Psicotécnico sem previsão em lei e liminar no MPES
Suspensão de Liminar e de Sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992)

Psicotécnico sem previsão em lei e liminar no MPES

Psicotécnico sem previsão em lei: liminar garante vaga a três candidatas no concurso de promotor do MPES 

O caso ocorreu no 28º Concurso para Promotor de Justiça Substituto do MPES (Edital nº 01/2025, FGV) — decisão de plantão judiciário, 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, juiz Rogério Rodrigues de Almeida, 8/6/2026.

De início, vamos comentar a seguinte notícia jurídica:

http://elimarcortes.com.br/2026/06/11/candidatas-a-promotoras-de-justica-chegam-atrasadas-descumprem-edital-e-mesmo-assim-ganham-liminar-para-prosseguir-no-concurso/

Isto é, podemos resumir que Maria Eduarda de Castro Macedo, Luciana Vaillé de Moraes e Lucielly Tomaz Fabrício Rodrigues estavam entre as aprovadas nas fases anteriores do 28º concurso para Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

No entanto, chegaram atrasadas à avaliação psicotécnica prevista no edital e foram eliminadas do certame, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) desde agosto de 2025, com cinco vagas imediatas e remuneração inicial de R$ 37.765,55.

Nessa linha, na última segunda-feira, dia 8 de junho, em decisão de plantão judiciário, o juiz Rogério Rodrigues de Almeida, da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, deferiu tutela de urgência para garantir a permanência das três no concurso, suspendendo qualquer ato de exclusão fundado na reprovação, no atraso ou na ausência na fase psicotécnica.

Nesse sentido, uma vez que é possível que algum candidato possa ter problemas com a FGV de maneira similar, vamos aprofundar aqui os fundamentos da decisão jurídica.

psicotécnico

A defesa das candidatas, feita pelo advogado Luiz Henrique Antunes Alochio, sustentou que a exigência de avaliação psicotécnica eliminatória carece de amparo na Lei Complementar Estadual nº 95/1997, que disciplina apenas a realização de exame médico oficial destinado a aferir a saúde física e mental do candidato, sem qualquer menção a teste psicológico.

Nesse sentido, o juiz acolheu a tese: para ele, a previsão genérica de higidez mental “não possui o condão de abarcar ou legitimar a aplicação autônoma de exame psicotécnico de caráter eliminatório”, de modo que o edital não poderia, isoladamente, criar essa restrição.

Diante disso, como as autoras já haviam se submetido ao exame médico oficial em 27 de maio de 2026, cumprindo o art. 60, inciso V, da lei estadual, a exigência adicional imposta pela banca foi classificada como providência dissociada da perícia médica oficial e desprovida de base legal específica — daí a conclusão pela ilegalidade patente da eliminação.

O que diz a jurisprudência do STF e do CNMP

Em breve síntese, a lógica adotada pelo magistrado capixaba não é isolada; reproduz, em escala municipal, entendimento consolidado nos tribunais superiores há mais de duas décadas.

Isto porque, desde 2003 a Súmula 686 do STF fixava que somente lei pode sujeitar candidato a exame psicotécnico, tese convertida em vinculante em 2015 pela Súmula 44, com redação praticamente idêntica: só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Inclusive, em 2010, ao julgar a Questão de Ordem no AI 758.533/MG sob o rito da repercussão geral (Tema 338), o Plenário do STF acrescentou dois requisitos à validade do exame: previsão também no edital e adoção de critérios objetivos de avaliação.

Por outro lado, o Conselho Nacional do Ministério Público foi além: pela Súmula nº 6, de 2018, fixou cinco exigências cumulativas para a legalidade do psicotécnico em concursos do Ministério Público. São elas: previsão legal, previsão editalícia, critérios objetivos, publicidade do resultado e possibilidade de revisão por recurso.

Diante disso, na linha da decisão liminar, basta a ausência de um desses elementos, como ocorreu no caso de Vitória pela falta de previsão legal específica, para contaminar toda a fase eliminatória.

A tutela de urgência e a lógica da reversibilidade

Obviamente, sob o aspecto processual, chama atenção o fato de a medida ter sido concedida em plantão judiciário, diante da urgência decorrente da proximidade das etapas subsequentes do certame.

Porém, o juiz fundamentou a concessão no art. 300, §3º, do CPC, que exige a reversibilidade da medida como condição para a tutela de urgência: segundo ele, manter provisoriamente as autoras no concurso não gera prejuízo irreversível à Administração, já que, julgada improcedente a ação principal, o Estado e a FGV poderão simplesmente excluí-las das listas de aprovados, sem qualquer mácula à lisura do certame.

Lado outro, para assegurar o cumprimento da ordem, fixou-se multa diária de R$ 3.000,00, com teto de R$ 90.000,00, em caso de descumprimento pelo Estado do Espírito Santo ou pela própria banca examinadora.

O que o caso do MPES “pode” sinalizar para outros editais

Ora, a decisão não declara a invalidade do exame psicotécnico em si, tampouco beneficia diretamente candidatos de outros certames, mas expõe um problema recorrente em editais de diversas bancas — inclusive da própria FGV, que organiza concursos para inúmeras carreiras jurídicas estaduais.

Isto porque, sempre que a lei orgânica da carreira disputada limitar-se a exigir exame de saúde física e mental, sem mencionar expressamente avaliação psicológica eliminatória, a fase corre risco de impugnação judicial nos mesmos termos.

Assim, para o candidato, o precedente reforça a importância de cotejar, antes de qualquer recurso administrativo, o teor exato da lei que rege o cargo disputado, em vez de presumir a legalidade da exigência apenas porque consta do edital.

Lado outro, para o ente público e para a banca, o alerta é simétrico: editais futuros tendem a enfrentar questionamentos sempre que a exigência psicotécnica carecer de lastro legal específico, expondo o certame a liminares e a insegurança jurídica até o trânsito em julgado da ação principal.

Em síntese, a decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública de Vitória reafirma, em caso concreto, a tese segundo a qual somente lei em sentido formal e específica pode instituir exame psicotécnico eliminatório em concurso público — entendimento que reproduz a Súmula Vinculante 44 do STF e a Súmula nº 6 do CNMP.

Na ausência desse requisito, a previsão isolada no edital não basta para legitimar a eliminação, e o Judiciário pode suspender, ainda que provisoriamente, os efeitos do ato administrativo até o julgamento definitivo da causa.

Iremos acompanhar o desfecho das próximas decisões quando o tema chegar nos Tribunais Superiores.

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