, para a degradação ambiental respondem solidariamente.
A controvérsia sobre a independência de instâncias
O ponto central da divergência no STJ envolveu a recorrente Maria Pia Esmeralda Matarazzo. Ela sustentou sua ilegitimidade passiva baseando-se em uma decisão anterior da Quinta Turma do STJ (HC 94.543/RJ), que trancou a ação penal contra ela por atipicidade da conduta.
Naquela esfera, entendeu-se que, como ela não era mais diretora da empresa no momento do rompimento (2003), não detinha o “poder de agir” para evitar o desastre.
O Ministro Relator, Gurgel de Faria, votou inicialmente pelo provimento do recurso de Maria Pia. Ele entendeu que a conclusão penal de que ela não concorreu para o crime deveria repercutir na esfera civil.
No entanto, a Ministra Regina Helena Costa inaugurou a divergência, que veio a prevalecer no acórdão. Os argumentos vencedores foram:
- A absolvição penal por atipicidade da conduta não impede a responsabilização civil.
- A jurisdição criminal só vincula a civil quando reconhece a inexistência do fato ou a negativa absoluta de autoria, o que não ocorreu no caso.
- Embora Maria Pia não tivesse poder de agir em 2003, a ação civil apura omissões pretéritas (como o descumprimento do dever de garantir a segurança da estrutura enquanto o bem estava sob responsabilidade do Grupo Matarazzo).
Este julgamento reforça que a proteção ao meio ambiente exige uma análise da cadeia causal ampla. O entendimento consolidado é que a alienação do imóvel não exonera o antigo proprietário se ele concorreu para o resultado lesivo. Entende-se também que as instâncias civil e penal operam sob lógicas distintas, priorizando, na esfera civil, a proteção do bem transindividual e a reparação integral do dano.
Como isso pode cair na sua prova?
O tema pode surgir:
- Em provas de direito ambiental, no ponto relacionado à responsabilidade.
2º) Passou a faca: Flávio Dino suspendeu os penduricalhos dos 3 Poderes – Rcl 88.319
Uma bomba acaba de estourar no mundo jurídico: o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os famosos “penduricalhos” do serviço público nos Três Poderes da República – Executivo, Legislativo e Judiciário.
A medida liminar, tomada na Reclamação nº 88.319, tem por objetivo reforçara necessidade de cumprimento do teto constitucional de remuneração, hoje em R$ 46.366,19.
O fim das verbas indenizatórias sem base legal
O cerne da decisão reside no combate ao uso indevido de verbas rotuladas como “indenizatórias”.
Segundo o ministro, tais dispositivos têm sido frequentemente utilizados como artifício para “turbinar” salários. Isso acaba permitindo que servidores e agentes públicos ultrapassem o limite de remuneração previsto na Constituição.
Com a nova determinação, que precisa ser referendada pelo Plenário da corte, ante a relevância, alcance e urgência, o entendimento do STF passa a ser aplicado com maior rigor: apenas parcelas indenizatórias expressamente previstas em lei podem ser pagas fora do limite do teto.
Prazo para revisão e abrangência nacional
A decisão liminar estabelece obrigações imediatas para a administração pública em diversos níveis:
- Prazo de 60 dias: órgãos de todos os níveis da Federação (Federal, Estadual e Municipal) devem realizar uma revisão completa das verbas pagas aos seus servidores.
- Suspensão imediata: devem ser suspensos todos os pagamentos que não possuam uma base legal sólida que os caracterize como indenização legítima.
A responsabilidade do congresso nacional
Além da fiscalização imediata, Flávio Dino cobrou uma postura ativa do Legislativo. A decisão ressalta a necessidade de o Congresso Nacional editar uma lei específica que regulamente, de forma definitiva, quais verbas indenizatórias são efetivamente admissíveis como exceção ao teto constitucional.
Essa cobrança ocorre em um momento de tensão política, marcado por movimentações na Câmara dos Deputados para a aprovação de novos benefícios que poderiam elevar salários a patamares de até R$ 77 mil, e por conselhos dados ao presidente Lula para evitar confrontos diretos com o Congresso sobre o tema.
Próximos passos no judiciário
Como já adiantado, apesar de ser uma decisão cautelar de efeito imediato, ela precisa ser referendada pelo Plenário da Corte.
Podemos perceber, claramente, que este movimento representa uma tentativa do Judiciário de moralizar a folha de pagamento do Estado e assegurar que a Constituição Federal seja respeitada, evitando que manobras administrativas desfigurem o limite máximo de remuneração do serviço público.
Mas exageros praticados e identificados não podem retirar o mérito e a necessidade do pagamento de verbas verdadeiramente indenizatórias.
O problema do teto constitucional e os chamados “penduricalhos”
O relator destaca que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XI, estabelece limites rígidos para a remuneração de agentes públicos em todas as esferas da Federação.
Contudo, segundo o Dino, observa-se uma “extraordinária profusão” de verbas autodenominadas “indenizatórias” criadas para ultrapassar esse teto.
O Ministro define que parcelas indenizatórias reais devem apenas recompor despesas feitas pelo servidor no exercício da função ou ressarcir direitos não gozados (como férias convertidas em pecúnia de forma excepcional).
Ele critica o “Império dos Penduricalhos”, citando exemplos de verbas que desvirtuam o conceito de indenização, tais como:
- Licenças compensatórias “vendidas” (1 dia de folga para cada 3 de trabalho);
- Gratificações por acervo processual ou acúmulo de funções exercidas na jornada normal;
- Auxílios (locomoção, combustível, educação, saúde) pagos sem comprovação de gastos ou independentemente da prestação de serviço;
- Verbas com nomes anacrônicos, como “auxílio-peru” ou “auxílio-panetone”.
Omissão legislativa e a EC 135/2024
A decisão aponta que a Emenda Constitucional nº 135/2024 alterou o § 11 do art. 37 da Constituição para exigir que as parcelas indenizatórias sejam expressamente previstas em lei ordinária nacional, aprovada pelo Congresso e aplicada a todos os Poderes.
Entretanto, essa lei ainda não foi editada. Isso permite, na ótica de Flávio Dino, a continuidade da “criatividade” administrativa na criação de novas vantagens acima do teto.
Eficácia coletiva e medida cautelar
Diante da “violação massiva” à Constituição, o Ministro Flávio Dino decidiu conferir um alcance metaindividual (geral) à reclamação, para além das partes do processo.
Fundamentando-se nos poderes de cautela e no Código de Processo Civil, ele determinou as seguintes medidas urgentes:
- Notificação das autoridades: oficiar a Presidência da República e os Presidentes do Senado e da Câmara sobre a omissão inconstitucional na edição da lei nacional exigida pela EC 135/2024.
- Reavaliação geral de verbas: determinou que todos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (em todos os níveis federativos) reavaliem, em 60 dias corridos, o fundamento legal de todas as verbas pagas.
- Suspensão de pagamentos irregulares: quaisquer verbas remuneratórias ou indenizatórias que não estejam expressamente previstas em lei votada pelo respectivo ente federativo devem ser imediatamente suspensas após o prazo de 60 dias.
- Transparência e motivação: os dirigentes máximos devem publicar atos motivados discriminando cada verba, seu valor, critério de cálculo e o dispositivo legal específico que a fundamenta.
- Regulação nacional: o CNJ e o CNMP deverão editar atos nacionais com efeito vinculante para o Judiciário e o Ministério Público.
Como isso pode cair na sua prova?
O tema pode ser cobrado:
- Em provas de direito constitucional, no ponto relacionado ao teto constitucional.
3º) STJ reconhece validade de procuração assinada via Gov.br e dispensa reconhecimento de firma – REsp 2.243.4451
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente uma questão à luz da digitalização dos serviços públicos que ainda gera controvérsias nas instâncias ordinárias: a validade da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Gov.br em procurações judiciais.

Isto porque, no julgamento do REsp 2.243.445/SP, a Ministra Daniela Teixeira cassou decisão do TJSP que havia extinguido processo sem julgamento de mérito por considerar inválida procuração assinada digitalmente, exigindo reconhecimento de firma em cartório.
A decisão, proferida em 19 de janeiro de 2026, tem repercussão direta tanto para concursos, quanto para os jurisdicionados, uma vez que consolida a aplicação da Lei nº 14.063/2020 ao processo civil e afasta exigências formalistas que obstaculizam o acesso à justiça.
Fundamentos da decisão do STJ
- Validade da assinatura eletrônica avançada
Em síntese, a Ministra Daniela Teixeira fundamentou sua decisão na Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e privados.
Com efeito, o art. 4º, inciso III, da referida lei equipara a assinatura eletrônica avançada (como a do portal Gov.br) à assinatura manuscrita com firma reconhecida, garantindo autenticidade e integridade do documento.
Nesse sentido, o art. 105 do CPC também confere validade expressa às assinaturas eletrônicas para a prática de atos processuais, estabelecendo que “a assinatura eletrônica na forma da lei é considerada válida para a prática de atos processuais”.
Destarte, ao classificar a procuração digital como “cortina de fumaça” e exigir reconhecimento de firma ou comparecimento presencial sem demonstrar vício concreto na assinatura apresentada, o juízo de origem violou frontalmente a legislação federal, incorrendo em excesso de formalismo contrário ao princípio da instrumentalidade das formas.
Conexão com o Tema 1198 dos Recursos Repetitivos
Lado outro, a relatora invocou ainda o Tema 1198/STJ, julgado pela Corte Especial, que estabeleceu parâmetros para a exigência de atualização de procurações.
Ora, referido tema reconhece que o juiz pode exigir nova procuração quando houver indícios concretos de irregularidade. Todavia esse poder de cautela não autoriza a recusa de procurações que atendam aos requisitos legais de validade, muito menos a criação de obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça sob o pretexto genérico de combater litigância predatória.
Como isso pode cair na sua prova?
Pode-se cobrar o tema:
- Em provas de direito processual civil.
4º) Samba-enredo homenageando Lula é contestado no TCU e na PGR
Parlamentares de oposição ao governo iniciaram uma movimentação coordenada junto à Justiça e órgãos de controle para barrar o samba-enredo da escola de samba Acadêmicos de Niterói.
Mas qual a razão dessa atuação?
A agremiação planeja homenagear o presidente Luiz Inácio Lula da Silva em seu desfile na Marquês de Sapucaí, agendado para o dia 15 de fevereiro de 2026.
Argumentos da oposição: campanha antecipada e ataques políticos
Os parlamentares sustentam que a homenagem configura campanha eleitoral antecipada, uma vez que ocorre em ano de eleição presidencial e beneficia um agente político com potencial intenção de reeleição.
Outros pontos destacados incluem:
- Ataques à direita: a senadora Damares Alves afirma que o samba-enredo ataca o espectro político da direita de forma “hostil”, mencionando trechos que citam “mitos falsos” e pedidos de anistia.
- Promoção pessoal: alega-se que o desfile serve como promoção pessoal do atual presidente em um cenário de forte polarização política.
- Desvio de finalidade: deputados do Novo argumentam que o uso de recursos da União para exaltação da figura do presidente fere os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
O impasse financeiro e a posição do TCU
O centro da disputa financeira reside em um contrato da Embratur de R$ 12 milhões com a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa).
Deste montante, R$1 milhão é repassado a cada escola do Grupo Especial, incluindo a Acadêmicos de Niterói.
Uma análise técnica do TCU sugeriu a suspensão do repasse de R$ 1 milhão para a agremiação, fundamentando-se em um possível desvio de finalidade.
O desvio de finalidade (ou desvio de poder) ocorre quando um agente público pratica ato visando objetivo diverso do interesse público ou da finalidade específica prevista em lei. É um vício insanável no elemento "finalidade" do ato administrativo, resultando em sua nulidade absoluta por violar o princípio da impessoalidade e moralidade.
O parecer técnico indica que o uso de recursos públicos de forma a confrontar o interesse público e a impessoalidade pode resultar na nulidade do contrato e na obrigação de ressarcimento ao erário.
Os deputados do Novo chegaram a solicitar que a escola seja impedida de apresentar o enredo ou que devolva integralmente o valor recebido.
Defesa da escola e liberdade de expressão
Em contrapartida, o presidente de honra da Acadêmicos de Niterói, o vereador Anderson Pipico (PT-RJ), classificou as ações como uma tentativa de censura. Ele defende que:
- O Brasil ainda não está em período eleitoral oficial.
- A liberdade de expressão é um valor prioritário na democracia e deve ser defendida contra tentativas de cerceamento da escola.
- A agremiação historicamente recebe recursos públicos, incluindo verbas da Prefeitura de Niterói, para realizar suas atividades culturais.
O posicionamento da Embratur e do Governo Federal
A Embratur defende o aporte financeiro como um investimento no turismo internacional, destacando que o Carnaval é uma vitrine global que deve movimentar mais de R$ 5,7 bilhões apenas no Rio de Janeiro.
O órgão reiterou que o repasse é equânime para todas as escolas e que não interfere na escolha dos enredos, respeitando a autonomia artística.
Quanto à participação de Lula, embora o Palácio do Planalto negue oficialmente o desfile do presidente, informações indicam que ele avalia participar, dependendo de questões de segurança.
A PGR confirmou o recebimento das representações e iniciará os trâmites internos de distribuição para análise.
Direito eleitoral
O que é Propaganda Antecipada?
A principal dúvida reside em saber se a exaltação da figura do presidente em um desfile de grande visibilidade configura propaganda eleitoral antecipada.
Segundo a Resolução Nº 23.457/2015, da Justiça Eleitoral, só se permite a propaganda oficial a partir de 16 de agosto.
No entanto, a lei estabelece que exaltar as qualidades de pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura irregularidade.
Parte considerável da doutrina especializada aponta que, até o momento, não há ilicitude.
Fernando Neisser destaca que, se o samba-enredo não utiliza verbos que chamem o eleitor ou referências diretas ao número do partido na urna (como "digite 13"), a homenagem é considerada legal.
No mesmo sentido, o advogado Marcos Jorge reforça que o caráter do desfile é uma homenagem à biografia do presidente, e não uma peça de campanha.
Direito administrativo
O art. 37, da Constituição Federal, traz uma série de princípios os quais a Administração Pública deve observar, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da moralidade administrativa exige que os agentes públicos atuem de maneira ética, proba, com boa-fé, sob pena de afronta à Constituição e cometimento de improbidade administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, de forma brilhante, leciona:
“Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do Administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa”.
É possível entender o princípio da moralidade administrativa sob três aspectos distintos:
a) Dever de atuação ética (princípio da probidade): o agente público deve ter um comportamento ético, transparente e honesto perante o administrado. Assim, o agente público não pode sonegar, violar nem prestar informações incompletas com o objetivo de enganar os administrados. Não pode um agente se utilizar do conhecimento limitado que as pessoas têm sobre a administração para obter benefícios pessoais ou prejudicar indevidamente o administrado;
b) Concretização dos valores consagrados na lei: o agente público não deve limitar-se à aplicação da lei, mas buscar alcançar os valores por ela consagrados. Assim, quando a Constituição institui o concurso público para possibilitar a isonomia na busca por um cargo público, o agente público que preparar um concurso dentro desses ditames (proporcionar a isonomia) estará também cumprindo o princípio da moralidade;
c) Observância dos costumes administrativos: a validade da conduta administrativa se vincula à observância dos costumes administrativos, ou seja, às regras que surgem informalmente no quotidiano administrativo a partir de determinado condutas da Administração. Assim, desde que não infrinja alguma lei, as práticas administrativas realizadas reiteradamente, devem vincular a Administração, uma vez que causam no administrado um aspecto de legalidade.
O desvio de finalidade, ou desvio de poder, ocorre no direito administrativo quando um agente público pratica um ato visando a um objetivo diverso do interesse público ou da finalidade prevista em lei.
É um vício insanável no elemento finalidade, violando os princípios da impessoalidade e da moralidade, tornando o ato nulo e passível de anulação pelo Judiciário.
Direito constitucional
A Constituição Federal protege tanto a moralidade administrativa, o uso escorreito dos recursos públicos, a higidez do processo eleitoral, quanto o direito à liberdade de expressão, vedando a censura.
E não existem direitos absolutos. Todos os direitos devem observar certas balizas instituídas pelo próprio ordenamento jurídico. A liberdade de expressão, integrante das liberdades públicas, é cláusula pétrea, mas não se pode exercê-la de maneira a ofender os direitos da personalidade de outrem ou a coisa pública.
Caberá ao Judiciário fazer esse controle e essa ponderação no caso concreto, a posteriori, devendo-se afastar, de forma contundente, a censura prévia, característica própria das ditaduras e dos regimes totalitários.
Como isso pode cair na sua prova?
O tema pode ser cobrado:
- Em provas de direito administrativo.
Conclusão
Todos as novidades indicadas aqui são de extrema importância para quem se prepara para alguma carreira jurídica.
Bons estudos, corujas, e até a próxima!
- Baseado em artigo escrito pelo professor Felipe Duque – https://cj.estrategia.com/portal/procuracao-assinada-gov-br-dispensa-reconhecimento-firma/ ↩︎
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