Prova da geolocalização do trabalhador em Juízo
Prova da geolocalização do trabalhador em Juízo

Prova da geolocalização do trabalhador em Juízo

Prova da geolocalização do trabalhador em Juízo
Prova da geolocalização do trabalhador em Juízo

Neste artigo faremos uma análise acerca da produção de prova da geolocalização do trabalhador em Juízo, o que faremos à luz do entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) relativo ao tema.

Sendo assim, abordaremos, principalmente, o que entendeu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do TST sobre o assunto no Recurso Ordinário Trabalhista nº 23218-21.2023.5.04.0000.

Vamos ao que interessa!

Como veremos abaixo, o ROT nº 23218-21.2023.5.04.0000 no TST, principal objeto de análise deste artigo, analisou a possibilidade de utilização, como prova em Juízo, da geolocalização do trabalhador a fim de aferir o cumprimento da jornada de trabalho.

Para tanto, valeu-se a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do TST de alguns dispositivos constitucionais e legais, os quais serão devidamente explicitados durante este artigo.

Também é importante destacar que se analisou a proporcionalidade da medida, sobretudo quando necessária para contraditar as alegações da parte autora na peça inicial da reclamatória trabalhista.

O caso concreto que analisaremos iniciou com a propositura de uma reclamação trabalhista perante a 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha/RS, em que um empregado do Banco Santander, que trabalhou na empresa de 1986 a 2019, requereu o pagamento de horas extras.

A principal alegação do reclamante foi a de que laborava de segunda à sexta, das 07h45m às 19h, com intervalo intrajornada de 30 a 40 minutos, em média. Além disso, afirmou que se dedicava, por exigência da empresa, entre 01 a 02 horas em casa, após o expediente e em teletrabalho, à realização de cursos.

Ocorre que, durante a demanda trabalhista, a empresa reclamada apresentou contestação, alegando que o reclamante ocupava o cargo de gerente geral de agência, desempenhando funções inerentes ao cargo de gestão, sem sujeição a horário de trabalho e a controle de horas trabalhados, razão pela qual não faria jus ao pagamento de horas extras. Subsidiariamente, o Banco contestou a comprovação das horas alegadamente trabalhadas pela parte autora.

Assim, para impugnar a jornada de trabalho apontada na reclamação, o banco requereu ao Juízo que fosse produzida prova da geolocalização do trabalhador, a fim de comprovar que de fato houve cumprimento da jornada de trabalho extraordinária (se de fato o reclamante estava ao menos nas dependências do Banco).

O Juízo da Vara do Trabalho deferiu a produção probatória requerida e determinou que o reclamante informasse seu número de telefone celular e IMEI do aparelho utilizado, no prazo de cinco dias, para que fossem oficiadas as operadoras de telefonia, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato no tópico. 

Inconformado, o reclamante impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo, o qual, nos termos do artigo 114, inciso IV, da CF, foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O TRT4, por maioria, concedeu parcialmente a segurança pretendida para cassar a decisão do Juízo que determinou a produção da prova acerca da geolocalização do trabalhador. O Tribunal Regional, no entanto, indeferiu o pedido do mandado de segurança que pretendia que fosse vedada, de forma genérica, a produção posterior de qualquer prova digital.

De acordo com a Corte Regional, a decisão cassada “não observou a necessária compatibilização entre os valores que permeiam a discussão para solicitar dados de geolocalização do empregado”, concluindo que a divulgação desses dados fere direito personalíssimo do impetrante, bem como a sua garantia fundamental à proteção da intimidade.

No entanto, tanto o reclamante quanto o reclamado, inconformados com a decisão do TRT4, interpuseram Recurso Ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, o qual se mostra cabível nos termos da Súmula nº 201 do TST.

O impetrante/reclamante, em seu recurso ordinário, pleiteou a concessão integral da segurança, visando à ordem para que o Juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha/RS não mais determinasse diligências objetivando obtenção de mais dados de geolocalização.

Por sua vez, o Banco sustentou que o indeferimento das provas, essenciais para o deslinde do feito, era ilegal, bem como caracterizava cerceamento de defesa, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Vamos ver o que o órgão fracionário da Corte Trabalhista entendeu.

O Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator do feito na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II), iniciou seu voto referindo que há decisões monocráticas do TST entendendo que as informações referentes à geolocalização do trabalhador caracterizaria violação ao direito à intimidade e ao sigilo. 

No entanto, ponderou que essas decisões, proferidas de forma singular, não aprofundaram tanto no estudo da questão, o que se mostra necessário, haja vista que a necessidade de composição de prerrogativas constitucionais potencialmente antagônicas.

Isso porque, de um lado, está o direito à proteção de dados pessoais e ao sigilo de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 5º, incisos LXXIX e XII, respectivamente), os quais são desdobramentos do direito à intimidade/privacidade (art. 5º, inciso X); enquanto, de outro, está o direito à informação que viabilize o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), corolários do devido processo legal (inciso LIV).

Nesse sentido, prosseguiu sua análise amparado no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, direitos ou garantias de caráter absoluto.

O Relator também destacou que, embora não haja previsão ou proibição legal específica tratando do assunto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 396, permite o uso de todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados.

Nessa esteira, a regra do dispositivo do CPC, que não trouxe um rol taxativo de provas admitidas, permite que o Direito esteja permanentemente conectado com os avanços tecnológicos, e em sincronia com as transformações sociais, apontou o Ministro.

Além disso, acrescentou que o artigo 765 da CLT permite a determinação de qualquer diligência necessária ao esclarecimento das questões controvertidas.

Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/2018), em seus artigos 7º, inciso VI, e 11, inciso II, alínea “d”, permitem, respectivamente, o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial e o tratamento de dados pessoais sensíveis, ainda que sem o consentimento do titular, para o exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral.

Portanto, para o TST, o princípio da legalidade não impede a realização da espécie de prova pretendida, qual seja, a de geolocalização do trabalhador.

Embora tenha concluído pela legalidade da medida probatória, entendeu a SBDI-II que era necessário analisar se a medida é proporcional.

Assim, dentre outras considerações, o Relator entendeu que a medida é proporcionalmente adequada, principalmente quando se considera os objetivos do Direito do Trabalho, “que tem gravado em seu DNA o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o conteúdo prevalece sobre a forma”.

Desse modo, entendeu que, “ao pleitear horas extras, o trabalhador busca exatamente suplantar a prova documental pela testemunhal, alegando a inidoneidade da primeira em relação à segunda”.

O TST, então, concluiu que o princípio constitui uma “vida de duas mãos”, podendo ser utilizado tanto pelo empregado quanto pelo empregador, se este entender possível suplantar, de maneira ainda mais fidedigna, as demais provas.

Não se pode, portanto, reservar a utilização de uma espécie de prova apenas a uma das partes, “já que o trabalhador poderia, ao seu alvedrio, solicitar a geolocalização, renunciando à intimidade e consentindo com o tratamento de seus dados pessoais (Lei nº 13.709/2018, 7º, I)”.

Por fim, destacou o Ministro Amaury: 

Feitas essas considerações, reitero que a geolocalização do aparelho celular é medida adequada à prova pretendida, uma vez que possibilita saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho, por meio do monitoramento de antenas de rádio-base.

Também é proporcional, pois feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade. Saliente-se que a determinação da prova se restringe ao horário e ao período de trabalho declinados na petição inicial, ou seja, coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, de maneira que só se pode cogitar a “violação da intimidade” se as alegações não forem verazes.

Portanto, cumprido o dever ético-processual de “expor os fatos em Juízo conforme a verdade” (CPC, 77, I), nenhum receio pode afligir o trabalhador, porque a diligência embute o dever de boa-fé, como decorrência lógica do princípio da cooperação (CPC, 6º) (…)

Por esses motivos, a SBDI-II deu parcial provimento ao recurso ordinário do Banco Santander para que a segurança seja concedida parcialmente, apenas para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise acerca da produção de prova da geolocalização do trabalhador em Juízo, à luz do entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) relativo ao tema.

Vimos que, para a 3ª Turma do TST, a geolocalização de aparelho celular do trabalhador é medida adequada, necessária e proporcional para a comprovação da real jornada de trabalho, podendo ser produzida desde que resguardado, quanto possível, o direito à intimidade e à privacidade. 

Até a próxima!

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