Prova comentada Tabelionato de Protestos Cartório AM

Prova comentada Tabelionato de Protestos Cartório AM

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 01/10/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-AM. Assim que disponibilizados o caderno de provas e gabarito pela banca, nosso time de professores analisou todas as questões, que, agora, serão apresentadas na nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso, por apresentarem mais de uma ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 87 e 91.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-AM, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: VEJA AQUI!

Por fim, acompanhe todas as novidades sobre essa e outras provas da carreira no nosso Canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Clique no link abaixo e veja todas as provas comentadas:

Provas comentadas Concurso Cartório AM.

Prova comentada Tabelionato de Protestos

QUESTÃO 30.  Sobre o Protesto, assinale a alternativa correta:

a) O protesto será registrado dentro de cinco dias contados da protocolização do título ou documento de dívida.

b) Não se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

c) Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados: a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados na forma da lei 9492/97.

d) Quando houver irregularidade formal observada pelo Tabelião isso não obstará o registro do protesto.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão trata sobre as competências privativas dos Tabeliães de Protesto.

A alternativa A está incorreta, conforme o fundamento exposto na alternativa C.

A alternativa B está incorreta, conforme o fundamento exposto na alternativa C.

A alternativa D está incorreta, conforme o fundamento exposto na alternativa C.

A alternativa correta a ser assinalada é a letra C, está em total consonância com o previsto no Artigo 3º da Lei de Protesto (Lei 9492 de 10/09/1997), o qual transcrevo: “Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.”

A alternativa A apresenta um prazo diverso do previsto no Artigo 12 da Lei 9492/1997, seguinte: “Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.”

A alternativa B se equivoca ao afirmar que não é possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa, algo que já possui previsão legal desde o ano de 2012, conforme o parágrafo único do Artigo 1º da Lei 9492/1997, que transcrevo: ” Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.”

A alternativa D está errada ao afirmar que a irregularidade formal não obstará o protesto, indo de encontro ao disposto no parágrafo único do Artigo 9º da Lei 9492/1997, a seguir: “Art. 9º (…) Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

QUESTÃO 37.  Sobre a intimação no Protesto é correto afirmar:

a) O Credor só poderá ser intimidado se comparecer pessoalmente ao cartório de protesto.

b) A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

c) O tabelião somente poderá proceder a intimação do devedor se houver ordem judicial que autorize o ato de intimação.

d) A intimação do devedor não poderá ser feita por edital.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão trata sobre a intimação de protesto de títulos.

A alternativa A está incorreta, conforme o fundamento exposto na alternativa B.

A alternativa C está incorreta, conforme o fundamento exposto na alternativa B.

A alternativa D está incorreta, conforme o fundamento exposto na alternativa B.

A alternativa correta a ser assinalada é a letra B, coincide com o disposto no §2º do artigo 14 da Lei 9.492 de 10/09/1997 (Lei do Protesto), o qual transcrevo: “Art. 14 (…) § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.”

A alternativa A está equivocada, a intimação é dirigida ao devedor e será efetivada no endereço fornecido pelo apresentante do título, conforme disposto no Artigo 14 da Lei 9.492/1997, que transcrevo: “Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.”

A alternativa C está errada, não há necessidade de ordem judicial, ademais, um dos principais objetivos das serventias extrajudiciais e a desjudicialização.

A alternativa D está  errada ao dizer que a intimação do devedor não poderá ser realizada por edital, o artigo 15 da Lei 9.492/1997 informa as situações que a intimação será realizada por edital: “Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.”

Saiba mais: Concurso Cartório AM

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